Decreto nº 6.135/2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109, de 30 de dezembro de 2024, no que se refere a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional.
DECRETO Nº 6.135 - R, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024, no que se refere a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei 11.792 , de 28 de março de 2023, e na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023,
considerando o disposto no processo e-Docs. 2025-GK9T0, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criada pela Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Art. 3º Compete a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e com os órgãos e as entidades executores;
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Municípios;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres municípios;
VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo, a partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010, entre outros temas propostos pelo o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades públicas afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e no monitoramento da sua execução, com base nas orientações da política de Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e na realidade estadual.
Art. 5º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 6º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias e órgãos públicos que integram o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo e presidida, preferencialmente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com atribuições de articulação e integração.
§ 1º Os membros da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias ou órgãos públicos, por meio de ofício encaminhado à Secretaria Executiva da Câmara.
§ 2º As indicações deverão ser formalizadas por ofício de cada secretaria ou órgão.
§ 3º As informações sobre os membros indicados deverão ser publicadas em portaria pela presidência da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, com fins de transparência e registro público.
§ 4º O mandato da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência coincidente com o período do mandato do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A composição da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional será válida durante o mandato do Governo do Estado vigente, devendo ser revista e recomposta a cada nova gestão, respeitando-se os princípios da intersetorialidade e da continuidade administrativa.
Art. 7º A Secretária Executiva da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 8º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos 3160 -R, de 05 de dezembro de 2012, e 3950 -R de 02 de março de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1109/2024 de 30/12/2024
Decreto nº 3160/2012 de 05/12/2012
Decreto nº 3950/2016 de 02/03/2016