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Decreto nº 6.096/2025

Institui a Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.096 - R, DE 08 DE JULHO DE 2025.

Institui a Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, item III da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo nº 2024-MMF5S, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas e os instrumentos para sua implementação serão regulamentados de acordo com o disposto neste Decreto.

§ 2º A execução da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas dar-se-á tanto na atuação das Centrais de Compras, em suas respectivas áreas temáticas, como de cada órgão e entidade integrante da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espírito Santo, na condução dos processos de aquisições e contratações, por meio dos instrumentos aqui previstos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - central de compras: estrutura administrativa e funcional responsável pela implementação e execução da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas por área temática;

II - portfólio: conjunto de itens estratégicos delimitado a partir de critérios técnicos e da análise dos perfis de consumo dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espírito Santo, sobre os quais serão aplicados os instrumentos e diretrizes da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas;

III - modelo de compras: conjunto de recomendações que refletem as melhores práticas para a contratação dos itens elegíveis como estratégicos para compor o portfólio de cada Central de Compras. Os modelos podem se basear no objeto ou na categoria e levar em consideração um ou mais instrumentos de gestão estratégica de contratações previstos neste Decreto;

IV - compra centralizada: procedimento conduzido pelas Centrais de Compras com vistas à aquisição de bens, materiais e insumos ou contratação de serviços e obras definidos em seu portfólio, com possibilidades de redução de custos de transação, ou fortalecimento do poder de compra da Administração Estadual em relação ao mercado, visando ao atendimento da demanda dos órgãos e entidades contemplados;

V - padronização de especificações: estabelecimento de descritivo e especificações padronizados, com o objetivo de garantir a qualidade, segurança e compatibilidade de um bem, material, insumo, serviço ou obra;

VI - sistema de preços referenciais: tabelas de preços e custos, calculados mediante critérios metodológicos objetivamente definidos, a fim de estimar o valor das aquisições de bens, materiais e insumos ou contratação de serviços e obras;

VII - pré-qualificação de marcas: procedimento técnico-administrativo com vistas a identificar e qualificar previamente marcas de produtos que atendam aos requisitos técnicos, de desempenho e de sustentabilidade estabelecidos pela Administração Pública Estadual;

VIII - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: conjunto composto por toda a documentação própria da fase preparatória das contratações, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta;

IX - catálogo de materiais e serviços do sistema administrativo digital do Espírito Santo: banco de dados disponível aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual que identifica com codificação própria todos os itens a serem contratados pela Administração e que deverá ser utilizado para definir os objetos das licitações e contratações diretas; e

X - Sistema Administrativo Digital do Espírito Santo - Siades: sistema integrado que centraliza as informações administrativas do Poder Executivo Estadual, promovendo a modernização e o fortalecimento da gestão pública, o qual abrange de forma integrada toda a cadeia de compras públicas - desde o planejamento até a contratação - e a gestão patrimonial, assegurando maior eficiência, transparência e controle nas atividades administrativas dos órgãos e entidades estaduais.

CAPÍTULO II

POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A execução da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas se dará em três níveis:

I - estratégico: exercido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, responsável pela governança e definição das diretrizes e instrumentos para execução da política de contratações públicas;

II - tático: exercido pelas Centrais de Compras instituídas pelo art. 38 deste regulamento, dentro de seus respectivos ramos de especialidade e áreas temáticas; e

III - operacional: por todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espírito Santo, na condução das contratações públicas, por meio dos instrumentos aqui previstos.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, no exercício da governança da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas:

I - fomentar a ampliação e profissionalização da aplicação dos instrumentos da Política pelas Centrais de Compras, em especial, as compras centralizadas;

II - prover o Sistema Administrativo Digital do Espírito Santo - Siades;

III - elaborar e manter atualizados normativos complementares necessários à execução da Política;

IV - gerenciar plano de capacitação sobre o tema, em consonância com as diretrizes de gestão por competências;

V - monitorar a atuação das Centrais de Compras;

VI - disponibilizar e organizar no Portal de Compras do Estado os normativos, ações e orientações a respeito da implementação e execução da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas; e

VI - orientar as Centrais de Compras e demais órgãos e entidades, pelos meios competentes, a respeito da Política e da Centralização de Compras.

Art. 5º Cada Central de Compras será responsável por operacionalizar a Gestão Estratégica das Contratações pertinentes a sua área temática, definindo o portfólio e construindo e modernizando os Modelos de Compras aplicáveis a cada objeto ou categoria, a serem observados pelos demais órgãos e entidades sujeitos a este regulamento.

