Decreto nº 6.005/2025
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 6.005 - R, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-BG7P7, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, a Subgerência de Gestão de Tecnologia da Informação - SUGET, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEFAZ, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Subgerência de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público - SUAPI, fica transformada em Subgerência de Avaliação de Investimentos e Análise Econômica - SUAVI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Fundos e Análise Econômico-Financeira de Projetos - GEFAP, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;
II - a Subgerência de Gestão do Fundo Soberano - SUGEF, fica transformada em Subgerência de Auditoria e Compliance - SUAUC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Fundos e Análise Econômico-Financeira de Projetos - GEFAP, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET; e
III - a Gerência Estratégica de Projetos - GEPRO, passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - SUBSAD, mantendo-se suas atribuições e seu respectivo ocupante.
Art. 3º Compete à SUGET, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - fazer a gestão, acompanhamento e o monitoramento dos instrumentos contratuais de Tecnologia da Informação - TI, no âmbito da SEFAZ;
II - elaborar o Documento de Formalização de Demanda - DFD, o Estudo Técnico Preliminar - ETP e o Termo de Referência - TR das demandas envolvendo a área de TI;
III - executar atividades administrativas e despachos de mero expediente, visando à aquisição e prestação de serviços na área de Tecnologia da Informação da SEFAZ;
IV - atender às demandas das subgerências vinculadas à GETEC, quando relacionadas à área de TI;
V - subsidiar os setores demandantes, no intuito de verificar junto ao Grupo Orçamentário Setorial - GPO e a Alta Administração, se a contratação pretendida, relacionada à sua área de atuação, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em consonância com o art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Plano de Contratações Anual - PCA;
VI - acompanhar, prestar assistência e assessoramento ao Gerente, quando designado, em reuniões, visitas, eventos e diligências, redigindo e/ou elaborando, conforme o caso, atas e relatórios pertinentes; e
VII - elaborar manifestações, nota e parecer técnicos sobre questões que lhe sejam submetidas, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º Compete à SUAVI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - acompanhar as análises e perspectivas do mercado financeiro sobre o desempenho dos ativos com o objetivo de avaliar as aplicações financeiras realizadas com recursos dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
II - sugerir estratégias que visem otimizar a rentabilidade das aplicações financeiras realizadas pelos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, identificando riscos potenciais que possam comprometer a operação e a rentabilidade;
III - elaborar análises sobre indicadores macroeconômicos e comércio exterior, suas perspectivas e riscos associados que possam influenciar o desenvolvimento econômico do estado do Espírito Santo;
IV - auxiliar na formulação da política de investimentos públicos e inversões financeiras relativas a fundos públicos vinculados à Secretaria da Fazenda e em relação às empresas estatais do Estado;
V - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da análise econômico-fiscal de projetos na modalidade de parcerias público-privadas - PPPs e concessões;
VI - assistir e subsidiar tecnicamente decisões deliberatórias sobre questões relacionadas aos investimentos públicos realizados sob a modalidade de integralização de capital, aportes e investimento em concessões;
VII - assistir e subsidiar tecnicamente a atuação do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP;
VIII - acompanhar a implementação e execução financeira do investimento público advindo de concessões e parcerias público-privadas;
IX - estruturar e gerenciar sistema de informações econômico-fiscais das concessões e parcerias púbico-privadas, observando a viabilidade dos limites fiscais;
X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos investimentos públicos em suas diferentes modalidades;
XI - zelar pela observação dos parâmetros de responsabilidade fiscal na elaboração dos projetos e estudos de PPPs;
XII - manifestar-se acerca da utilização de recursos do Tesouro Estadual e de entidades da Administração Pública Indireta Estadual, como forma de garantia ao pagamento da contraprestação pecuniária devida pelo parceiro público;
XIII - elaborar o pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo previsto no Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público Privada do Espírito Santo - CGP-ES, quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma;
XIV - analisar e acompanhar as receitas públicas setoriais decorrentes de concessão comum, bem como as receitas acessórias advindas de PPPs;
XV - realizar estudos sobre investimento, regulação e legislação dos principais setores econômicos; e
XVI - elaborar propostas relativas à transparência das atividades desenvolvidas pelos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, bem como dos relatórios de desempenho e demais instrumentos de controle social.
