Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.152/2025

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pelo Decreto nº 401-R, de 09 de novembro de 2000.

DECRETO Nº 6.152 - R, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pelo Decreto nº 401 -R, de 09 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no processo e-Docs 2021-Q3BFZ, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, conforme o anexo único do presente decreto.

Art. 2º Fica mantido o CEDRS, criado pelo Decreto Estadual nº 401 -R, de 09 de novembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 401 -R, de 09 de novembro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CEDRS

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS é um órgão colegiado, paritário e deliberativo vinculado a Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - Seag e reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis, tendo por finalidade:

I - Subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II - Acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais e estaduais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;

III - Adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IV - propor e/ou aprovar, a realização de estudos sobre alternativas de adequação de políticas públicas às reais necessidades da agricultura familiar estadual;

V - encaminhar as denúncias de irregularidade recebidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de origem, orientando acerca das medidas cabíveis e aplicáveis ao caso;

VI - orientar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Municípios em seu âmbito de atuação, e que sejam reconhecidos pelos CEDRS;

VII - promover estudos e estabelecer indicadores gerenciais para a avaliação dos programas e projetos e propor redirecionamentos;

VIII - deliberar sobre propostas de políticas públicas emanadas dos agricultores familiares, a serem negociadas junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal;

IX - articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, quer na forma individual, quer coletiva, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável sobre os casos não solucionados;

X - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao CEDRS;

XI - deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

XII - aprovar o seu Regimento Interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

XIII - exercer outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CEDRS

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável é integrado por representantes do Poder Público Estadual e de Organizações da Sociedade Civil de forma paritária, com as seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG (Presidência);

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

III - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDU;

V - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

VII - Caixa Econômica Federal - CEF;

VIII - Banco do Brasil - BB;

IX - Banco do Nordeste do Brasil - BNB;

X - Superintendência Federal da Agricultura no Espírito Santo - SFA/MAPA;

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário no Espírito Santo - SFDA - ES/MDA;

XIII - Fórum de Secretários Municipais de Agricultura - FOSEMAG;

XIV - Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES;

XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo - FETAES;

XVI - Movimento de Pequenos Agricultores - MPA;

XVII - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES;

XVIII - União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;

XIX - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST;

XX - Comissão Estadual de Mulheres;

XXI - Comissão Estadual de Jovens;

XXII - Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Espírito Santo;

XXIII - Associação Indígena Tupiniquim e Guarani do Espírito Santo - AITG;

XXIV - Sistema OCB-SESCOOP/ES;

XXV - Federação das Associações de Pescadores Profissionais Artesanais do Espírito Santo - FAPAES.

XXVI - Cooperativa Central de Crédito do Espírito Santo - SICOOB Central ES;

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e seus respectivos suplentes, serão designados por ato expedido pelo Governador do Estado do Espírito Santo, por meio de Decreto, mediante indicação dos Secretários de Estado, dos dirigentes de órgãos e demais entidades representativas.

§ 2º Fica a critério dos órgãos e das entidades, a qualquer tempo, a substituição dos conselheiros que os representam, mediante manifestação formal junto Secretaria Executiva do CEDRS.

§ 3º A participação dos membros no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, em todas as suas fases e atividades, não será remunerada, visto ser considerado serviço público relevante.

§ 4º A composição do CEDRS deve garantir a diversidade dos segmentos sociais envolvidos na temática, como por exemplo, representantes de agricultores familiares, pescadores, assentados, indígenas, quilombolas, instituições de ensino, pesquisa, extensão, crédito, comercialização, agroindústria, agroturismo, agroflorestal, agricultura orgânica dentre outros.