Art. 6º Os órgãos e entidades sujeitos ao presente regulamento deverão conhecer os Portfólios e adotar os Modelos de Compras definidos para os respectivos objetos.

§ 1º Em caso de eventual impossibilidade ou ausência de vantajosidade na adoção dos Modelos de Compras definidos, o órgão ou entidade interessada deverá formalizar e submeter a situação, devidamente motivada e instruída, à apreciação da Central de Compras responsável, a quem competirá autorizar ou não a adoção de modelo diverso.

§ 2º A adoção do Modelo de Compras definido poderá ser dispensada sem apreciação prévia da Central de Compras, excepcionalmente, nos casos de contratação emergencial ou custeada com recursos de convênios ou financiamentos que estabeleçam condições específicas impeditivas de sua aplicação, desde que justificado na instrução inicial do processo.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, o órgão ou entidade deverá comunicar a Central de Compras, oportunamente, a fim de dar-lhe ciência e possibilitar eventual revisão do modelo.

Seção II

Objetivos

Art. 7º São objetivos da Política de Gestão Estratégica das Contratações:

I - padronizar as aquisições e contratações, visando a uniformizar e racionalizar os procedimentos e a gestão das aquisições;

II - reduzir a dispersão de esforços e o tempo de conclusão dos processos de aquisições e contratações;

III - centralizar as aquisições e contratações, sempre que oportuno e conveniente, visando à obtenção de ganhos de escala e a eliminação de processos redundantes;

IV - promover o adequado planejamento, para que as demandas futuras de bens e serviços sejam atendidas com tempestividade e economicidade;

V - incentivar a articulação e a cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espirito Santo na aplicação das diretrizes e objetivos da Política;

VI - fomentar o desenvolvimento sustentável;

VII - estabelecer e consolidar parcerias sustentáveis entre o estado do Espírito Santo e o mercado fornecedor; e

VIII - ampliar a utilização de preços referenciais para compras, serviços e obras.

Seção III

Diretrizes

Art. 8º As Centrais de Compras deverão considerar os seguintes aspectos com vistas a promover a contratação estratégica dos objetos ou categorias da sua área temática:

I - análise de gastos das aquisições e contratações;

II - demanda dos órgãos e entidades;

III - análise de mercado e de potenciais fornecedores;

IV - desenvolvimento da estratégia de aquisição ou contratação; e

V - condições de planejamento, implementação e monitoramento de desempenho.

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS

Art. 9º São instrumentos da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas:

I - as Compras Centralizadas;

II - a Padronização de Especificações;

III - o Sistema de Preços Referenciais;

IV - a Pré-qualificação de Marcas; e

V - o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras.

Seção I

Compras Centralizadas

Art. 10. Os processos de contratação conduzidos no âmbito das Compras Centralizadas serão preferencialmente realizados com adoção do Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. Não sendo vantajosa a adoção do Sistema de Registro de Preços para determinada compra centralizada, a contratação poderá ser processada de outra forma, desde que devidamente justificado no processo administrativo.

Art. 11. As contratações centralizadas seguirão o planejamento e o cronograma elaborado pela Central de Compras, que deverá informar eventuais alterações aos órgãos e entidades participantes.

Art. 12. Compete aos órgãos e entidades contemplados promover as ações necessárias para formalização de sua inclusão nas Compras Centralizadas, qualquer que seja o Modelo de Compras estabelecido.

§ 1º No caso de adoção do Sistema de Registro de Preços, competirá aos órgãos e entidades participantes ou aderentes das Atas de Registro de Preços a formalização de seus respectivos instrumentos contratuais.

§ 2º As adesões às Atas de Registro de Preços das Compras Centralizadas obedecerão ao disposto no regulamento estadual do Sistema de Registro de Preços.

Seção II

Padronização de Especificações

Art. 13. As Centrais de Compras poderão estabelecer especificação padronizada para os itens que compõem seu portfólio, a serem observados pelos órgãos e entidades em seus procedimentos de contratação.

Art. 14. Definida a especificação padronizada de determinado item, a Central de Compras responsável deverá providenciar sua inclusão e codificação no Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. A Central de Compras deverá realizar levantamento dos itens similares ou de mesma categoria existentes no Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Gestão Administrativa, a fim de providenciar sua inativação.