Art. 5º Compete à SUAUC, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - analisar os resultados dos programas financiados com recursos dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, identificando as lacunas de conformidade ou potenciais riscos;
II - estabelecer a política de compliance dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
III - realizar procedimentos de auditoria, destacando as conformidades e não conformidades, conclusões e recomendações dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
IV - verificar se as ações dos agentes financeiros e de desenvolvimento dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual estão em conformidade com as regulamentações governamentais e políticas internas;
V - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades ligadas à gestão orçamentária, administrativa e financeira dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
VI - elaborar cálculos e informações necessárias para decisões fundamentadas dos conselhos e comitês gestores dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
VII - coordenar a efetuação dos registros contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão, e providenciar as respectivas prestações de contas mensais e anuais;
VIII - promover a conciliação bancária das contas vinculadas ao FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão, com as disponibilidades por fontes de recursos;
IX - manter a conformidade mensal dos registros dos créditos a receber provenientes dos contratos de financiamentos sob amparo do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP;
X - avaliar mensalmente a relação das empresas incluídas no processo de financiamento FUNDAP, atestando a competência das mesmas, no âmbito fiscal;
XI - coordenar a efetuação dos registros contábeis mensais do Leilão FUNDAP, inclusive os relacionados à execução orçamentária e financeira do fundo;
XII - efetuar as transferências financeiras ao BANDES decorrentes dos financiamentos do FUNDAP, conforme Lei Nº 2.508 /1970;
XIII - fiscalizar os valores correspondentes aos juros subsidiados pelo Estado referentes ao fundo privado de que trata a Lei Nº 11.125 /2020, a partir dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras correspondentes;
XIV - efetuar o controle, a fiscalização e a avaliação do fomento da atividade econômica por meio das atividades fiscais;
XV - controlar as arrecadações e as inversões financeiras dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, incluindo o FUNDAP; e
XVI - controlar e auditar as informações fiscais relativas aos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual.
Art. 6º Ficam alteradas as competências da GEFAP, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - gerenciar atividades de natureza financeira, contábil e orçamentária dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
II - acompanhar a execução financeira dos agentes financeiros e de desenvolvimento dos fundos, assegurando a transparência dos gastos inerentes aos recursos por eles aplicados e avaliando o alcance dos objetivos aos quais se destinam;
III - fiscalizar o cumprimento dos normativos vigentes que regulamentam as atividades dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
IV - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, observados os dispositivos legais, estatutários e determinações vigentes;
V - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à gestão e operação dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
VI - administrar a elaboração dos relatórios gerenciais e as demonstrações contábeis dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
VII - conduzir a elaboração das prestações de contas dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual junto aos órgãos de controle do Estado;
VIII - conduzir o planejamento e a execução orçamentária dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual, otimizando a alocação dos recursos;
IX - gerir as movimentações financeiras dos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual junto aos agentes financeiros e de desenvolvimento;
X - gerenciar e promover a orientação acerca da análise econômico-fiscal de projetos na modalidade de parcerias público-privadas - PPPs e concessões;
XI - acompanhar os limites fiscais impostos para a contratação de PPPs;
XII - acompanhar a elaboração do pronunciamento prévio, previsto no Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público Privada do Espírito Santo - CGP-ES, quanto aos limites fiscais e quanto a viabilidade e modalidade da concessão de garantias em projetos de concessão;
XIII - promover a formulação de políticas de investimentos públicos e inversões financeiras em fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual e em relação às empresas estatais do Estado;
XIV - controlar, fiscalizar e avaliar o fomento da atividade econômica por meio das atividades fiscais;
XV - controlar as arrecadações e as inversões financeiras dos fundos vinculados ao Tesouro Estadual, incluindo o FUNDAP;
XVI - gerenciar, controlar e auditar as informações fiscais relativas aos fundos públicos vinculados ao Tesouro Estadual;
XVII - gerenciar as atividades de avaliação de investimentos, análise econômico-financeira e macroeconômica, com o objetivo de identificar oportunidades estratégicas e otimizar o uso dos recursos públicos; e
