Decreto nº 6.126/2025
Institui o Comitê Integrado de Preservação da Vida no Trânsito para planejar e executar ações integradas de educação e fiscalização de trânsito em todo estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.126 - R, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Institui o Comitê Integrado de Preservação da Vida no Trânsito para planejar e executar ações integradas de educação e fiscalização de trânsito em todo estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas no processo e-Docs nº 2025-369H1, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Integrado de Preservação da Vida no Trânsito para planejar e executar ações integradas de educação e fiscalização de trânsito em todo Estado do Espírito Santo, denominadas Operação Força pela Vida, para fiscalizar e coibir as infrações e os ilícitos relacionados ao trânsito e aos veículos automotores, bem como contribuir, por meio da geração de conhecimento, análise de dados e educação para o trânsito, para a melhoria dos padrões de comportamento de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres no Estado.
§ 1º A Operação Força pela Vida compreende uma metodologia integrada de fiscalização e educação de trânsito com o objetivo de proteger a vida e a integridade física dos cidadãos em todo o sistema viário do Espírito Santo, incluindo vias urbanas, rurais e rodovias.
§ 2º A atuação do Comitê dar-se-á através da integração entre órgãos e entidades de segurança pública e viária municipais, estaduais e federais, componentes do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de fiscalização e regulamentação de transportes, saúde e educação, respeitando-se suas autonomias institucionais.
Art. 2º São objetivos específicos do Comitê:
I - reduzir o número de vítimas de sinistros de trânsito;
II - reduzir o número de sinistros viários e de ilícitos penais relacionados ao trânsito e aos veículos automotores;
III - ampliar a promoção da conscientização e da segurança dos usuários das vias, inclusive pedestres e ciclistas; e
IV - aumentar o enfrentamento às condutas administrativas infracionais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - planejar, organizar, executar e controlar atividades que visem estruturar, integrar, ampliar e articular operações de fiscalização e ações educativas voltadas à prevenção de sinistros e à redução do número de vítimas no trânsito do Espírito Santo;
II - elaborar propostas para a melhoria da integração da base de dados sobre sinistros de trânsito, visando a padronização dos processos de coleta, processamento, validação e divulgação de dados estatísticos de sinistros de trânsito entre os diversos órgãos atuantes no Espírito Santo;
III - analisar a legislação vigente relacionada à preservação da vida no trânsito, apresentando sugestões de aperfeiçoamento normativo, propostas de celebração de convênios e mecanismos de incentivo à produtividade dos servidores;
IV - identificar trechos críticos com elevado índice de sinistros com lesões graves e fatais, propor ações de melhoria viária e de infraestrutura, sinalização, adoção de tecnologias inovadoras e outras ações que possam contribuir para a redução desses índices;
V - discutir os fluxos de demandas existentes e organizar os encaminhamentos, estabelecendo procedimentos para notificação, responsabilização e atendimento dos problemas identificados no âmbito da segurança no trânsito do Espírito Santo;
VI - incentivar a participação da sociedade civil organizada e outros órgãos, fundações, federações, sindicatos e a comunidade em geral nas políticas e ações de educação para a preservação da vida no trânsito no Espírito Santo, bem como a identificação e a multiplicação de boas práticas;
VII - promover a articulação interinstitucional com órgãos estaduais, federais e municipais, visando à integração das políticas públicas de trânsito; e
VIII - fomentar a modernização tecnológica aplicada à gestão da segurança viária no Espírito Santo.
Art. 4º O Comitê será composto da seguinte forma:
I - coordenação:
a) Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo ou seu substituto.
II - membros permanentes representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
c) Conselho Estadual de Trânsito;
d) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;
f) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;
g) Polícia Científica do Estado do Espírito Santo; e
h) Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo.
III - membros convidados representantes dos seguintes órgãos:
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação;
e) Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB-ES;
f) órgãos de Trânsito de cada município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito; e
g) outros órgãos e instituições públicas ou privadas, cuja atuação esteja relacionada à segurança no trânsito, à mobilidade urbana ou à prevenção de sinistros no trânsito, que possam contribuir para os objetivos do Comitê.
IV - Secretaria Executiva:
a) Gerência de Fiscalização de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
§ 1º Os órgãos mencionados deverão encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo a indicação dos respectivos membros, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º Os membros indicados serão nomeados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, por meio de Instrução de Serviço, que será publicada no Diário Oficial, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério dos órgãos responsáveis pela indicação.
§ 3º O desempenho das funções dos membros do Comitê não serão remuneradas, sendo considerado um relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á mensalmente para planejar, executar e analisar os resultados das ações desenvolvidas nos seguintes segmentos:
I - operações integradas de trânsito;
II - comunicação social e educação no trânsito;
III - resultados operacionais, dados estatísticos e gestão do conhecimento de trânsito; e
IV - condições de infraestrutura viária.
§ 1º O Comitê poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, com a totalidade ou 1/3 (um terço) dos seus membros permanentes, de acordo com a demanda que motivar a convocação.
§ 2º Os resultados operacionais e os dados estatísticos serão apresentados, minimamente, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - estado do Espírito Santo;
II - regiões Integradas de Segurança Pública - RISP cujas circunscrições serão definidas por regulamentação específica;
III - áreas Integradas de Segurança Pública - AISP cujas circunscrições serão definidas por regulamentação específica; e
IV - municípios.
Art. 6º O Comitê definirá um grupo operacional específico para planejamento das ações integradas de fiscalização e de educação de trânsito, a partir da elaboração de Planos de Operação Integrada, bem como para a coleta das informações relacionadas às operações próprias de cada órgão, para fins de subsidiar o conhecimento e a organização dos dados.
Parágrafo único. Durante as Operações Força pela Vida serão realizadas, sempre que possível, ações de caráter educativo, com o objetivo de orientar e conscientizar os usuários das vias.
Art. 7º As operações integradas de trânsito a serem realizadas no âmbito do Comitê, não extinguem ou substituem as ações de fiscalização e de educação de trânsito próprias realizadas por cada órgão e entidade participante do Comitê.
Parágrafo único. As operações integradas de trânsito seguirão todas as práticas regulamentadas pelas normativas e regramentos legais vigentes.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente de cada órgão e entidade partícipe.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4457 -R, de 25 de junho de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4457/2019 de 25/06/2019