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Decreto nº 6.220/2025

Institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção do Sistema de Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho, previsto no artigo 60 da Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012, por meio de Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - QualividaES e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.220 - R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção do Sistema de Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho, previsto no artigo 60 da Lei Complementar nº 637 , de 27 de agosto de 2012, por meio de Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - QualividaES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no processo e-Docs. 2025-DNGJB, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a concepção, a implantação e a promoção do pilar Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho - GQVT, previsto no art. 60 da Lei Complementar nº 637 , de 27 de agosto de 2012, por meio de Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, aplicáveis a todos ambientes de trabalho da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. São destinatários das ações previstas neste Decreto os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, incluídos:

I - pessoas servidoras efetivas;

II - ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos sob regime celetista;

IV - contratados por designação temporária;

V - estagiários, bolsistas e trainees; e

VI - trabalhadores terceirizados da área meio, naquilo que for compatível com a legislação aplicável e os contratos em vigor.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Qualidade de Vida no Trabalho - QVT: conceito central relacionado ao processo contínuo de melhoria que visa ao bem-estar integral das pessoas servidoras, equilibrando suas necessidades biológicas, psicológicas, sociais e organizacionais com as da organização;

II - Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT - QualividaES: instrumentos de gestão de Qualidade de Vida no Trabalho, criados e desenvolvidos por cada instituição, conforme suas necessidades, e que definem diretrizes e prioridades organizacionais com o objetivo de fomentar a cultura de QVT, por meio de um conjunto de estratégias, projetos e ações específicas;

III - Sistema de Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho - SGQVT: modelo estruturado que organiza e direciona estrategicamente os Programas de Qualidade de Vida no Trabalho, por meio das diretrizes estabelecidas neste Decreto, que devem ser seguidas por aqueles que integram a Rede de Qualidade de Vida no Trabalho - Rede QualividaES;

IV - Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho - GQVT: processo estratégico e contínuo de planejamento, implementação e monitoramento de projetos e ações de Qualidade de Vida no Trabalho, com o objetivo de promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo, atendendo tanto às demandas das pessoas servidoras quanto às exigências organizacionais;

V - Comissão Qualivida Local: grupo instituído em cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, composto por pessoas servidoras (com um mínimo de três e um máximo de onze membros), com a função de planejar, implementar e avaliar ações de qualidade de vida no trabalho, alinhadas às diretrizes do Sistema de Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho;

VI - Comissão Qualivida Interinstitucional: grupo instituído por diferentes órgãos ou entidades, composto por pessoas servidoras (com um mínimo de três e um máximo de onze membros por órgão ou entidade), criado conforme interesses e necessidades comuns. Sua função é planejar, implementar e avaliar ações de qualidade de vida no trabalho, alinhadas às diretrizes do Sistema de Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho;

VII - Rede QualividaES: composta por Comissões Qualivida Locais e Interinstitucionais, representando os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Sua função é integrar as ações das comissões, promovendo, fortalecendo e garantindo a continuidade das iniciativas de qualidade de vida no trabalho para as pessoas servidoras estaduais; e

VIII - pessoas servidoras: expressão utilizada neste Decreto para designar, de forma inclusiva, os agentes públicos abrangidos por seus dispositivos, incluindo das pessoas servidoras em cargo efetivos, comissionados, empregados públicos celetistas, contratados por designação temporária, estagiários, bolsistas, trainees e trabalhadores terceirizados da área meio, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II DOS PRÍNCIPIOS

Art. 3º Os programas de QVT devem orientar-se pelos seguintes princípios:

I - criação de um ambiente de trabalho acolhedor e respeitoso, promovendo a diversidade e a igualdade, a inclusão e o respeito pelas diferenças de gênero, raça, orientação sexual, faixa etária, condições físicas e mentais, atendendo às necessidades específicas das pessoas servidoras;

II - equilíbrio entre as demandas do trabalho e o bem-estar das pessoas servidoras, promovendo uma abordagem equilibrada e sustentável;

III - valorização da saúde e bem-estar das pessoas servidoras como elementos essenciais para produtividade e satisfação no trabalho;

IV - defesa e promoção das condições de trabalho seguras e saudáveis, tanto fisicamente quanto psicologicamente;

V - participação ativa das pessoas servidoras em decisões que impactem sua QVT; e

