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Decreto nº 6.137/2025

Aprovar o regimento interno do Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES.

DECRETO Nº 6.137 - R, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Aprovar o regimento interno do Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no processo e-Docs 2025-63WM3, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.778 -R, de 08 de janeiro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSE RENATO CASAGRANDE

Governador do Espírito Santo

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Penitenciário Estadual - COPEN-ES, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça, em nível de direção superior e a que se refere à Lei Complementar 308 , de 27 de dezembro de 2004, tem por finalidade executar as atividades previstas nº art. 69 e demais artigos da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e especificamente:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, nº 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;

V - promover estudo e a avaliação anual do sistema penitenciário estadual para sua adequação às necessidades encontradas nas inspeções em estabelecimentos e serviços penais;

VI - estabelecer os critérios internos para a elaboração de estatística penitenciária no exercício regular das inspeções;

VII - informar à autoridade administrativa do sistema penitenciário, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

VIII - exercer outras atribuições que sejam previstas na Lei Federal 7.210 , de 11 de julho 1984 e regulamento, regimento ou portaria, desde que compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I Da Composição

Art. 2º O COPEN-ES é integrado pelo Presidente nato, por nove membros titulares e nove membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Membros titulares;

III - Membros suplentes;

IV - Assessor Jurídico do Sistema Penal; e

V - Plenário.

Parágrafo único. O Plenário, constituído pelos membros titulares, conhecerá as matérias submetidas à apreciação do Colegiado, com a participação dos membros suplentes apenas na ausência do respectivo titular.

Art. 4º O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo - Presidente nato, indicado pelo Governador do Estado, conforme Lei Complementar nº 308 , de 27 de dezembro de 2004.

Art. 5º O Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, perderá o mandato e não mais será convocado às sessões do Conselho, comunicando-se o fato ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - viagens a serviço;

II - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;

III - serviços obrigatórios; e

IV - motivos de força maior.

Seção II Do Funcionamento

Art. 6º O Conselho, com sede na Capital Estadual, se reunirá ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, sempre que o interesse do órgão exigir.

§ 1º As sessões serão realizadas com o quórum mínimo de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente.

§ 2º Fica fixado em 04 (quatro) sessões ordinárias e 02 (duas) sessões extraordinárias, totalizando o número máximo de 06 (seis) sessões mensais remuneradas pelo COPEN-ES.

§ 3º A remuneração será paga por sessão a que o presidente e os membros participarem, nos termos do

§2º

§ 4º Após o encerramento da sessão ordinária, poderá ser realizada no mesmo dia, uma sessão extraordinária, após justificativa, análise e deliberação do Presidente.

Art. 7º A distribuição das matérias, bem como a designação dos respectivos Relatores, será feita pelo Presidente.

Parágrafo único. A distribuição obedecerá à ordem de entrada dos relatórios e/ou processos e, tanto quanto possível, à proporcionalidade entre os Conselheiros.

Art. 8º O Conselheiro designado Relator se pronunciará mediante parecer escrito sobre qualquer matéria que lhe for distribuída.

§ 1º O parecer deve ser devidamente fundamentado.

§ 2º As diligências poderão ser requeridas pelos membros ou determinadas de ofício pelo Presidente.

§ 3º Em casos de urgência, a critério do Plenário, o parecer poderá ser oral.

Art. 9º O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

Art. 10. O Presidente indicará a colocação do relatório em pauta para deliberação e o Relator deverá enviar o respectivo relatório, previamente, à área de apoio técnico e jurídico do Conselho.

Art. 11. Decorridas quatro sessões ordinárias da distribuição do relatório, sem que, justificadamente, o Relator se pronuncie na forma do artigo anterior, o Presidente poderá redistribuí-lo.

Art. 12. Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e a votação da matéria será na sessão subsequente.

Parágrafo único. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.

Art. 13. As deliberações do Conselho, observado o quórum estabelecido no

§ 1º do art. 6º. deste Decreto, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 14. As deliberações, quando aprovadas por maioria de votos, serão assinadas pelo Relator e pelo Presidente.

Parágrafo único. Os relatórios das inspeções em estabelecimentos e serviços penais que forem realizadas e das sessões em forma híbrida poderão ser revistos, por indicação do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria de seus membros.

Art. 15. O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 16. O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Membro, poderá convocar o Conselho para solenidades especiais.

Art. 17. O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Seção III Das Atribuições Dos Membros do Colegiado

Art. 18. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho, elaborando as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator e o relator entrevistador das pessoas presas ou servidores, para realização das atividades em estabelecimento, serviço penal ou em matéria a ser apreciada nas sessões;

IV - assinar o expediente, as atas das sessões e, juntamente com os membros;

V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e a ordem dos trabalhos;

VI - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais ou designar membros do Conselho Penitenciário Estadual, com o objetivo de verificar as condições de funcionamento dos mesmos, comunicando à Secretaria de Estado da Justiça, fatos irregulares;

VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes, para emitir pareceres sobre assuntos emergenciais;

VIII - manter a ordem das sessões;

IX - assinar e expedir as resoluções do conselho;

X - solicitar, quando necessário, à autoridade competente, a remessa dos relatórios concernentes aos casos submetidos à deliberação do conselho, para conveniente instrução;

XI - fixar ou prorrogar prazos, quando houver motivo justo, para a apresentação de pareceres pelos conselheiros;

XII - propor as modificações que julgar conveniente para o funcionamento do órgão, desde que compatíveis com a legislação em vigor;

XIII - organizar o funcionamento do Plenário visando o melhor andamento das atividades;

XIV - decidir sobre o pedido de juntada e apensamento de relatórios ou desentranhamento de documentos; e

XV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de março, os dados estatísticos do ano anterior.

Art. 19. Aos membros do Conselho incumbem:

I - participar e votar nas sessões;

II - assinar a folha de presença, assim como a ata das sessões híbridas que comparecer, por assinatura digital;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - participar de Comissões de estudos sobre matérias de atuação do Conselho, por designação do Presidente;

V - cumprir as atividades quanto à inspeção, fiscalização ou visitas a estabelecimentos, serviços penais e órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;

VI - justificar o não comparecimento às sessões, comunicando à assessoria jurídica ou ao Presidente;

VII - representar o Presidente, quando por este designado, em atividade ou em evento de interesse do conselho;

VIII - representar ao Plenário do Conselho quando tomar conhecimento de qualquer violação às normas de execução penal, para adoção de medidas cabíveis perante a autoridade competente; e

IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Seção IV Da Ordem Dos Trabalhos

Art. 21. Nas sessões, será observada a seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente e comunicações diversas;

IV - apresentação de proposições;

V - pauta da sessão; e

VI - deliberação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O COPEN-ES receberá apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 23. É vedado aos servidores do conselho e aos conselheiros, a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos restritos ao conselho, nos termos da legislação específica.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum no Plenário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Composição

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção III

Das Atribuições Dos Membros do Colegiado

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Da Ordem Dos Trabalhos

Art. 21

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1778/2007 de 08/01/2007

Lei Complementar nº 308/2004 de 27/12/2004