Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.135/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109, de 30 de dezembro de 2024, no que se refere a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional.

DECRETO Nº 6.135 - R, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024, no que se refere a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei 11.792 , de 28 de março de 2023, e na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023,

considerando o disposto no processo e-Docs. 2025-GK9T0, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criada pela Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024.

Art. 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Art. 3º Compete a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.

II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Municípios;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres municípios;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo, a partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - conter análise da situação estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010, entre outros temas propostos pelo o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades públicas afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; e

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e no monitoramento da sua execução, com base nas orientações da política de Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e na realidade estadual.

Art. 5º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 6º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias e órgãos públicos que integram o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e presidida, preferencialmente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com atribuições de articulação e integração.

§ 1º Os membros da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias ou órgãos públicos, por meio de ofício encaminhado à Secretaria Executiva da Câmara.

§ 2º As indicações deverão ser formalizadas por ofício de cada secretaria ou órgão.

§ 3º As informações sobre os membros indicados deverão ser publicadas em portaria pela presidência da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, com fins de transparência e registro público.

§ 4º O mandato da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência coincidente com o período do mandato do Poder Executivo Estadual.

§ 5º A composição da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional será válida durante o mandato do Governo do Estado vigente, devendo ser revista e recomposta a cada nova gestão, respeitando-se os princípios da intersetorialidade e da continuidade administrativa.

Art. 7º A Secretária Executiva da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 8º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos 3160 -R, de 05 de dezembro de 2012, e 3950 -R de 02 de março de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1109/2024 de 30/12/2024

Decreto nº 3160/2012 de 05/12/2012

Decreto nº 3950/2016 de 02/03/2016