Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.022/2025

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 4º., inciso II, da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.

DECRETO Nº 6.022 - R, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 4º., inciso II, da Lei nº 10.630 , de 28 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , e de acordo com as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-WW2K7, DECRETA:

Art. 1º Os recursos financeiros decorrentes da previsão constante do art. 4º., inciso II, da Lei nº 10.630 , de 28 de março de 2017, alterado pela Lei nº 11.148 , de julho de 2020, serão depositados no Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, em subconta específica denominada FUNCITEC/MCI - Mobilização Capixaba pela Inovação, e utilizados no fomento de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Do total de recursos destinados ao FUNCITEC/MCI serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), na modalidade de subvenção econômica, em projetos de inovação no setor produtivo.

§ 2º Os recursos financeiros tratados no caput deverão ser transferidos à subconta do FUNCITEC/MCI até o 15º (décimo-quinto) dia do mês subsequente ao seu recebimento.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras gerados por recursos depositados na subconta do FUNCITEC/MCI deverão retornar à mesma subconta.

Art. 2º Fica constituído, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, o Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, de caráter consultivo e deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FUNCITEC/MCI.

Art. 3º O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto por 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - Secretaria de Estado Cultura - SECULT;

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

VI - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-ES;

IX - Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação;

X - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES;

XI - Associação ou entidade representante de startups e/ou micro empresas sediadas no Espírito Santo, de livre designação do Secretário da SECTI;

XII - Instituto ou Entidade Pública Estadual de Ciência e Tecnologia, de livre designação do Secretário da SECTI;

XIII - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

XIV - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

XV - Universidade de Vila Velha - UVV/ES; e

XVI - Sindicato das Escolas Particulares do Espírito Santo - SINEPE.

Art. 4º Caberá ao Secretário da SECTI, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Diretivo de que trata o art. 3º. deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Diretivo terá as seguintes atribuições:

I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - propor, acompanhar e apoiar programas, parcerias e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

III - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

IV - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do FUNCITEC/MCI;

V - acompanhar a implementação das atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo autorizadas com recursos do FUNCITEC/MCI;

VI - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas;

VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as medidas de incentivo com recursos do FUNCITEC/MCI; e

VIII - elaborar, aprovar e alterar demais regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do FUNCITEC/MCI.

Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Diretivo poderá convidar especialistas e representantes de outros entes e instituições, de direito público ou privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, assim como utilizar de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de inovação e de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 7º Ficam convalidadas todas as decisões tomadas pelo Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, desde a publicação do Decreto nº 4283 -R, de 11 de julho de 2018.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 4720 -R, de 27 de agosto de 2020, nº 4909 -R, de 17 de junho de 2021 e nº 5308 -R, de 16 de fevereiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10630/2017 de 28/03/2017

Decreto nº 4720/2020 de 27/08/2020

Decreto nº 4909/2021 de 17/06/2021

Decreto nº 5308/2023 de 16/02/2023