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 7º Ficam alteradas as competências da Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relativas à administração financeira e fiscal do estado;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - gerir e fiscalizar os convênios ou contratos firmados pelo estado com as instituições financeiras, que tenham por objeto a prestação de serviços de pagamentos das ordens bancárias por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e Municípios;
IV - movimentar e liberar os recursos financeiros para as diversas Unidades Gestoras do estado;
V - promover e acompanhar os repasses duodecimais para os demais Poderes e órgãos autônomos do estado;
VI - apurar os gastos da administração direta e indireta, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
VII - promover estudos e gerenciar a programação, a execução e a análise financeira do estado;
VIII - orientar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais, na parte afeta às finanças;
IX - controlar e analisar as receitas e as despesas do estado;
X - avaliar em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cronograma anual de pagamento de pessoal;
XI - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo, em assuntos de administração financeira;
XII - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIII - coordenar a participação em fóruns, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão pública;
XIV - auxiliar a estruturação e o aprimoramento do SIGEFES, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;
XV - coordenar a estruturação e a participação em experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XVI - auxiliar a estruturação e o aprimoramento das ações realizadas pelos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;
XVII - planejar, orientar, auditar e controlar as atividades relativas à arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas e dirimir questões suscitadas quanto à retenção entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual;
XVIII - gerir o controle, fiscalização, auditoria, acompanhamento e arrecadação orçamentária, financeira e contábil das transferências federais decorrentes do Fundo Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE (art. 159, inciso I da CF), do Imposto de Produtos Industrializados - IPI (art. 159, inciso II da CF) e demais transferências correntes;
XIX - gerenciar o registro orçamentário, financeiro e contábil da arrecadação de todas as receitas de competência do Estado e distribuir o produto da arrecadação devida aos municípios e demais repartições constitucionais e legais;
XX - implementar e gerenciar o sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a facilitar o equilíbrio das contas públicas;
XXI - gerenciar o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Estado do Espírito Santo - SIGEFES e demais sistemas do Tesouro; e
XXII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 8º Ficam alteradas as competências da Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas do Estado - SUSIF, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Estado do Espírito Santo - SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;
II - definir, em conjunto com as áreas cogestoras e equipes de tecnologia da informação, as regras de negócio, perfis de acesso, integrações e extrações de dados do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;
III - gerenciar as demandas de manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação;
IV - coordenar e autorizar as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas realizadas no SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, garantindo a aderência às regras de negócio e requisitos definidos;
V - gerir o cadastro de usuários do SIGEFES, definindo e mantendo os perfis de acesso e habilitações, em interação com as áreas cogestoras;
VI - coordenar e autorizar o desenvolvimento e a implementação de rotinas de integração do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro com outros sistemas;
VII - coordenar os projetos relacionados ao SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, atuando como escritório de projetos e interagindo com líderes de produtos para garantir a qualidade técnica dos termos de referência, orçamentos e especificações técnicas;
VIII - definir, em conjunto com as equipes de tecnologia da informação e demais áreas cogestoras, sobre as extrações de dados, manutenções e integrações solicitadas para o SIGEFES e demais sistemas do Tesouro Estadual, no que se refere às regras de negócio, à forma de apresentação (layout) e de implementação e demais questões que envolvam atendimento às questões legais a que os sistemas estejam submetidos;
IX - elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões relacionadas ao SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;
X - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação do funcionamento e desempenho do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, propondo melhorias e correções quando necessário;