VI - preparação das pessoas servidoras para a fase pós-carreira, oferecendo apoio na transição para a aposentadoria, reconhecendo sua trajetória e contribuição ao serviço público.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 4º A formulação das ações e projetos dos programas de QVT deve ser guiada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção do bem-estar: incentivar hábitos saudáveis e melhorar a qualidade de vida das pessoas servidoras nos aspectos físico, mental, emocional e social;

II - alinhamento estratégico: as iniciativas devem estar em harmonia com a missão institucional e com o planejamento estratégico dos órgãos, entidades ou outros entes públicos;

III - diagnósticos participativos: devem ser fundamentadas em diagnósticos que considerem percepções da gestão e das pessoas servidoras;

IV - corresponsabilidade: fomentar a corresponsabilidade entre pessoas que ocupam cargo de gestão e suas equipes na construção de ações e programas, integrando práticas colaborativas;

V - monitoramento e avaliação de impacto: estabelecer indicadores específicos para monitorar a eficácia dos programas,

considerando feedback periódicos e análises de resultados para ajustes contínuos;

VI - flexibilidade e equilíbrio: promover modalidades de trabalho flexíveis (como teletrabalho) e práticas que favoreçam o equilíbrio entre vida pessoal e profissional; e

VII - governança e comunicação:

a) disponibilizar um portal centralizado para divulgação das iniciativas do Programa QualividaES, assegurando transparência e acesso às informações;

b) alinhar os programas de QVT à política de comunicação institucional definida pela coordenação do Programa QualividaES, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, aprovada pela Superintendência Estadual de Comunicação Social;

c) promover a publicidade e a visibilidade das práticas da Rede QualividaES, garantindo a disseminação de informações e o incentivo à participação das pessoas servidoras; e

d) possibilitar a celebração de parcerias estratégicas com instituições públicas e privadas para potencializar as ações de QVT, mediante regulamentação específica.

CAPÍTULO IV DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 5º As ações de QVT serão desenvolvidas com base nos seguintes eixos temáticos:

I - bem-estar e qualidade de vida: promover o bem-estar integral, contemplando aspectos físicos, mentais, emocionais, sociais e espirituais, com foco em relações interpessoais saudáveis, melhoria do ambiente de trabalho e equilíbrio entre vida profissional e pessoal;

II - educação e conscientização: desenvolver programas contínuos de educação e sensibilização sobre temas relacionados à gestão humanizada, QVT, sustentabilidade e desenvolvimento pessoal;

III - desenvolvimento e valorização: investir na capacitação contínua e no desenvolvimento de competências das pessoas servidoras, alinhando-as aos objetivos institucionais e ao aprimoramento individual. Inclui a valorização das pessoas servidoras por meio de reconhecimento, oportunidades de crescimento e ações que reforcem seu papel na organização;

IV - ambiente saudável e sustentável: promover a sustentabilidade e o conforto no ambiente de trabalho, integrando práticas como otimização de espaços físicos, uso de recursos naturais, melhoria da qualidade do ar e ergonomia;

V - planejamento de vida e transição para aposentadoria: apoiar as pessoas servidoras em momentos de transição, com ações que estimulem o planejamento de novos projetos de vida, valorizem sua trajetória e promovam uma aposentadoria ativa e significativa; e

VI - ética e relações de trabalho: fomentar ambientes de trabalho éticos e respeitosos, com políticas, programas e projetos claros de prevenção ao assédio moral e sexual, canais seguros de denúncia e promoção da cooperação e do respeito mútuo.

CAPÍTULO V DA REDE DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - REDE QUALIVIDAES

Art. 6º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a Rede QualividaES, com o objetivo de ampliar, fortalecer e assegurar a mobilização e a realização de iniciativas de qualidade de vida para as pessoas servidoras públicas estaduais.

§ 1º A Rede QualividaES será coordenada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos à qual competirá:

I - orientar e monitorar a agenda geral de QVT desenvolvida pelas comissões;

II - elaborar e garantir a execução do plano de capacitação dos membros da Rede QualividaES;

III - coordenar estudos sobre QVT;

IV - planejar, apoiar e avaliar a implementação das iniciativas da Rede;

V - estabelecer parcerias institucionais para o desenvolvimento das ações;

VI - disseminar conhecimento, boas práticas e resultados das ações implementadas;

VII - estabelecer e definir indicadores periódicos para o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelas Comissões de Qualidade de Vida no Trabalho, visando à mensuração de resultados, a efetividade das iniciativas e a melhoria contínua das políticas de bem-estar no ambiente laboral; e

VIII - coordenar e/ou implementar ações corporativas de qualidade de vida, quando se tratar de tema transversal o qual atenda a diversos órgãos e entidades, que poderá ser regulamentado por ato próprio.