Art. 3º Os representantes e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 4º Será substituída e/ou excluída a instituição da sociedade civil e órgãos de governo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, desde que notificada e levada previamente para a aprovação do plenário do CEDRS.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CEDRS

Art. 5º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDRS compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

Art. 6º O CEDRS reunir-se-á, ordinária e bimestralmente, preferencialmente na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG para deliberar sobre assuntos de sua competência e em especial para:

I - definir o planejamento das ações;

II - definir parâmetros e aprovar a proposta orçamentária dos programas e políticas agrícolas estaduais, articulada com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, reforma agrária e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III - apreciar a avaliação das ações desenvolvidas pelos programas e projetos, reordenando-as, se necessário; e

IV - apreciar a avaliação do impacto e dos resultados das políticas adotadas.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior. Excepcionalmente o calendário das reuniões poderá ser alterado, com aprovação do Plenário;

§ 2º Em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada por correio eletrônico aos conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, juntamente com a ata da reunião anterior para análise caso não tenha sido discutida e aprovada na reunião anterior.

§ 4º A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação à Secretaria Executiva do CEDRS com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias, ou nos 3 (três) dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.

Art. 7º O plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 50% de seus membros mais um.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a convocação será acompanhada da pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes, se houver.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

§ 3º É de responsabilidade da Secretaria do CEDRS a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho por ofício.

Art. 8º A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CEDRS e pelos conselheiros presentes na referida reunião.

Art. 9º O Presidente do CEDRS, por sua iniciativa ou por sugestão dos conselheiros, entendendo ser importante para a discussão da matéria, poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal, privado ou não governamental.

Art. 10. O Plenário reunir-se-á em sessão pública e suas reuniões só poderão ser realizadas, em primeira chamada, com a presença de 50% de seus membros mais um, ou em segunda chamada, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a primeira, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.

Seção I Das Deliberações do Conselho

Art. 11. As reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura das comunicações;

III - discussão e deliberação sobre os pontos da Pauta;

IV - assuntos gerais; e

V - encerramento.

Art. 12. As matérias para decisão do Conselho poderão ser encaminhadas por qualquer conselheiro à Secretaria do CEDRS, ou apresentadas em Plenário, para inclusão na pauta, em caso de urgência.

Parágrafo único. A Secretaria do CEDRS enviará as matérias para análise prévia das Câmaras Técnicas, quando for solicitada pelo Conselho e/ou sempre que julgar conveniente.

Art. 13. O Plenário deliberará por maioria simples dos membros presentes, observado o quorum de instalação da reunião.

§ 1º Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

§ 2º O Presidente do CEDRS só poderá deliberar " ad referendum " do Conselho, sobre matéria inadiável e quando não houver tempo hábil para que o assunto seja deliberado em reunião ordinária ou extraordinária ou quando a reunião ordinária ou extraordinária não for realizada por falta de quorum, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho na reunião seguinte.

§ 3º As matérias objeto de ad referendum serão apreciadas pelo Plenário do Conselho conforme o parágrafo anterior.

Art. 14. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá ao seguinte ordenamento:

I - apresentado o item incluído na Pauta, o Presidente dará a palavra ao Secretário do Conselho para emitir seu parecer;

I - terminada a exposição, a matéria será aberta à discussão; e

III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 15. Terão prioridade para deliberação:

I - requerimentos de urgência;

II - matéria objeto de anterior pedido de vista, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - matérias encaminhadas pelas Câmaras Técnicas; e

IV - matérias constantes da pauta.

Art. 16. Para votação deverão ser observados os seguintes preceitos:

I - o Plenário deliberará por maioria dos presentes;

II - cada membro terá direito a um voto;

III - na presença do titular, o suplente terá direito apenas a voz, nas reuniões;

IV - as moções serão aprovadas por maioria dos conselheiros presentes;

V - a votação será a descoberto;

VI - mediante requerimento de qualquer conselheiro, devidamente aprovado, o voto poderá ser nominal;

VII - deverá sempre constar em Ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções;

VIII - qualquer conselheiro poderá fazer declaração de voto para que conste em Ata;

IX - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer conselheiro;

X - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas; e

XI - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamentos da votação.

Art. 17. Poderá ser requerida pelos conselheiros urgência para inclusão de qualquer matéria na Pauta.

§ 1º A solicitação de urgência poderá ser apresentada pelo Presidente ou pelo Plenário e poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º A solicitação de urgência será apresentada no início da reunião.

