Decreto nº 6.066/2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.114, de 09 de maio de 2025.
DECRETO Nº 6.066 - R, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no art. 3º. da Lei Complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025, e
considerando as informações constantes do processo nº 2025-LWZPB, DECRETA:
Art. 1º A recomposição do superávit financeiro de que trata o art. 2º. da Lei complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025, observará o modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto e as disposições da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023, abrangendo todos os Poderes e Órgãos do Estado do Espirito Santo.
§ 1º Para fins de recomposição do superávit financeiro no exercício de 2025, será considerada como data limite para cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar aquela correspondente ao dia 31 de maio de 2025, considerando-se a posição dos saldos contábeis do fechamento mensal referente à competência 05/2025, realizado no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo (SIGEFES), conforme o art. 15 do Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013.
§ 2º Nos exercícios financeiros posteriores a 2025, a data limite para cancelamento dos Restos a pagar não Processados a Liquidar, para fins de recomposição do superávit financeiro, será definida no Decreto de Encerramento do exercício imediatamente anterior.
§ 3º A recomposição do superávit financeiro será disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), observando os seguintes prazos, contados das datas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - À Secretaria de Economia e Planejamento (SEP), as informações consolidadas, no prazo de até 40 (quarenta) dias;
II - Às Unidades Gestoras responsáveis, para fins da reclassificação de que trata o art. 3º. deste Decreto, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias).
Art. 2º A republicação do Quadro Superávit/Déficit Financeiro Consolidado, para fins do parágrafo único do art. 2º. da Lei Complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025, seguirá o modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A republicação referida no caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data fixada para cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar para fins de recomposição do superávit financeiro, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 1º. deste Decreto.
Art. 3º Os identificadores de Uso (ID Uso) das fontes de recursos relacionadas à recomposição do superávit financeiro deverão ser reclassificados, no SIGEFES, de "1 - Recursos do Exercício Corrente" para "2 - Recursos de Exercícios Anteriores", quando aplicável, pelas Unidades Gestoras detentoras dos respectivos saldos contábeis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento das informações a que se refere o inciso II do
§ 3º do art. 1º. deste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o superávit financeiro relativo à recomposição de que trata a Lei Complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025 e proveniente das fontes de recursos elencadas abaixo, deverá ser devolvido à Conta Única do Tesouro Estadual nas fontes "2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos" e "2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos", conforme a fonte de origem, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da reclassificação efetuada nos termos do caput:
I - "500.100100 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - MDE";
II - "500.100101 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Rendimentos";
III - "500.100200 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde";
IV - " 500.100201 - Receita de Impostos e Transferências de Impostos - Rendimentos";
V - "502.100100 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - MDE"; e
VI - "502.100200 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - Saúde".
§ 2º Os recursos devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma do
§1º, constituirão fonte para abertura de crédito adicional por superávit financeiro, no orçamento do exercício de 2025, nas fontes de recursos "2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos" e "2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos", respectivamente.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a reclassificação do ID Uso de que trata o caput dependerá de expressa autorização do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual, mediante solicitação encaminhada pela Unidade Gestora responsável, contendo as razões que impediram a efetuação da reclassificação no referido prazo.
Art. 4º Para fins do disposto no
§2º do art. 168 da Constituição Federal, os saldos financeiros de recursos oriundos do repasse de duodécimos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, e decorrentes da recomposição do superávit financeiro de que trata a Lei Complementar nº 1.114 , de 09 de maio de 2025, deverão ser restituídos ao caixa único do Tesouro Estadual no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da republicação do Quadro de Superávit/Déficit Financeiro Consolidado, nos termos do art. 2º. deste Decreto, utilizando-se a fonte de recursos "2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1º. deste Decreto
RECOMPOSIÇÃO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
Exercício: 20XX
Superávit/Déficit Financeiro do ano anterior Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar no exercício corrente Superávit/Déficit Financeiro Ajustado após o Cancelamento de RP Não Processados a Liquidar
FONTES DE RECURSOS
(...) (...)
Total
Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do ES - Gestão da SEFAZ
ANEXO II a que se refere o art. 2º. deste Decreto
QUADRO DE SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
Exercício: 20XX
Anexo XIV, da Lei 4.320 /64
Superávit/Déficit Financeiro do ano anterior Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar no exercício corrente Superávit/Déficit Financeiro Ajustado após o Cancelamento de RP Não Processados a Liquidar
FONTES DE RECURSOS
(...) (...)
Total das Fontes de Recursos
Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do ES - Gestão da SEFAZ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1114/2025 de 09/05/2025