Art. 7º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá instituir uma Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho. Ao publicar suas comissões, o órgão ou entidade passa a fazer parte Rede Qualivida.

§ 1º As comissões previstas no caput são caracterizadas como comissões permanentes, locais e serão coordenadas preferencialmente por servidor da área de recursos humanos.

§ 2º Cada comissão deverá ter uma composição mínima de 3 (três) e máxima de 11 (onze) membros, com número ímpar de participantes.

§ 3º O órgão ou entidade poderá criar mais de uma comissão para atender às suas necessidades, especialmente aquele(a) com unidades descentralizadas, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta seção e autorizadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 4º Poderão integrar as Comissões de Qualidade de Vida no Trabalho:

I - com direito a voz e voto:

a) pessoas servidoras efetivas;

b) ocupantes de cargo em comissão;

c) empregados públicos sob regime celetista; e

d) contratados por designação temporária.

II - na condição de voluntários, com direito apenas à voz e sem atribuições deliberativas:

a) estagiários;

b) bolsistas;

c) trainees; e

d) trabalhadores terceirizados da área meio.

Art. 8º Compete à Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho criar, planejar, desenvolver, gerir e avaliar o PQVT.

Art. 9º Poderão ser criadas Comissões Interinstitucionais, organizadas por região, para promover ações integradas entre as instituições que compõem a Rede QualividaES.

Parágrafo único. A criação das comissões previstas no caput será validada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e contará com sua formalização por meio de atos conjuntos, quando necessário.

Art. 10. O PQVT de cada órgão ou entidade será formulado com alinhamento às especificidades e necessidades de sua estrutura e realidade institucional, observados os princípios, diretrizes e eixos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Para a implementação do Programa previsto no caput, quando necessitarem de recursos financeiros, deverão ser enquadrados no plano orçamentário QualividaES e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual previamente aprovadas.

§ 2º O Programa deverá ser submetido à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para análise e validação quanto ao alinhamento às premissas do Decreto.

§ 3º As informações referentes ao Programa deverão ser disponibilizadas no site oficial ou em outra plataforma de acesso público.

Art. 11. Fica permitida a permuta, o compartilhamento e a doação de bens, serviços e espaços entre os entes integrantes da Rede QualividaES, com a finalidade de viabilizar a execução das ações de QVT, desde que formalizadas por meio de instrumentos jurídicos próprios, como Termo de Cooperação Técnica ou Termo de Credenciamento, conforme a natureza da parceria, e em observância às normas legais aplicáveis e aos procedimentos internos de cada instituição participante.

Art. 12. Fica permitida a adesão de outros entes Públicos à Rede QualividaES, bem como às ações, projetos e programas de QVT instituídos pelo Executivo estadual, promovendo a cooperação entre os entes da Administração pública.

§ 1º A adesão deverá ser formalizada por meio de Termo de Adesão Rede QualividaES, conforme modelo Anexo Único deste Decreto, com caráter meramente declaratório.

§ 2º Eventuais cessões, compartilhamentos ou doações de bens, serviços ou espaços entre os entes aderentes deverão ser formalizados por instrumento jurídico próprio, como Termo de Cooperação Técnica ou Termo de Credenciamento, conforme legislação vigente.

§ 3º As adesões de que trata o caput deste artigo poderão contemplar como contrapartida, por parte dos entes: bens materiais, insumos tecnológicos, concessão de capacitações às pessoas servidoras públicas e estagiários vinculados ao Poder Executivo, bem como qualquer outro fomento que atenda ao interesse público.

§ 4º Competirá à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos definir através de Portaria própria os parâmetros exigidos das contrapartidas, a que se refere o

§2º deste artigo, ressalvando a obrigatoriedade de constar a necessidade de prestar contas dos recursos obtidos a cada 6 (seis) meses.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos, entidades e demais entes públicos do Poder Executivo Estadual que integram a Rede Qualivida do Estado do Espírito Santo deverão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias publicar no Diário Oficial as comissões segundo as diretrizes deste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 4895 -R, de 02 de junho de 2021, e a Portaria nº 462 -R de 15 de julho de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRÍNCIPIOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 5

CAPÍTULO V

DA REDE DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - REDE QUALIVIDAES

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4895/2021 de //

Portaria do Executivo nº 462/2021 de //