Decreto nº 6.164/2025
Dispõe sobre o Orçamento Climático no âmbito do Estado do Espírito Santo, como instrumento de integração entre o planejamento orçamentário e as ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vinculado à Política Estadual e ao Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.164 - R, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Orçamento Climático no âmbito do Estado do Espírito Santo, como instrumento de integração entre o planejamento orçamentário e as ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vinculado à Política Estadual e ao Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Lei nº 9.531 , 15 de setembro de 2010, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, bem como as diretrizes do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, instituído pelo Decreto nº 5.387 -R, de 05 de maio de 2023, e o que consta do processo e-Docs nº 2025-SGPGF, DECRETA:
Art. 1º O Orçamento Climático é o instrumento de gestão pública que tem por finalidade integrar, de forma transversal, as ações e projetos relacionados à mitigação dos gases de efeito estufa, à adaptação aos efeitos das mudanças do clima e à transição eficiente para uma economia de baixo carbono, ao planejamento e à execução orçamentária do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Orçamento Climático tem como objetivos:
I - promover maior coerência entre as metas climáticas e a alocação de recursos públicos;
II - fortalecer a governança climática estadual;
III - subsidiar a tomada de decisão baseada em evidências científicas;
IV - ampliar a transparência e a rastreabilidade das despesas públicas relacionadas à agenda climática; e
V - apoiar a avaliação de impactos e o acompanhamento de resultados de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da crise climática.
Art. 2º O Orçamento Climático é parte integrante da estratégia de governança climática do estado, articulando-se com:
I - a Política Estadual de Mudanças Climáticas do Espírito Santo - PEMC;
II - o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas - PCMC;
III - os instrumentos normativos de planejamento governamental (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual); e
IV - os relatórios de acompanhamento e avaliação de políticas públicas implementadas no âmbito estadual.
Art. 3º São responsáveis pela implementação e execução do Orçamento Climático, nos termos a seguir:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) coordenar tecnicamente a agenda climática estadual;
b) identificar e qualificar as ações e projetos climáticos já implementados ou em fase de implementação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
c) propor metodologias e critérios para classificação de ações como climáticas, conforme diretrizes internacionais e nacionais.
II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento:
a) incorporar as ações do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas nos instrumentos de planejamento;
b) orientar os órgãos e entidades estaduais quanto aos procedimentos de registro e reporte de ações e projetos climáticos; e
c) buscar a aderência metodológica e técnica aos normativos e diretrizes estabelecidos no âmbito da União para a classificação e rastreabilidade das ações orçamentárias relacionadas à agenda climática,
considerando as melhores práticas em constante evolução.
III - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN:
a) coordenar o sistema de monitoramento e avaliação das ações climáticas estaduais;
b) produzir e divulgar análises técnicas e relatórios sobre o desempenho das políticas públicas relacionadas à mitigação e adaptação; e
c) apoiar a construção de indicadores de resultado e impacto associados ao Orçamento Climático.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo deverão atender às orientações pertinentes ao Orçamento Climático, indicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e pelo Instituto Jones dos Santos Neves, nos prazos e condições por eles estipulados.
Art. 4º As disposições complementares para o funcionamento do Orçamento Climático, incluindo a metodologia de classificação, a periodicidade dos relatórios, os indicadores de avaliação e as formas de divulgação das informações, serão estabelecidas por meio de Portaria Conjunta entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e o Instituto Jones dos Santos Neves.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.