XI - elaborar estudos e análises sobre a aplicação de inteligência artificial no âmbito do Tesouro Estadual, visando identificar oportunidades de melhorias nos processos de trabalho e sistemas de informação; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 9º Ficam alteradas as competências da Gerência de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado - GEPOF, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - controlar e avaliar a dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ;
II - planejar, controlar e conduzir o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Espírito Santo junto à União;
III - planejar e analisar a capacidade de pagamento e de endividamento do estado;
IV - avaliar as operações de crédito realizadas pelo estado sob a ótica fiscal;
V - minimizar os custos da dívida pública estadual e, ao mesmo tempo, manter seus riscos em níveis prudentes;
VI - estruturar processo de identificação, avaliação e mitigação de riscos fiscais;
VII - acompanhar e avaliar as metas fiscais de resultado primário e nominal integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado;
VIII - apresentar proposta de estratégia de financiamento da Dívida Pública Estadual;
IX - coordenar a elaboração e divulgação de estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Espírito Santo com organismos ou entidades internacionais;
X - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal;
XI - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais;
XII - elaborar a formulação e a execução da política fiscal, para identificar riscos ao cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal do setor público;
XIII - coordenar o controle e a auditoria financeira das operações de crédito e/ou empréstimos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ, para fins de seu reembolso, bem como das garantias e contragarantias concedidas/recebidas pelo estado a terceiros no âmbito dos empréstimos e/ou operações de crédito;
XIV - coordenar os trabalhos de elaboração de estudos e cenários com vistas a subsidiar o planejamento da política fiscal no médio e longo prazo e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; e
XV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 10. Ficam alteradas as competências da Subgerência da Dívida Pública - SUDIP, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos;
II - acompanhar e controlar as atividades relativas a administração da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ;
III - realizar o controle e a auditoria financeira da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ, para fins de seu reembolso e no âmbito das solicitações de recursos por parte dos órgãos executores;
IV - realizar assessoramento para fins de controle da capacidade de pagamento e de endividamento do Poder Executivo Estadual;
V - acompanhar as operações de crédito da Administração Indireta ou aquelas em que o estado for garantidor, quando demandada;
VI - controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
VII - gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para promover o controle físico-financeiro da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ;
VIII - elaborar a proposta orçamentária anual da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a cargo da SEFAZ;
IX - acompanhar e auditar as garantias e contragarantias concedidas/recebidas pelo Estado a terceiros, no âmbito de empréstimos e/ou operações de crédito;
X - gerar informações, relatórios e estatísticas sobre a dívida pública estadual;
XI - identificar e propor composição ótima, em termos de riscos e custos, para a dívida pública estadual;
XII - manter contato com agências de classificação de risco ou instituições financeiras, por meio de fornecimento de informações e análise de relatórios com a finalidade de acompanhar a avaliação dessas agências/instituições;
XIII - coordenar a elaboração e publicação do Relatório Anual da Dívida Pública Estadual;
XIV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras junto às instituições cadastradas no sistema oficial de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças do Governo do Estado do Espírito Santo;
XV - analisar e assessorar a concessão de quaisquer garantias para empresas controladas direta ou indiretamente pelo estado, bem como a respeito da suficiência e liquidez das contragarantias oferecidas;
XVI - emitir parecer prévio a respeito de minuta de leis autorizadoras que visam à contratação de novas operações de crédito;
XVII - participar do processo de negociação de operações de crédito interno ou externo a serem contratados pelo estado, no âmbito das competências da Secretaria da Fazenda;
XVIII - emitir parecer prévio sobre as condições financeiras, prazos e cronograma financeiro, recebidos pela Secretaria da Fazenda, das operações de crédito que vierem a ser contratadas pelo estado, quando solicitado pelo órgão responsável pela captação de recursos do estado; e
XIX - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 11. Ficam alteradas as competências da Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado - GEREF, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - planejar, coordenar, registrar e controlar as atividades ligadas à gestão orçamentária e patrimonial da Administração Geral a cargo da SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
