Decreto nº 6.234/2025
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037, de 30 de março de 2023, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 6.234 - R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037 , de 30 de março de 2023, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, na Lei Federal nº 14.904 , de 27 de junho de 2024, na Lei Estadual nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, no Decreto nº 5387 -R, de 05 de maio de 2023, e nas informações contidas no processo nº 2025-NK1HM, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, a Assessoria de Mudanças Climáticas - AMC, com a finalidade de coordenar, articular e implementar as políticas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Mudanças Climáticas e fortalecendo a governança climática do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A AMC estará subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Compete à Assessoria de Mudanças Climáticas - AMC:
I - acompanhar, monitorar e propor atualizações a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC e seus instrumentos;
II - coordenar a execução do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas - PCMC, assegurando a integração de ações de mitigação e adaptação;
III - apoiar tecnicamente e administrativamente a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC e demais colegiados vinculados à pauta;
IV - coordenar a implementação do Plano Estadual de Descarbonização, articulando com órgãos setoriais para alcance das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE e suas atualizações;
V - coordenar e acompanhar a execução das ações do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas;
VI - gerenciar o Selo Descarboniza-ES, estimulando práticas sustentáveis por empresas e instituições;
VII - apoiar os municípios por meio do Programa Cidades Resilientes - PROCIRE, especialmente na elaboração e implementação de Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação;
VIII - representar o Espírito Santo em colegiados nacionais e internacionais no que tange às mudanças climáticas;
IX - elaborar relatórios técnicos e avaliações periódicas sobre as políticas públicas climáticas estaduais;
X - promover a capacitação de gestores públicos e técnicos;
XI - apoiar o planejamento e a estruturação de respostas a eventos climáticos extremos e crises ambientais em conjunto com demais órgãos e entidades competentes;
XII - propor, desenvolver e implementar novos projetos, programas e instrumentos de gestão climática que fortaleçam a resiliência e a descarbonização do estado do Espírito Santo;
XIII - atuar como instância de referência e de consulta obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que tratem da formulação, avaliação ou implementem políticas, programas, projetos e ações relacionados à temática de mudanças climáticas, assegurando a integração e a coerência dessas iniciativas com as diretrizes estaduais;
XIV - coordenar tecnicamente a agenda climática estadual, promovendo a identificação, a qualificação e a sistematização das ações e projetos climáticos já implementados ou em fase de implementação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como propor metodologias e critérios de classificação de ações climáticas em conformidade com as diretrizes internacionais e nacionais; e
XV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Art. 3º A Assessoria de Mudanças Climáticas utilizará a estrutura de cargos e funções já existentes na SEAMA, sem implicar em aumento de despesa.
Art. 4º Os projetos e ações climáticas executados no âmbito da Assessoria de Mudanças Climáticas poderão ser financiados por:
I - recursos orçamentários da SEAMA e fundos estaduais e federais de meio ambiente e clima;
II - parcerias e cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;
III - linhas de crédito e incentivos fiscais já existentes para empresas alinhadas às políticas climáticas estaduais; ou
IV - apoio a pesquisas e inovação tecnológica.
Parágrafo único. As despesas administrativas da Assessoria correrão à conta do orçamento regular da SEAMA, não se confundindo com os recursos destinados à execução dos projetos e ações relacionados à agenda climática.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEAMA é a constante do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.