Seção III

Sistema de Preços Referenciais

Art. 15. O Sistema de Preços Referenciais é composto de tabelas de preços e custos, com vistas a estimar o valor das aquisições de bens, materiais e insumos ou contratação de serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 16. A execução da pesquisa de preços e a elaboração das tabelas, de que trata o art. 15 deste Decreto, serão realizadas exclusivamente por cada Central de Compras, em sua área temática, conforme definido no art. 38 deste Decreto, inclusive por meio de designação de comissão própria para esse fim, ou por instituição especialmente contratada para esta finalidade, observado, em qualquer caso, os parâmetros estabelecidos no

Capítulo V do Título II do Decreto Estadual nº 5.352 -R, de 28 de março de 2023.

Art. 17. Os valores constantes das tabelas do Sistema de Preços Referenciais deverão ser utilizados como base referencial nas licitações e contratações diretas para aquisição de materiais e contratação de serviços, sendo dispensadas novas consultas ao mercado.

Art. 18. Devido à sazonalidade dos itens de gêneros alimentícios, os órgãos poderão adotar como critério de classificação nos procedimentos licitatórios, ou de precificação em contratações diretas, o maior percentual de desconto sobre o preço referencial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contratada fornecerá o item com base no preço referencial da tabela vigente no mês de formalização do instrumento contratual ou emissão da ordem de fornecimento, observado o desconto ofertado.

Art. 19. Os valores constantes das tabelas do Sistema de Preços Referenciais serão periodicamente atualizados pela Central de Compras responsável, a fim de refletir a realidade de mercado.

Parágrafo único. As tabelas indicarão o prazo de validade dos preços de cada item, para que seja garantida a compatibilidade do orçamento estimado com os preços praticados no mercado.

Art. 20. Nos casos de reajustamento, considerar-se-á como data do orçamento estimado a data de publicação da tabela referencial utilizada para definição do preço estimado na fase interna da contratação, para fins de aplicação do

§ 7º do art. 25 e do

§ 3º do art. 92 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 21. As tabelas do Sistema de Preços Referenciais serão divulgadas no Portal de Compras do Estado.

Art. 22. As tabelas do Sistema de Preços Referenciais poderão ser utilizadas pelos municípios do estado do Espírito Santo e seus respectivos entes, bem como pelos órgãos e entidades de outros Poderes do Estado.

Seção IV

Da Pré-qualificação de Marcas

Art. 23. Fica instituída a Pré-qualificação de Marcas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e neste regulamento, com o objetivo de identificar e qualificar previamente marcas de produtos que atendam aos atributos técnicos, de desempenho e de sustentabilidade estabelecidos pela Administração.

Art. 24. As marcas serão pré-qualificadas com base em critérios técnicos objetivos, conforme especificações determinadas no edital de pré-qualificação, respeitando os princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia, e observando os seguintes aspectos, entre outros:

I - desempenho comprovado;

II - conformidade com normas técnicas aplicáveis

III - garantias de qualidade;

IV - sustentabilidade ambiental; e

V - eficiência econômica,

considerando o ciclo de vida do produto.

Art. 25. A pré-qualificação das marcas será realizada mediante publicação de edital de chamamento público para que os interessados apresentem amostras, catálogos, prospectos, protótipos e/ou prova de conceito, conforme o caso.

§ 1º O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação e definirá, por meio de critérios objetivos, as características do bem para que a marca seja considerada qualificada.

§ 2º O aviso do edital de chamamento e seu respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado e no Portal de Compras do Estado.

§ 3º O edital de chamamento terá prazo indeterminado, viabilizando a inscrição de interessados a qualquer tempo, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 26. A pré-qualificação das marcas terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser revisada ou renovada de acordo com a evolução dos requisitos técnicos e normativos, ou mediante novas exigências de mercado e inovação tecnológica.

Art. 27. As informações sobre as marcas qualificadas estarão disponíveis para consulta pública no Portal de Compras do Estado.

Art. 28. A contratação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação poderá ser restrita às marcas previamente qualificadas, desde que atendidos os pressupostos legais e observada a vantajosidade para a Administração.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de amostras nos procedimentos de contratação que tenham como objeto aquisição de bem conforme marca pré-qualificada.

Art. 29. A desqualificação de uma marca poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, desde que constatado o não atendimento aos requisitos que embasaram sua qualificação ou em casos de má performance comprovada em contratos com a Administração Pública Estadual, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Seção V

Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

Art. 30. Fica instituído o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e neste regulamento.

