Decreto nº 6.055/2025
Altera o Decreto nº 3388-R, de 24 de setembro de 2013, que dispõe sobre a política de estágio estudantil no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre o Programa Jovens Valores, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.055 - R, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera o Decreto nº 3388 -R, de 24 de setembro de 2013, que dispõe sobre a política de estágio estudantil no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre o Programa Jovens Valores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 11.247 , de 07 de abril de 2021 e o que consta do processo nº 2024-556NB, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 9º, 27, 28 e 33 do Decreto nº 3388 -R, de 24 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
§ 4º Em se tratando de estágio obrigatório, a cada órgão da Administração Pública Estadual compete firmar convênios com as instituições de ensino que estejam credenciada na forma da legislação vigente e procedimentos a serem editados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 5º Fica assegurado a estudantes autodeclarados pardos, pretos, indígenas, o percentual de 20% (vinte por cento), e a estudantes com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio a que se refere este inciso.
§ 6º Na hipótese de não haver número de candidatos selecionados suficiente para ocupar as vagas reservadas aos estudantes mencionados no
§ 5º deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação." (NR)
"Art. 9º A operacionalização dos procedimentos de estágio será realizada pelas Unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades, pela Comissão de Credenciamento de instituições de ensino e quando necessário, por Comissão Permanente de Estágio.
§ 1º Compete à Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente dos órgãos ou entidades:
I - Estágio não-obrigatório (Programa Jovens Valores):
a) autorizar o início do estágio, somente após a entrega do termo de compromisso, devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;
b) realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das suas unidades, colhendo as informações necessárias, bem como realizando estudos da pertinência das alocações propostas pelas chefias de unidades de serviço, inclusive quanto à compatibilidade das atividades com o grau do estágio (ensino médio, ensino médio-técnico, ensino superior);
c) indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) fazer o controle de frequência do estagiário;
e) participar da elaboração do convênio junto à instituição de ensino, observando o disposto no art. 2º.;
f) proceder à supervisão do estágio junto aos setores internos, encaminhando relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses;
g) lavrar o termo de compromisso a ser assinado pela instituição de ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;
h) expedir quando necessário, durante o período de estágio, os termos aditivos ao termo de compromisso de estágio;
i) realizar, depois de autorizado, o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte, suspendendo-o imediatamente em caso de desligamento do estagiário;
j) informar à entidade de ensino e ao agente de integração sobre o desligamento dos estagiários;
k) informar periodicamente, no Sistema de Recursos Humanos, o número total de estudantes aceitos naquele órgão como estagiários de nível superior, de nível médio e de educação profissional;
l) expedir, ao final do período de estágio, o termo de rescisão de estágio, certificado de estágio, contendo o período, a carga horária, as principais atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho, independentemente do resultado obtido;
m) recolher, por ocasião do desligamento do estagiário do órgão, o crachá, o uniforme e os demais itens recebidos para a realização do estágio; e
n) realizar outras atividades correlatas.
II - Estágio Obrigatório:
a) planejar, executar e avaliar os respectivos Planos de Estágio Obrigatório em parceria com as instituições de ensino conveniadas;
b) conceder o acesso a SEGER dos convênios firmados com a instituição de ensino;
c) informar com as devidas justificativa, o quantitativo de vagas a serem fixadas pela SEGER;
d) acompanhar e monitorar o preenchimento do quantitativo de vagas estabelecido em portaria pela SEGER;
e) formalizar, acompanhar, fiscalizar e se responsabilizar pelo convênio com as instituições de ensino credenciadas em procedimento a ser realizado pela SEGER, para realização de estágio obrigatório no órgão;
f) registrar os estagiários no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo;
g) acompanhar e fiscalizar os seguros contra acidentes pessoais assegurados sob responsabilidade das instituições de ensino;
h) fiscalizar o Plano de Trabalho firmado com as instituições de ensino;
i) acompanhar a execução dos serviços prestados pelas instituições de ensino;
j) dar suporte ao Supervisor de Estágio;
k) acompanhar e fiscalizar a prestação de contas, caso os convênios sejam contemplados com contrapartidas cujo os parâmetros foram definidos pelo órgão em normativo próprio; e
l) realizar outras atividades correlatas.
§ 2º Fica autorizada, se necessário, a criação de Comissão Permanente de Estágio, a ser constituída para essas específicas finalidades, desde que o órgão ou entidade possua no mínimo 30 (trinta) vagas de estágio.
§ 3º A composição da Comissão Permanente de Estágio deverá ser de no mínimo 3 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, preferencialmente efetivos, com formação de nível superior, com o objetivo de promover a Gestão do Programa Jovens Valores e Estágio Obrigatório no âmbito do Governo do Estado.
§ 4º O desempenho das funções na Comissão Permanente de Estágio dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes,
considerando as seguintes competências:
I - Estágio não-obrigatório (Programa Jovens Valores):
a) acompanhar e monitorar a regularidade escolar dos estagiários; e
b) realizar outras atividades correlatas.
