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Decreto nº 6.121/2025

Cria o Núcleo de Recuperação de Ativos - NRA no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, altera o Decreto nº 4.277-R, de 05 de julho de 2018, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.121 - R, DE 28 DE JULHO DE 2025.

Cria o Núcleo de Recuperação de Ativos - NRA no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, altera o Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-NVM8D, DECRETA:

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, o Núcleo de Recuperação de Ativos - NRA, com sede e foro em Vitória, com circunscrição de atuação sobre todo o território do Estado do Espírito Santo, subordinado hierarquicamente ao Delegado-geral da PCES, a quem incumbe a sua coordenação, controle e supervisionamento.

Art. 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se recuperação de ativos o processo que engloba a identificação, apreensão, administração, alienação e destinação de bens provenientes de atividades criminosas.

Art. 3º O NRA, gerido diretamente pelo Delegado-geral ou por Delegado de Polícia Coordenador designado, compreende:

I - o Serviço de Investigação e Recuperação de Ativos - SIRA; e

II - o Serviço de Assessoramento e Gestão de Ativos - SAGA.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput é ato exclusivo e intransferível do Delegado-geral, podendo a qualquer tempo substituir o coordenador designado e/ou avocar atribuições delegadas de acordo com a conveniência e a oportunidade.

Art. 4º O NRA atuará de forma isolada ou conjuntamente com os demais órgãos e setores da PCES, promovendo assessoria jurídica, gerencial e operacional, acompanhando o trâmite de procedimentos com potencial de disponibilização de ativos e propondo diretrizes específicas correlatas à sua área de atuação.

Parágrafo único. A matriz de admissibilidade para a atuação do NRA será instituída por meio de portaria da coordenação, observados os princípios da administração pública, em especial, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e eficiência, além da pertinência temática com a matéria e a premissa de atuação estratégica do Núcleo.

Art. 5º Os diversos órgãos da PCES prestarão a colaboração necessária ao exercício das atribuições do NRA, fornecendo-lhe dados, informações, documentos, acesso a sistemas informatizados e o apoio administrativo ou operacional requeridos.

Art. 6º Compete ao NRA, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - projetar e promover cursos visando à capacitação e qualificação de policiais civis no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de investigações financeiras e patrimoniais;

II - promover a divulgação e a conscientização sobre a importância da recuperação de ativos para a redução da criminalidade violenta e no combate ao crime organizado; e

III - propor, implementar e monitorar a adoção de indicadores, consolidando dados da recuperação de ativos na PCES.

Art. 7º O NRA não se destina diretamente à guarda, custódia ou manutenção de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento tenha sido decretado em favor da instituição, erário ou fundo designado.

Art. 8º Ao Coordenador do NRA incumbe:

I - integrar a Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados da PCES, prevista na Lei nº 11.756 , de 23 de dezembro de 2022;

II - integrar ou atuar de forma integrada com a Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado do Espírito Santo; e

III - representar a PCES como ponto focal na rede nacional de recuperação de ativos e em quaisquer outros grupos de trabalho ou organizações envolvidos na atividade de gestão e recuperação de ativos e demais áreas correlatas.

Art. 9º Fica criado o SIRA, vinculado diretamente ao NRA, tendo como atribuições:

I - presidir investigações financeiras, patrimoniais e de crimes antecedentes e conexos;

II - presidir investigações por determinação do Delegado-geral;

III - subsidiar a atuação de unidades estratégicas referente às investigações de cunho financeiro e patrimonial;

IV - promover a identificação e o rastreamento de ativos provenientes de atividades criminosas;

V - solicitar diligências para as unidades operacionais ou de análise financeira com a finalidade de promover a identificação e a localização de bens, direitos e valores;

VI - atuar de forma conjunta e subsidiar a atividade do SAGA; e

VII - exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento, ato normativo e segundo determinação da coordenação do NRA.

Art. 10. Fica criado o SAGA, vinculado diretamente ao NRA, tendo como atribuições:

I - planejar, orientar, assessorar, coordenar, promover, avaliar, apoiar, opinar, supervisionar e executar, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de bens e valores provenientes de procedimentos administrativos e judiciais;

II - realizar a triagem dos procedimentos passíveis de acompanhamento, segundo matriz de admissibilidade definida por portaria da coordenação, com o objetivo de gerar um fluxo eficiente de demandas;

III - atuar e prestar assessoria aos órgãos da PCES, na gestão de ativos cuja constrição ou alienação tiver sido decidida no âmbito de procedimentos judiciais e administrativos;

IV - promover a representação e os demais atos necessários em procedimentos judiciais e/ou administrativos com foco na recuperação de ativos apreendidos;

V - identificar, acompanhar e instruir atos administrativos e judiciais, bem como instaurar procedimentos administrativos e judiciais de perdimento de bens e valores oriundos de ilícitos, visando a sua incorporação;

VI - atuar de forma integrada com a Força Tarefa de Gestão de veículos destinados à alienação da PCES;

VII - acompanhar a gestão dos ativos apreendidos de valor econômico, isoladamente ou em conjunto, com as unidades operacionais;

VIII - acompanhar o ingresso de recursos nas contas do Fundo Especial de Reequipa-mento da Policia Civil - FUNREPOCI para recebimento dos valores destinados por Lei ou incorporação decretada pelo Poder Judiciário no âmbito de processos administrativos ou judiciais;

IX - manter intercâmbio de informações pertinentes às atividades de gestão e recuperação de ativos com órgãos de Segurança e outros destinados à prevenção e repressão ao crime organizado, à corrupção e à lavagem de dinheiro da União, dos estados e municípios brasileiros, bem como de outros países;

X - realizar a captação, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e ativos recuperados nas investigações criminais em favor do Poder Público;

XI - promover articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como entidades privadas e quaisquer outras organizações que disponham de informação considerada relevante para os objetivos atinentes à gestão e recuperação de ativos, com o fim de firmar convênios, protocolos de colaboração mútua de ações, intercâmbio de conhecimento ou troca de experiências;

XII - pesquisar, planejar e propor normas, diretrizes, doutrina e rotinas visando à melhoria dos procedimentos e à implementação dos mecanismos necessários às atividades de gestão e recuperação de ativos e sua conversão em favor da PCES, de forma isolada ou conjunta com as demais unidades policiais, cujas atribuições se coadunem com os mecanismos e soluções propostas;

XIII - assessorar a Administração Superior da PCES na temática;

XIV - atuar de forma conjunta e subsidiar as atividades do SIRA; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento, ato normativo e segundo determinação da coordenação do NRA.

Art. 11. As unidades policiais promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados, passíveis de alienação, nos termos da Lei nº 11.756 , de 23 de dezembro de 2022, e que estejam adequados à matriz de admissibilidade do NRA.

Art. 12. Quando solicitados, os órgãos policiais encaminharão os respectivos dados, informações, documentação e acesso a sistemas informatizados relativos aos bens apreendidos e arrecadados, passíveis de alienação, da respectiva unidade, a pedido do NRA e da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados da PCES.

Art. 13. O Delegado-geral, desde que observada a pertinência temática e a atuação estratégica da instituição, pode expedir atos normativos que visem maior abrangência das atribuições e eficiência do NRA.

Art. 14. O inciso II do Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 14 deste Decreto

"ANEXO I

QUADRO DE ORGANIZAÇÕES DA PCES

I - ....

II - ....

...

f) Núcleo de Recuperação de Ativos

1) Serviço de Investigação e Recuperação de Ativos; e

2) Serviço de Assessoramento e Gestão de Ativos.

..." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018