Art. 31. O catálogo eletrônico de padronização será gerenciado por Cada Central de Compras, na sua área temática, e estruturado nas seguintes categorias:

I - catálogo de compras para bens móveis, materiais e insumos em geral;

II - catálogo de serviços para serviços em geral; e

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menor complexidade técnica e operacional.

Art. 32. No processo de Padronização do Catálogo Eletrônico de Compras, Serviços e Obras deverão ser observados:

I - a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - os ganhos econômicos e de qualidade a serem obtidos;

III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do

§ 3º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 33. O Catálogo Eletrônico de Padronização será composto dos artefatos da fase preparatória de licitações listados a seguir:

I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

III - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e

IV - minuta de contrato, ou instrumentos equivalentes, e de ata de registro de preços, se couber.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados os modelos já elaborados pela Procuradoria Geral do Estado como base para as minutas pretendidas, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização de novos modelos para objetos específicos.

Art. 34. O processo de Padronização do Catálogo Eletrônico de Compras, Serviços e Obras observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:

I - emissão de parecer técnico sobre o item, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

II - convocação de audiência pública, via internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, para a apresentação da proposta de padronização pela Central de Compras responsável;

III - submissão das minutas de artefatos, de que trata o art. 33 deste Decreto, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo, com vistas à análise de eventuais interessados;

IV - compilação e tratamento, consubstanciado em parecer técnico, pela Central de Compras responsável, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;

V - decisão motivada da autoridade competente sobre a adoção da padronização;

VI - apreciação das minutas documentais pela Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na forma da regulamentação estadual;

VII - inclusão e codificação dos itens contemplados no Catálogo Eletrônico de Padronização no Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Administrativo Digital do ES - Siades, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 14 deste Decreto; e

VIII - publicação do resultado do processo no Portal de Compras do Estado, nos termos do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 35. Os pareceres técnicos, de que tratam os incisos I e IV do art. 34 deste regulamento, deverão ser elaborados por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores públicos, permitida a contratação de terceiros para subsidiá-los.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deverão possuir formação técnica adequada ao objeto a ser padronizado, observada as competências privativas de cada profissão regulamentada.

Art. 36. O Catálogo Eletrônico de Padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º A depender do objeto e das conclusões dos estudos realizados para a composição do Catálogo de Padronização, poderá ser estabelecido pela Central de Compras que as contratações sejam realizadas pelas demais hipóteses de contratação direta.

§ 2º A efetiva utilização do Catálogo de Padronização nos termos do parágrafo anterior demandará do órgão ou entidade contratante a comprovação do enquadramento da situação fática às hipóteses de não realização de licitação, bem como a observância da instrução estabelecida no art. 72 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 37. As informações e artefatos sobre o Catálogo Eletrônico de Padronização serão disponibilizadas no Portal de Compras do Estado.

CAPÍTULO IV

CENTRAIS DE COMPRAS

Seção I

Delimitação e Atribuições

Art. 38. Os órgãos e entidades abaixo relacionados serão responsáveis pela implantação e execução da política de gestão estratégica das contratações públicas, de acordo com as seguintes categorias:

I - contratações relacionadas à área de saúde: Secretaria de Estado da Saúde;

II - contratações relacionadas à área de segurança: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

III - contratações relacionadas à área de tecnologia, processamento de dados e comunicação: Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo;

IV - contratações relacionadas à área de educação e ensino: Secretaria de Estado da Educação;

V - contratações relacionadas à área da agricultura: Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

VI - obras e serviços de engenharia: Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espirito Santo; e

VII - demais contratações comuns a todos os órgãos e entidades: Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Parágrafo único. As diretrizes para atuação da Central de Compras do PRODEST serão estabelecidas em conjunto com a Secretaria de Estado do Governo, por intermédio da Subsecretaria de Transformação Digital.

Art. 39. São atribuições dos órgãos e entidades relacionados no art. 38 deste Decreto, de acordo com sua área temática:

I - instituir sua Central de Compras, com estrutura própria e suficiente para execução das atividades sob sua responsabilidade;

II - constituir seu Portfólio, considerando, inclusive, as informações do Plano de Contratação Anual dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

III - definir, para cada item ou categoria do portfólio, o modelo de compra e quais instrumentos de gestão estratégica serão aplicados pela Central;

IV - implantar e coordenar a execução dos instrumentos da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas aplicáveis ao seu portfólio;

V - divulgar e manter atualizados no Portal de Compras do Estado seu portfólio, instrumentos elaborados de que trata este regulamento, normativos de sua competência e demais comunicações e orientações que se fizerem necessárias; e

VI - monitorar, avaliar e revisar a estratégia de contratação implementada, na atuação da respectiva Central de Compras.