II - supervisionar a conformidade dos registros de contabilização das receitas do Estado e suas respectivas deduções constitucionais aos Municípios, aplicando procedimentos de auditoria de conformidade na consistência dos registros contábeis e financeiros;
III - administrar, controlar e centralizar os registros as participações societárias da administração direta do estado;
IV - coordenar, controlar e assegurar a conformidade dos registros de precatórios devidos pelo estado - Administração Direta, inclusive efetivando os repasses de recursos para os Tribunais providenciarem as devidas quitações dentro do prazo legal;
V - controlar e efetivar os procedimentos contábeis e financeiros inerentes às restituições de tributos e demais receitas recolhidas indevidamente ao Tesouro Estadual;
VI - gerir os procedimentos inerentes à quitação de sentenças judiciais em desfavor do estado, devidamente deferidas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VII - controlar o registro e evidenciação contábil dos créditos tributários a receber, inclusive os inscritos em dívida ativa e provisões constitucionais;
VIII - gerir os registros contábeis inerentes a outros direitos e deveres que couberem ao estado;
IX - gerenciar a elaboração das prestações de contas anuais e mensais da unidade gestora Encargos Gerais do Estado a cargo da SEFAZ;
X - supervisionar a conciliação contábil e financeira da conta única do Tesouro Estadual e demais contas bancárias da Encargos Gerais do Estado a cargo da SEFAZ, aplicando procedimentos de conformidade na consistência dos registros financeiros;
XI - supervisionar o controle dos registros das garantias e contragarantias concedidas a terceiros pelo estado;
XII - promover ações de caráter corretivo e preventivo que contribuam para a manutenção da regularidade fiscal, cadastral e econômico-financeira de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, bem como dos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado; e
XIII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 12. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Encargos Gerais do Estado - SUENG, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - conferir a receita do estado por meios dos registros financeiros diários no Sistema de Gestão Financeira do Tesouro, aplicando procedimentos de conformidade com as movimentações financeiras na conta única do tesouro;
II - validar os registros dos repasses da participação da receita tributária devida aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, realizando exames analíticos e aplicando procedimentos de auditoria de conformidade na consistência dos registros financeiros;
III - dar quitação às sentenças judiciais devidamente deferidas pela PGE, observando-se os prazos legais estabelecidos;
IV - promover os procedimentos orçamentários e financeiros de repasse de recursos aos Tribunais que inscreveram no exercício precatórios contra o estado - Administração Direta, para fins de efetiva quitação dentro do prazo legal;
V - regularizar a recomposição ao Fundo de Reserva de depósitos judiciais sacados pelo estado de que trata a Lei Estadual Nº 10.549 /2016, em caso de desenquadramento;
VI - restituir convênios, tributos e demais receitas recolhidas indevidamente, após o deferimento pelos setores competentes;
VII - elaborar, conferir e conciliar os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ, bem como as respectivas prestações de contas anuais e mensais;
VIII - elaborar respostas a notificações dos órgãos de controle interno e externo, relacionadas inerentes aos Encargos Gerais do Estado;
IX - manter atualizada mensalmente a contabilização dos saldos contábeis de créditos de Dívida Ativa e de Parcelamentos Fiscais não inscritos em Dívida Ativa e demais créditos a receber, inclusive a decorrente de provisões constitucionais;
X - administrar, controlar e manter os registros de atualização das participações societárias da administração direta do Estado, no âmbito da Unidade Gestora sob responsabilidade da GEREF, devidamente atualizados;
XI - promover a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Estadual das demais contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ, realizando exames analíticos e procedimentos de conformidade e consistência dos registros financeiros;
XII - providenciar a conformidade contábil diária da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ;
XIII - promover a inscrição, atualização, baixa e amortização de precatórios com base nos dados disponibilizados pela PGE/ES e Tribunais;
XIV - realizar os procedimentos orçamentários e financeiros de quitação e demais registros patrimoniais pertinentes à dívida pública estadual;
XV - promover o controle dos registros das garantias e contragarantias concedidas a terceiros pelo estado;
XVI - controlar e registrar outros direitos e deveres que couberem à Administração Direta do Estado, inclusive os decorrentes de ativos e passivos contingentes; e
XVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 13. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Regularidade Fiscal do Estado - SUENG, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - representar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e às demais instituições federais, para a manutenção da adimplência perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária - CAUC;