II - Estágio Obrigatório:
a) acompanhar e fiscalizar os convênios e credenciamentos das instituições de ensino;
b) celebrar, registrar e monitorar os convênios firmados entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e as instituições de ensino;
c) acompanhar e fiscalizar os seguros contra acidentes pessoais assegurados sob responsabilidade das instituições de ensino;
d) fiscalizar o Plano de Trabalho firmado com as instituições de ensino;
e) acompanhar a execução dos serviços prestados pelas instituições de ensino;
f) dar suporte ao Supervisor de Estágio e ao setor de Recursos Humanos; e
g) realizar outras atividades correlatas.
§ 5º Fica autorizada, em caráter permanente, a criação da Comissão de Credenciamento de Instituições de Ensino, no âmbito da SEGER, com o objetivo de selecionar as instituições de ensino de nível Técnico e Superior regularmente constituídas, que tenham interesse em firmar com os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, Convênio de Concessão de Estágio, para viabilizar estágio obrigatório na Região Metropolitana da Grande Vitória e no Interior do Estado do Espírito Santo.
§ 6º A composição da Comissão de Credenciamento de instituições de ensino deve ser de, no mínimo, 3 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, preferencialmente efetivos, cujo desempenho das atividades dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
§ 7º Compete à Comissão de Credenciamento de instituições de ensino:
I - coordenar e organizar o processo de credenciamento das instituições de ensino de nível Técnico e Superior, nos termos do Edital Permanente de Chamamento Público;
II - avaliar e analisar a documentação de credenciamento para habilitação das instituições de ensino de nível Técnico e Superior;
III - analisar e deliberar os recursos que versem sobre o Edital Permanente de Chamamento Público;
IV - habilitar, aprovar e publicar o resultado do credenciamento das instituições de ensino de nível Técnico e Superior;
V - deliberar sobre os casos omissos referentes ao Edital de Chamamento Público; e
VI - realizar outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 27. ...
§ 1º Fica estabelecido que a SEGER, realizará procedimento para credenciar instituição de ensino, na forma da legislação vigente, com a finalidade de firmar convênios com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações para realização de estágio obrigatório nos respectivos órgãos.
§ 2º Os convênios firmados deverão ser assinados eletronicamente via Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs e possibilitarão estabelecer Projetos de Estágio Obrigatório, por iniciativa dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, das Autarquias e Fundações ou das instituições de ensino conveniadas, cujas condições serão descritas em Plano de Trabalho, respeitando o disposto neste Decreto, no procedimento para credenciamento que será estabelecido pela SEGER e no convênio firmado.
...
§ 5º Os convênios de que trata o caput deste artigo poderão contemplar como contrapartida, por parte das instituições de ensino, a transferência de recursos financeiros, bens materiais, insumos tecnológicos, concessão de capacitações aos servidores públicos e estagiários vinculados ao Poder Executivo, bem como qualquer outro fomento que atenda ao interesse público.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não poderá ser utilizado como critério de escolha para a realização do convênio com a instituição de ensino.
§ 7º Competirá a cada órgão vinculado ao Poder Executivo definir através de Portaria própria os parâmetros exigidos das contrapartidas, a que se refere o
§5º deste dispositivo, ressalvando a obrigatoriedade de constar a necessidade de prestar contas dos recursos obtidos ao dirigente máximo do órgão, a cada 6 (seis) meses.
§ 8º Fica facultado aos órgãos, após a publicação deste Decreto, aditar os convênios já firmados com as instituições de ensino visando promover as adequações necessárias nas contrapartidas, atendo-se aos moldes dispostos nos parágrafos anteriores." (NR)
"Art. 28. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual devem conceder acesso permanente à SEGER, ao processo eletrônico que celebrou convênio com a instituição de ensino com finalidade de realização de estágio obrigatório." (NR)
"Art. 33. ...
...
§ 1º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual devem gerir a política de estágio em conformidade com o quadro de vagas, a distribuição e respeitando limite máximo por nível de escolaridade.
§ 2º Independente da jornada e do regime de escala estabelecida ao estágio obrigatório, fica vedado ao órgão ou entidade utilizar uma mesma vaga para mais de um estudante concomitantemente." (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os artigos 35, 36 e 37 no Decreto nº 3388 -R, de 24 de setembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 35. Pelo descumprimento total ou parcial ou qualquer inadimplência no Convênio de Concessão de Estágio, a instituição de ensino credenciada sujeitar-se-á, garantida a prévia defesa, as sanções.
Art. 36. As instituições de ensino credenciadas farão parte do Banco Estadual de instituições aptas a firmar convênios com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações para realização de estágio obrigatório nos respectivos órgãos, não existindo limite quanto ao número mínimo ou máximo de credenciados.
Parágrafo único. O credenciamento não implica obrigação do Estado de efetuar qualquer solicitação de serviços.
Art. 37. As instituições de ensino credenciadas são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e pela legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados, podendo ser cancelado o credenciamento se verificada alguma irregularidade na documentação ou nas informações apresentadas."
Art. 3º Fica assegurado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para a implantação de procedimentos e adequações sistêmicas, sob gestão da SEGER.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 4537 -R, de 25 de novembro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 36
Art. 37
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6244/2025 de 18/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3388/2013 de //
Decreto nº 4537/2019 de 25/11/2019