Seção II

Definição de Portfólio e Instrumentos Aplicáveis

Art. 40. Cada Central de Compras será responsável por definir o Portfólio de atuação dentro de sua área temática, e os respectivos instrumentos aplicáveis, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 41. A definição do Portfólio e os respectivos instrumentos aplicáveis levará em consideração:

I - o caráter estratégico do objeto, em todas as suas dimensões;

II - o impacto orçamentário e financeiro;

III - os recursos envolvidos, financeiros ou não;

IV - o esforço requerido em termos de gerenciamento administrativo;

V - o impacto social; e

VI - a sustentabilidade.

Parágrafo único. A Central de Compras, quando julgar oportuno e conveniente, poderá realizar procedimento prévio de consulta aos órgãos e entidades, a fim de aprimorar o levantamento da demanda e a definição dos requisitos na aplicação dos instrumentos a cada objeto incluído no portfólio.

Seção III

Normatização e Orientação

Art. 42. No âmbito da gestão de seus Portfólios, competirá à cada Central de Compras a elaboração de normativos relacionados à execução dos instrumentos da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas, com vistas a sistematizar a aplicação dos Modelos de Compras pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 43. As Centrais deverão assessorar e orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual acerca da aplicação dos instrumentos da Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas em seus respectivos procedimentos de contratação, conforme portfólio e modelo de compra definido.

Seção IV

Monitoramento, Avaliação e Revisão

Art. 44. A execução, a adequação e os resultados obtidos com a Política de Gestão Estratégica das Contratações Públicas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliação pelas Centrais de Compras, com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.

Parágrafo único.

Considerando o preceito da cooperação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão fornecer às Centrais de Compras as informações necessárias, sempre que considerarem relevante ou quando por elas solicitadas, para que se realize a adequada avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 45. As Centrais de Compras deverão adotar indicadores de gestão que permitam imprimir objetividade aos processos de monitoramento e avaliação, observando, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - Estrutura da Central: adequação organizacional, expertise e dimensionamento da força de trabalho, formato e dinâmica dos processos de trabalho e forma de relacionamento entre Central e órgãos e entidades; e

II - Portfólio da Central: economia gerada, resultados alcançados e benefícios agregados.

Art. 46. Com base nos resultados da avaliação de que trata o art. 45 deste Decreto, os modelos de compras poderão ser revisados sempre que, a critério de cada Central, forem considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espírito Santo poderão aderir à plataforma de negócios públicos da União intitulada Contrata mais Brasil.

§ 1º A efetiva contratação a partir de cada edital publicado pela União depende de prévia análise e ato autorizativo específico expedido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a quem competirá definir os requisitos e condições aplicáveis a cada caso.

§ 2º Nos casos em que o objeto do edital contemple área temática de outra Central de Compras, a análise, autorização e definição de requisitos de que trata o

§ 1º deste artigo, será procedida de forma conjunta, entre a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e a Central envolvida.

Art. 49. O art. 6º. e o

Capítulo V do Decreto Estadual nº 5.307 -R, de 15 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

...

III - política de gestão estratégica das contratações públicas;" (NR)

"CAPÍTULO V

POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 27. A política de gestão estratégica das contratações públicas será estabelecida em regulamento específico, tendo como objetivo promover a racionalização administrativa e a eficiência operacional, com a eliminação de processos de contratações redundantes, contribuindo com o fortalecimento do poder de compra do estado do Espírito Santo.

Art. 28. O regulamento de que trata o art. 27 definirá os órgãos e entidades que atuarão como responsáveis pela execução da política de gestão estratégica das contratações públicas, por meio da instituição de Centrais de Compras temáticas.

Art. 29. À Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos competirá, em nível estratégico, a governança e definição das diretrizes e instrumentos para execução da política de contratações públicas.

Art. 30. Competirá a cada Central de Compras a definição de seu Portfólio, no âmbito da temática de sua atuação." (NR)

Art. 50. O inciso I do art. 43 do Decreto Estadual nº 5.352 -R, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 43. ...

I - aos objetos contemplados no Sistema de Preços Referenciais;

..." (NR)

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 52. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.608 -R, de 09 de julho de 2014, em 180 dias após a publicação deste Decreto; e

II - o Decreto nº 3.609 -R, de 09 de julho de 2014, na data de publicação deste Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado