Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.198/2025

Altera o Decreto nº 5.390-R, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas estatais não dependentes para a abertura de créditos adicionais do Orçamento de Investimento das Estatais Não Dependentes da administração pública estadual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro.

DECRETO Nº 6.198 - R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 5.390 -R, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas estatais não dependentes para a abertura de créditos adicionais do Orçamento de Investimento das Estatais Não Dependentes da administração pública estadual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o disposto do processo nº 2025-H04HD, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.390 -R, de 09 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto na legislação orçamentária e, independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas seguintes espécies:

..." (NR)

"Art. 5º ...

...

§ 2º Consideram-se origem de recursos para abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que não comprometidos:

I - saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - os provenientes de:

a) recursos gerados pela empresa;

b) recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;

c) recursos oriundos de operações de crédito; e

d) outras origens.

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizadas.

§ 3º Consideram-se fontes de financiamento da despesa, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I - recursos gerados pela empresa (recursos próprios);

...

III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e

IV - outras origens.

..." (NR)

"Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Decreto, as empresas estatais encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento, o Demonstrativo da Execução do Orçamento de Investimento - EXOINV, na forma do Anexo II deste Decreto, seguindo o seguinte:

I - mensalmente, com a movimentação acumulada até o mês de referência;

II - anualmente, no prazo estabelecido em ato conjunto dos Secretários da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, com a consolidação anual da execução do orçamento de investimento, para composição das contas a serem prestadas pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa." (NR)

"Art. 10. Os responsáveis pelo controle do orçamento de investimento das empresas estatais deverão informar à Secretaria de Economia e Planejamento, os resultados alcançados pelos programas previstos no Plano Plurianual - PPA, no prazo estabelecido em ato conjunto dos Secretários da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5390/2023 de 09/05/2023