Decreto nº 6.159/2025
Dispõe sobre a padronização de celebração de convênios ou termos de cooperação relativos ao consumo de informações do banco de dados e da plataforma do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.159 - R, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a padronização de celebração de convênios ou termos de cooperação relativos ao consumo de informações do banco de dados e da plataforma do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso III, da Constituição Estadual ;
Considerando que o projeto do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo é um projeto transversal de governo, sendo compartilhado simultaneamente por 11 órgãos da Administração Direta e Indireta e que ainda possui termo de cooperação com os órgãos federais: Polícia Federal - PF, Polícia Rodoviária Federal - PRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Considerando que os dados coletados são de exclusividade do Governo do Estado, em observância à sua política de soberania de dados;
Considerando o investimento vultuoso em tecnologia para instalação, operação e manutenção do legado do Cerco;
Considerando que a única exceção de manipulação de informação sigilosa, pessoal e dados sensíveis, permitida pelo art. 4º. da Lei Geral de Proteção de Dados, é a guarda e manipulação pelas forças de segurança que coletaram tais dados, DECRETA:
Art. 1º Para a celebração de convênios ou termos de cooperação, os órgãos e entidades governamentais interessados em consumir informações do banco de dados e da plataforma do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo deverão manifestar formalmente, por escrito, sua intenção à Secretaria de Estado do Governo, vedado a celebração de instrumentos com empresas, pessoas jurídicas de direito privado e particulares.
Art. 2º Os instrumentos de convênio ou de termo de cooperação conterão cláusula com declaração de ciência e concordância acerca da obrigatoriedade de utilização dos produtos do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo exclusivamente para uso dos órgãos e entidades governamentais, ficando expressamente vedado o repasse, acesso ou uso por empresas, pessoas jurídicas de direito privado e particulares.
Art. 3º Os colaboradores de que trata o
Art. 2º deste Decreto firmarão termo de consentimento e adesão, que conterá cláusula com declaração de ciência e concordância de que não receberão qualquer compensação financeira ou suporte técnico oneroso por parte do Estado.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Governo, por meio da Subsecretaria de Transformação Digital - STD, analisará cada caso do ponto de vista tecnológico e poderá acionar, quando necessário, o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST ou as gerências de tecnologia dos órgãos estaduais, para avaliar e definir a melhor metodologia ou tecnologia necessária ao consumo dos dados oriundos do banco de dados e da plataforma do Cerco Integrado e Inteligente do Estado do Espírito Santo, bem como a melhor forma de integração com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Governo, por meio da Subsecretaria de Transformação Digital - STD, enviará ofício contendo as instruções necessárias e as especificações mínimas dos equipamentos para que o consumo dos dados ocorra de forma eficaz e preservando a soberania das informações do Governo do Estado.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Transformação Digital - STD encaminhará aos requerentes as especificações mínimas mencionadas no caput, para que procedam às adequações necessárias.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Governo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.