Decreto nº 6.035/2025
Estabelece medidas de contingenciamento e qualificação de gastos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.035 - R, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Estabelece medidas de contingenciamento e qualificação de gastos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91. III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2025-75QG8, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de contingenciamento e qualificação das despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP será composta pelos Secretário de Estado do Governo, que também atuará como coordenador, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretário de Estado de Controle e Transparência e Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§ 1º Compete à CMERGP:
I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
II - avaliar os gastos em geral visando o cumprimento da eficiência do gasto e da manutenção do status da capacidade pagamento do Governo do Espírito Santo;
III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de controle dos gastos públicos;
IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;
V - expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto; e
VI - solicitar aos órgãos informações complementares para análise de contratações.
§ 2º A CMERGP poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise.
§ 3º As funções desempenhadas no âmbito da CMERGP não importarão remuneração adicional.
§ 4º A CMERGP poderá requerer acesso a encaminhamentos e processos em tramitação para análise da contratação, bem como solicitar adequações a atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, caso se identifique descumprimento de algum dispositivo deste normativo.
§ 5º Qualquer Subsecretário de Estado, vinculado às Secretarias que compõe a CMERGP, poderá atuar como membro suplente do Órgão na Comissão quando da impossibilidade de comparecimento dos titulares.
§ 6º As deliberações da CMERGP limitam-se a? análise dos aspectos atinentes à modalidade do gasto, não adentrando no mérito administrativo, de regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações, de forma discricionária, sobre tais questões, inclusive quanto a oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em trâmite no âmbito da Comissão.
Art. 3º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:
I - a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pela CMERGP;
II - a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados a? instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que impliquem em acréscimo de despesa;
III - a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de responsabilidade ou autorizadas pela Subsecretaria de Estado do Governo de Articulação e Mobilização com os Municípios;
IV - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres fora do Estado que necessite de pagamento de inscrição;
V - a contratação de cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres de capacitação para servidores, excetuando as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP, excetuando as ações que ocorrerem por meio de fundos que não recebam recursos do tesouro estadual ou por meio de recursos oriundos de financiamentos;
VI - as viagens ao exterior, com exceção das realizadas pelo Governador e Vice-Governador, bem como seus membros de apoio técnico e de logística;
VII - a reestruturação de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;
VIII - a criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem aumento de despesa; e
IX - a celebração de aditivos nos contratos administrativos de locação de veículos, passagens aéreas, telefonia, outsourcing de impressão, vigilância, limpeza e conservação e combustível, que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado ou que impliquem acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam a? manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 ou no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;
Art. 4º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa em observância ao disposto na Portaria Nº 52-R, de 13 de setembro de 2010 e suas atualizações vigentes.
Art. 5º Fica restrita a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, cujo valor a ser concedido pelo órgão esteja acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.
Parágrafo único. Ficam isentos de análise os eventos e afins que tiveram aprovação para recebimento de recursos por meio de seleção em Edital conhecido.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desejarem tratamento de exceção às vedações e restrições previstas neste decreto deverão submeter a solicitação, em formulário próprio, conforme Anexo Único deste Decreto, devidamente fundamentada, com a documentação necessária e em prazo hábil para análise, para apreciação e autorização da CMERGP.
Art. 7º Estão excluídas de apreciação e deliberação da CMERGP as ações financiadas por emendas parlamentares estaduais ou federais devidamente registradas na lei orçamentária; as despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 4 - Investimentos; e, as despesas financiadas com recursos de operação de crédito ou transferências voluntárias.
Art. 8º As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverão ser encaminhadas para a Subsecretaria de Transformação Digital - STD, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG, para análise, excetuando as já autorizadas previamente pela STD.
Art. 9º Poderão ser expedidas normas complementares para aplicação do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias 24 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 6º. deste Decreto
FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO À CMERGP
IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Órgão
Autor da Solicitação
Telefone de Contato
E-mail de Contato
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Nº do Processo
Alinhamento ao Programa de Governo/ Projeto Prioritário SIM: Programa/Projeto:
NÃO:
Detalhamento do objeto da solicitação
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Unidade Orçamentária
Valor total do custo
Há orçamento disponível? SIM: Está previsto no Plano Anual de Contratações: SIM:
NÃO: NÃO:
Qual o tipo da Solicitação? Desbloqueio de Cota () Crédito Adicional ()
Nº do Processo: Valor:
Fonte de Recursos
Natureza de Despesas
JUSTIFICATIVA PARA SOLICITAÇÃO
Resultados esperados da demanda e seus impactos positivos
(%) Aumento, nos casos de aditivo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, NOS CASOS DE ADITIVO
Contrato Nº Modalidade de Contratação
Período de Vigência
Valor solicitado
*Documentos necessários - na falta do documento, favor justificar
*DFD - Documento Formalização de Demanda Peça: #
*Termo de Referência Peça: #
*Pesquisa de preços/ memória de cálculo Peça: #
*Nota de Reserva Peça: #
*Contrato e ultimo aditivo: Nos casos de celebração de novo aditivo previsto no art. 3º. inciso IX Peça: #
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.