Decreto nº 6.221/2025
Regulamenta as disposições sobre reposição de valores pagos indevidamente em folha de pagamento, de acordo com o art. 73 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e o art. 104 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972.
DECRETO Nº 6.221 - R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta as disposições sobre reposição de valores pagos indevidamente em folha de pagamento, de acordo com o art. 73 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 e o art. 104 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-LRFQT, DECRETA:
Art. 1º A reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Estadual será realizada por meio de descontos mensais e sucessivos, na folha de pagamento dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, com percentual fixo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, a partir 1º de janeiro de 2026, independentemente do valor a ser restituído e até o limite deste.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os servidores públicos efetivos, comissionados e militares, que terão os descontos implementados de forma gradativa, conforme os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) da remuneração, a partir de 1º de janeiro de 2026; e
II - 20% (vinte por cento) da remuneração, a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 2º Os agentes públicos serão devidamente notificados sobre os descontos.
Parágrafo único. Os procedimentos de notificação serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a gestão e diretrizes de débitos de servidores no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual e aos Dirigentes máximos nos casos da administração indireta.
Art. 4º Os descontos que já se encontram em 20% (vinte por cento) mensal permanecem inalterados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972