Decreto nº 6.108/2025
Regulamenta a Lei nº 12.458, de 07 de julho de 2025, que autoriza a destinação de recursos financeiros para o fomento do futebol profissional de alto rendimento do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 6.108 - R, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 12.458 , de 07 de julho de 2025, que autoriza a destinação de recursos financeiros para o fomento do futebol profissional de alto rendimento do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-DJMS3, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais para o fomento do desporto de alto rendimento da modalidade futebol profissional, instituído pela Lei nº 12.458 , de 07 de julho de 2025.
Art. 2º A destinação de recursos financeiros será executada diretamente pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, observando os procedimentos operacionais estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em seu sítio eletrônico oficial, aviso informando a realização do fomento previsto neste Decreto.
Art. 4º Os clubes interessados deverão comprovar sua classificação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto, por meio de declaração emitida pela Federação de Futebol do Espírito Santo - FES.
I - cópia dos atos constitutivos do clube, devidamente registrados, incluindo eventuais alterações;
II - cópia do documento oficial de identificação do presidente ou representante legal do clube, com fé pública e validade em território nacional;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
V - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;
VI - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município onde o clube tem sua sede;
VII - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal;
VIII - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, conforme previsto no Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
IX - declaração emitida pela Federação de Futebol do Espírito Santo - FES, atestando a classificação do clube em uma das competições previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros previstos neste Decreto para os clubes classificados no Campeonato Brasileiro deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias após a data de início da competição, desde que a documentação comprobatória da classificação seja apresentada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, exceto no ano de 2025, em que, caso haja tempo hábil, a transferência poderá ser efetivada em até 100 (cem) dias após o início da competição, mediante a apresentação da referida documentação.
§ 2º A transferência para os clubes classificados para a Copa do Brasil poderá ser efetivada em até 30 (trinta) dias antes do início da competição, desde que a documentação comprobatória da classificação seja apresentada, no mínimo, até o dia 1º de agosto do ano anterior ao da realização do campeonato.
§ 3º A transferência dos recursos financeiros será realizada mediante Termo de Concessão de Apoio Financeiro, a ser ajustado diretamente entre a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer e o clube contemplado.
§ 4º Não serão elegíveis clubes com pendências fiscais, trabalhistas ou previdenciárias junto aos órgãos competentes.
§ 5º Para o recebimento dos recursos previstos neste Decreto, o clube beneficiário deverá criar conta bancária específica destinada exclusivamente ao repasse objeto deste instrumento, sendo vedada a utilização dessa conta para o recebimento ou movimentação de recursos estranhos ao objeto deste Decreto.
§ 6º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer emitirá o Termo de Abertura de Conta Bancária, que será encaminhado ao clube proponente por meio do sistema E-Docs.
§ 7º O clube deverá dirigir-se, preferencialmente, a uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e apresentar a documentação exigida para a abertura da referida conta.
§ 8º A transferência dos recursos previstos neste Decreto será realizada em parcela única.
Art. 5º Os recursos transferidos aos clubes deverão ser destinados exclusivamente às despesas vinculadas à participação nos campeonatos nacionais para os quais tenham sido classificados.
Art. 6º É permitida a concessão, em um único exercício, de mais de um montante ao mesmo clube, desde que observadas classificações para campeonatos distintos, conforme Anexo Único deste decreto.
CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer em até 60 (sessenta) dias após o término da participação do clube na competição objeto do apoio financeiro, contendo:
I - relatório de execução do objeto, contendo resultado da participação na competição;
II - documentação comprobatória da participação na competição (como súmulas, registros de federação ou confederação, entre outros);
III - relatório fotográfico das ações apoiadas, incluindo uso da marca institucional do Governo do Estado;
IV - extrato da conta bancária específica referente ao período de recebimento e utilização dos recursos;
V - relação de pagamentos realizados;
VI - cópias das notas fiscais, cheques, recibos de pagamento e/ou contratos;
VII - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; e
VIII - comprovação da devolução do saldo remanescente dos rendimentos auferidos da aplicação dos recursos financeiros.
§ 1º A não apresentação ou a apresentação incompleta da prestação de contas ensejará a instauração de processo administrativo para restituição do valor transferido.
§ 2º O clube que deixar de prestar contas ou tiver a prestação de contas rejeitada ficará impedido de receber novos benefícios previstos neste Decreto pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo de outras sanções legais e medidas administrativas.
CAPÍTULO III DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer poderá:
I - realizar auditorias aleatórias ou motivadas por denúncia, com direito a acesso a todos os documentos relacionados à aplicação dos recursos, inclusive notas fiscais, recibos de pagamento, contratos, comprovantes de transferência bancária, folhas de pagamento, registros contábeis, atas de reuniões, relatórios técnicos e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários à comprovação da correta utilização dos recursos públicos; e
II - suspender repasses futuros em caso de irregularidades não sanadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Constatado desvio de recursos, o clube ficará obrigado à restituição integral dos valores, sem prejuízo de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA
Art. 9º Os clubes beneficiados deverão assegurar a contrapartida institucional, mediante:
I - inserção do brasão do Estado do Espírito Santo e do nome da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer nos uniformes utilizados nas competições nacionais;
II - menção ao apoio do Governo do Estado do Espírito Santo nas mídias sociais e materiais de divulgação;
III - autorização para uso de imagem institucional do clube para fins de divulgação da política pública de apoio financeiro.
IV - a disponibilização de 500 (quinhentos) ingressos sociais, por partida, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, para os jogos em que o clube beneficiário for mandante e que ocorram no Estádio Estadual Kleber Andrade, nas competições previstas neste Decreto; e
V - a disponibilização de 250 (duzentos e cinquenta) ingressos sociais, por partida, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, para os jogos em que o clube beneficiário for mandante e que ocorram em outros estádios localizados no território do Estado do Espírito Santo, nas competições previstas neste Decreto;
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer será responsável pela gestão e distribuição dos ingressos sociais, priorizando sua destinação a projetos sociais, estudantes de escolas públicas, instituições que atendem pessoas em situação de vulnerabilidade social, comunidades periféricas, organizações da sociedade civil, pessoas com deficiência e idosos, com o objetivo de promover a inclusão social, o acesso ao esporte e a democratização do entretenimento esportivo no Estado.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer poderá editar normas complementares e expedir editais para disciplinar procedimentos operacionais relativos à habilitação, formalização, execução e fiscalização dos repasses previstos neste Decreto.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer manterá em seu sítio eletrônico um painel atualizado com a lista dos clubes contemplados e os valores repassados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ITEM COMPETIÇÃO VALOR POR CLUBE
1 Classificação para a Copa do Brasil até R$ 100.000,00
2 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série D até R$ 500.000,00
3 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série C até R$ 700.000,00
4 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série B até R$ 1.000.000,00
5 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série A até R$ 1.500.000,00
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12458/2025 de 07/07/2025