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Decreto nº 5.999/2025

Dispõe sobre a indenização administrativa em relação a férias-prêmio não gozadas para servidores inativos e ex-servidores públicos, que já tenham sido desligados de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.999 - R, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a indenização administrativa em relação a férias-prêmio não gozadas para servidores inativos e ex-servidores públicos, que já tenham sido desligados de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,

considerando o Acórdão CPGE nº 011/2019, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2021-V4BPP, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e às entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual indenizarem, mediante requerimento, os servidores inativos e os ex-servidores públicos que já tenham sido desligados de seus cargos de provimento efetivo na data da publicação da Lei Complementar nº 1.112 , de 1º de abril de 2025, por qualquer das hipóteses de vacância previstas no artigo 60 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, que tenham deixado de gozar um ou mais períodos de férias-prêmio adquiridos enquanto em atividade, respeitado o prazo prescricional.

§ 1º Para os fins previstos no caput, considerar-se-á:

I - como base de cálculo, o subsídio, ou o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a que fazia jus na data da vacância de seu cargo público; e

II - como data do desligamento:

a) em caso de aposentadoria, o dia da protocolização do pedido de aposentadoria, na forma do artigo 25,

§ 3º, da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, com a respectiva publicação do ato em Diário Oficial;

b) em caso de exoneração, a data de protocolização do pedido, com a respectiva publicação do ato em Diário Oficial;

c) em caso de demissão, a data da publicação do ato;

d) em caso de declaração de perda do cargo, a data da publicação do ato; e

e) em caso de falecimento, a data do óbito, hipótese em que a indenização será paga aos que se habilitarem na forma do art. 75 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

§ 2º Possibilitar-se-á a indenização administrativa das férias prêmio dos servidores inativos e ex-servidores referidos no caput deste artigo que possuam requerimentos administrativos ou ações judiciais em curso com esse mesmo escopo desde que:

I - a pretensão não esteja, já ao tempo do protocolo do requerimento administrativo ou da proposição da ação judicial, fulminada por prescrição; e

II - haja comprovação de desistência de ação, por petição protocolada no órgão judiciário competente, se a questão tiver sido judicializada.

§ 3º A indenização de que trata o caput deste artigo será processada e paga:

I - pela SEGER, se o servidor inativo ou o ex-servidor foi titular de cargo de provimento efetivo dos quadros da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e

II - pela autarquia ou fundação deste Poder Executivo Estadual, se o servidor inativo ou o ex-servidor foi titular de cargo de provimento efetivo de seu respectivo quadro de pessoal.

Art. 2º As indenizações de que trata este Decreto deverão seguir a ordem cronológica do protocolo dos requerimentos administrativos junto ao órgão ou à entidade competente para o pagamento.

§ 1º Os requerimentos referidos no caput devem atender os requisitos estabelecidos na Norma de Procedimento a ser disponibilizada pela SEGER.

§ 2º Dentre esses requerimentos, terão prioridade, no órgão ou na entidade respectiva, os dos servidores inativos ou ex-servidores que primeiro hajam dado vacância aos seus cargos efetivos.

§ 3º As indenizações administrativas objeto deste Decreto serão realizadas em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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