II - prestar assessoramento aos órgãos e entidades estaduais em temas relacionados ao envio de obrigações acessórias e retenção de tributos, bem como na atualização e guarda de todas as provas de regularidade cadastral, fiscal e econômico-financeira;
III - elaborar estudos para avaliar os impactos financeiros de adesão do Estado do Espírito Santo em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS destinados a promover a regularização de débitos junto à União e Municípios;
IV - prover certidões, declarações e outros documentos comprobatórios de regularidade do Estado do Espírito Santo para atendimento de demandas relacionadas à celebração de convênios federais, contratos de repasse e operações de crédito;
V - auxiliar as empresas estaduais em processo de liquidação, nos assuntos afetos à regularidade fiscal;
VI - apoiar as negociações para captação de recursos no estado;
VII - monitorar convênios, ajustes e repasses da União e demais estados realizados com a Administração Pública Estadual, para fins de regularidade;
VIII - coordenar a elaboração da entrega de obrigações tributárias acessórias devidas pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos pagamentos efetuados pela SUBSET;
IX - elaborar minutas de consultas sobre a interpretação da legislação tributária em que o Governo do Espírito Santo figure como sujeito passivo, a serem submetidas à PGE e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, com vistas a assegurar a correta aplicação da referida legislação; e
X - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 14. Ficam alteradas as competências da Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - editar normas, instruções e manuais de política e de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado, promovendo a padronização contábil e o aperfeiçoamento das prestações de contas; vinculando os Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e/ ou Setores Equivalentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual à observância da orientação técnica-normativa por ela expedida;
II - prestar orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais na utilização do SIGEFES e na aplicação de normas e técnicas contábeis;
III - manter e aprimorar o Plano de Contas a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado, bem como o Manual de Procedimento Contábeis do Estado do Espírito Santo e as Normas de Procedimento do Sistema de Contabilidade, assegurando sua adequação às normas nacionais e às melhores práticas contábeis;
IV - inspecionar os registros contábeis dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado, bem como documentos e processos relacionados, com o objetivo de verificar a consistência e a conformidade dos saldos contábeis dos referidos órgãos e entidades, para fins de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Balanço Geral do Estado;
V - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do estado;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos estabelecidos na legislação pertinente;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo do Estado e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;
VIII - emitir pareceres técnicos em consultas sobre temas contábeis e fiscais, auxiliando na tomada de decisões estratégicas para a gestão fiscal do estado;
IX - extrair e tratar dados de natureza contábil dos órgãos e entidades estaduais objetivando subsidiar a formulação de políticas públicas e a melhoria da eficiência da gestão fiscal estadual;
X - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão e propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados contábeis;
XI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis e fiscais do estado;
XII - articular o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XIII - promover a integração e a harmonização das práticas contábeis entre os Poderes do Estado, visando a uniformização de critérios, a conformidade com as normas vigentes e a melhoria contínua dos procedimentos contábeis;
XIV - expedir recomendações e orientações técnicas com vistas a zelar pelo cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT e das Normas de Procedimento do Sistema de Contabilidade - SCO, e à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas sem distorções ou omissões relevantes;
XV - efetuar as rotinas de encerramento e abertura do exercício financeiro, no SIGEFES, bem como implementar e corrigir parametrizações de caráter geral decorrentes de alterações de políticas contábeis ou normativos, garantindo a adequação dos procedimentos parametrizados no sistema às diretrizes vigentes.
XVI - prestar suporte técnicos aos órgãos e entidades estaduais para aprimorar a qualidade dos processos sistêmicos e organizacionais da gestão contábil; e
XVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 15. Ficam vinculados à nova unidade administrativa, em conformidade com os incisos I e II do art. 2º., os cargos comissionados, com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 16. Visando atender as necessidades específicas da SEFAZ, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo II que integra este decreto.
Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo III que integra este decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6111/2025 de 17/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.