Decreto nº 6.111/2025
Altera dispositivos do Decreto nº 6005-R, de 07 de abril de 2025, que altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 6.111 - R, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Altera dispositivos do Decreto nº 6005 -R, de 07 de abril de 2025, que altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-BG7P7, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, o
ANEXO I a que se refere o art. 15 e o
ANEXO III a que se refere o art. 17 do Decreto nº 6005 -R, de 07 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º [ ... ]
[ ... ]
II - a Subgerência de Gestão do Fundo Soberano - SUGEF, fica transformada em Subgerência de Monitoramento e Compliance - SUMCOP, subordinada hierarquicamente à Gerência de Fundos e Análise Econômico-Financeira de Projetos - GEFAP, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET; e
[ ... ]" (NR)
"Art. 5º Compete à SUMCOP, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
[ ... ]
II - monitorar a execução da política de compliance dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
III - realizar procedimentos de análise, monitoramento e verificação, destacando as conformidades e não conformidades, conclusões e recomendações dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
[ ... ]
XVI - monitorar e verificar as informações fiscais relativas aos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual.
[ ... ]" (NR)
"Art. 6º [ ... ]
[ ... ]
XVI - gerenciar, monitorar e controlar as informações fiscais relativas aos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
[ ... ]" (NR)
"Art. 7º [ ... ]
[ ... ]
XVII - planejar, orientar, monitorar e controlar as atividades relativas à arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas e dirimir questões suscitadas quanto à retenção entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual;
XVIII - gerir o controle, fiscalização, acompanhamento e arrecadação orçamentária, financeira e contábil das transferências federais decorrentes do Fundo Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE (art. 159, inciso I da CF), do Imposto de Produtos Industrializados - IPI (art. 159, inciso II da CF) e demais transferências correntes;
[ ... ]" (NR)
"Art. 9º [ ... ]
[ ... ]
XIII - coordenar o controle e o monitoramento financeiro das operações de crédito e/ou empréstimos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ, para fins de seu reembolso, bem como das garantias e contragarantias concedidas/recebidas pelo estado a terceiros no âmbito dos empréstimos e/ou operações de crédito;
[ ... ]" (NR)
"Art. 10. [ ... ]
[ ... ]
III - realizar o controle e o monitoramento financeiro da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ, para fins de seu reembolso e no âmbito das solicitações de recursos por parte dos órgãos executores;
[ ... ]
IX - acompanhar e controlar as garantias e contragarantias concedidas/recebidas pelo Estado a terceiros, no âmbito de empréstimos e/ou operações de crédito;
[ ... ]" (NR)
"Art. 11. [ ... ]
[ ... ]
II - supervisionar a conformidade dos registros de contabilização das receitas do Estado e suas respectivas deduções constitucionais aos Municípios, aplicando procedimentos de verificação e análise na consistência dos registros contábeis e financeiros;
[ ... ]" (NR)
"Art. 12. [ ... ]
[ ... ]
II - validar os registros dos repasses da participação da receita tributária devida aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, realizando exames analíticos e aplicando procedimentos de verificação e monitoramento de inconsistências dos registros financeiros;
[ ... ]" (NR)
Art. 2º O
ANEXO I a que se refere o art. 15 e o
ANEXO III a que se refere o art. 17 do Decreto nº 6005 -R, de 07 de abril de 2025, passam a vigorar com as alterações conferidas no Anexo Único que integra este decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6005/2025 de 07/04/2025