Art. 18. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista de matéria em pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista, por um mesmo conselheiro.

§ 1º Concedido o pedido de vista, este será estendido a todos os conselheiros que assim se manifestarem.

§ 2º A matéria retirada para vista constará da pauta da reunião subsequente, acompanhada de parecer ou justificativa.

§ 3º A matéria que estiver sendo discutida em regime de urgência, somente será objeto de concessão de pedidos de vista, se o Plenário assim o decidir por maioria simples dos membros presentes.

Art. 19. É facultado a qualquer conselheiro retirar matéria da pauta, que poderá ser acatada pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 20. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CEDRS, que serão datadas e numeradas em cada exercício, cabendo à Secretaria do CEDRS coligi-las e indexá-las.

Art. 21. O Plenário deverá estipular os prazos de execução de suas deliberações pela Secretaria Executiva, levando em consideração a complexidade da matéria e a estrutura da Secretaria Executiva.

Art. 22. As Resoluções do CEDRS serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Seção II Atribuições do Presidente do Cedrs

Art. 23. Ao Presidente do CEDRS compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

III - assinar as deliberações do conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

V - nomear e dar posse aos membros do conselho;

VI - indicar o Secretário do CEDRS;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

VIII - decidir ad referendum do conselho, conforme parágrafo 2º do

Art. 13.

IX - delegar competências.

Seção III Atribuições Dos Conselheiros

Art. 24. São atribuições dos conselheiros:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CEDRS;

II - estudar e relatar, no prazo previsto, matérias, na forma de voto, observadas as disposições deste Regimento;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação;

IV - aprovar as propostas de resolução que serão encaminhadas ao Presidente do CEDRS;

V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEDRS;

VI - encaminhar matérias, de pauta ou de extrapauta para apreciação e deliberação do CEDRS, inclusive dirigidas as Câmaras Técnicas, Comitês e aos Grupos Temáticos;

VII - apresentar moções e apresentar sugestões sobre matérias a serem tratadas nos Comitês e nos Grupos Temáticos, sobre assuntos de interesse do desenvolvimento rural sustentável e solidário;

VIII - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;

IX - fazer declaração de voto;

X - requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extrapauta;

XI - abster-se na votação de qualquer assunto;

XII - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

XIII - representar o CEDRS, quando for designado pelo presidente;

XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CEDRS;

XV - constituir as Câmaras Técnicas, os Comitês e os Grupos Temáticos;

XVI - requerer por maioria de seus membros, a convocação de reunião extraordinária do CEDRS;

XVII - articular ações com outros conselhos e atores afins para o fortalecimento das políticas públicas direcionadas a agricultura familiar, bem como, da atuação do CEDRS.

Seção IV Da Secretaria do Cedrs

Art. 25. A Secretaria Executiva do CEDRS será exercida pela Subsecretária de Agricultura Familiar:

Art. 26. A SEAG adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.

Art. 27. São atribuições do Secretário Executivo do CEDRS:

I - desenvolver gestões junto aos municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CEDRS;

II - implementar as deliberações do CEDRS observando os prazos estipulados pelo Plenário;

III - acompanhar as ações disponibilizadas pelos programas e projetos referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

V - promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

VI - propor, ao CEDRS, a aprovação de estudos sobre matérias relevantes para o desenvolvimento rural sustentável;

VII - acompanhar e compatibilizar a proposta de programação anual dos Programas, no âmbito do CEDRS, avaliar sua execução, relatando seus impactos ao Plenário do CEDRS;

IX - discutir e acompanhar a programação de estudos e pesquisas, bem como a contratação e execução de convênios e contratos relativos aos Projetos de Cooperação Técnica com os Organismos Internacionais que visem apoiar o desenvolvimento rural sustentável e seus Programas;

X - emitir pareceres técnicos conclusivos sobre as matérias constantes das pautas, recomendando a sua aprovação ou rejeição;

XI - publicar as resoluções do CEDRS;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

XIV - remeter matérias às Câmaras Técnicas e apoiar o seu funcionamento;

XV - elaborar o Relatório Anual de Atividades do CEDRS e encaminhá-lo ao Presidente, bem como aos conselheiros;

XVI - manter o conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVIII - analisar os Planos de Trabalho (PAT), elaborados pelos beneficiários das políticas públicas, enviando-os ao CEDRS para apreciação e deliberação;

XIX - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CEDRS;

XX - representar o CEDRS em atos externos, quando designado por seu Presidente;

XXI - notificar as instituições da sociedade civil e órgão de governo, na terceira ausência consecutiva, de seu representante nas reuniões do CEDRS;

Seção V Das Câmaras Técnicas

Art. 28. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas as respectivas atribuições:

a) analisar tecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria do Conselho;

b) formular propostas normativas para os assuntos de sua competência;

c) identificar fontes de recursos financeiros;

d) estimar as demandas dos beneficiários; e

e) propor estudos e projetos de impacto.

Art. 29. As Câmaras Técnicas têm por finalidade assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, objetivando aprofundar análises, elaborar estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para a agricultura familiar e reforma agrária, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário do referido conselho, na forma do presente Regimento.

Art. 30. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos conselheiros, por meio de resolução do CEDRS, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 31. As Câmaras Técnicas poderão ser permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário.

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário.

Art. 32. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria Executiva do CEDRS, competindo-lhes examinar, relatar e encaminhar, por meio da Secretaria, ao Plenário os assuntos que lhes são pertinentes.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notório saber de seus membros, na área de reforma agrária, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.

§ 2º As instituições que fazem parte do CEDRS poderão, ainda, indicar personalidades ou outro organismo para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro.

Art. 33. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas e conduzidas por um Coordenador, escolhido pelos próprios integrantes.

§ 1º As Câmaras Técnicas terão reuniões quando houverem assuntos a serem tratados.

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo seu respectivo Coordenador ou pela Secretaria do CEDRS, em casos excepcionais.

§ 3º As reuniões serão convocadas com 7 (sete) dias de antecedência, precedidas da divulgação das pautas, instruídas com os documentos pertinentes.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, por iniciativa da Secretaria do CEDRS, ou da própria Câmara, convidados, sem direito a voto, que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

§ 5º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.

§ 6º A reunião da Câmara Técnica será instalada, em primeira chamada, quando alcançado o quorum de 50% (cinquenta por cento) dos membros e, em segunda chamada, que ocorrerá 15 minutos após a primeira, com a presença de pelo menos um terço dos membros.

§ 7º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo coordenador, que deverão ser encaminhadas, por meio da Secretaria, aos conselheiros.

§ 8º A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por 3 (três) reuniões no decorrer do ano, implicará em sua exclusão.

§ 9º As instituições representativas no CEDRS, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria a substituição de seus representantes.

Art. 34. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes, sendo que, não sendo possível este consenso, a Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário do CEDRS, mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes.

Art. 35. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecido ao disposto neste Regimento Interno.

Art. 36. As instituições que compõem as Câmaras Técnicas poderão designar para as mesmas membros diferentes dos membros que já compõe o CEDRS.

CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS, ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO ESTADUAL

Art. 37. Compete às secretarias, aos órgãos e às entidades de âmbitos estaduais, públicos e privados, representados no CEDRS e vinculados ao desenvolvimento rural sustentável:

I - participar de estudos, projetos, avaliações e debates, com vistas à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial, à reforma agrária e à agricultura familiar;

II - mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações contidas nos programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável; e

III - mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses programas e projetos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Regimento Interno do CEDRS poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Espírito Santo - DIO-ES.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CEDRS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CEDRS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CEDRS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção I

Das Deliberações do Conselho

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção II

Atribuições do Presidente do Cedrs

Art. 23

Seção III

Atribuições Dos Conselheiros

Art. 24

Seção IV

Da Secretaria do Cedrs

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção V

Das Câmaras Técnicas

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO IV

DAS SECRETARIAS, ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO ESTADUAL

Art. 37

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 401/2000 de //