Decreto nº 5.978/2025
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Intersetorial das Políticas das Pessoas com Deficiência - COGIPED do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.978 - R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Intersetorial das Políticas das Pessoas com Deficiência - COGIPED do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando as informações constantes do processo nº 2024-XB67S, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial das Políticas das Pessoas com Deficiência - COGIPED, com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Estado do Espírito Santo, visando a execução de ações e projetos voltados às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Ao COGIPED cabe estabelecer a interface entre as políticas voltadas às pessoas com deficiência do Governo do Estado e da União, incluindo os planos, programas e projetos.
Art. 2º O COGIPED será composto por órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e contará com um núcleo gestor coordenado pela Subsecretaria de Políticas de Inclusão para Pessoas com Deficiência - SUPED, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, formado pelos representantes de cada órgão participante.
§ 1º Os membros do COGIPED, titular e suplente, deverão ser atuantes na execução da política para pessoas com deficiência e serão indicados pelos titulares das secretarias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, a quem caberá efetuar a designação por portaria.
§ 2º A cada ano, serão alternados 03 (três) participantes, definidos pelo núcleo gestor do COGIPED, em conformidade com a previsão dos planos anuais.
§ 3º O COGIPED poderá convidar representantes de órgãos da administração pública das esferas federal, estadual e municipal, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF, das organizações da sociedade civil e das redes de inclusão das pessoas com deficiência, bem como especialistas em assuntos ligados a atuação do COGIPED, cujas presenças nas reuniões do comitê e das câmaras técnicas serão consideradas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3º O COGIPED, por meio de sua coordenação, para cumprimento de suas finalidades de que trata o art. 1º. deste Decreto, poderá:
I - solicitar informações, dados e indicadores de quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, que sejam responsáveis pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações relacionadas a política e aos direitos das pessoas com deficiência; e
II - constituir câmaras técnicas auxiliares compostas por representantes das secretarias e órgãos representantes do art. 2º. deste Decreto, indicados pelos respectivos gestores máximos ao Secretário da SEDH, a quem caberá efetuar a designação por portaria.
Art. 4º O COGIPED, na figura do núcleo gestor, se reunirá em caráter ordinário, a cada 04 (quatro) meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação.
Art. 5º Ao COGIPED cabe estabelecer e acompanhar a interlocução entre o CONDEF e as demais associações da sociedade civil como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Associação Pestalozzi, as instituições religiosas, os sindicatos, o setor produtivo, as prefeituras municipais, os órgãos de controle público, os órgãos do poder legislativo e judiciário Estadual e Federal, os organismos e instituições internacionais, e outras instituições afetas às políticas públicas intersetoriais e transversais à área de direitos das pessoas com deficiência.
Art. 6º Os serviços prestados pelos membros do COGIPED, inclusive a participação nas reuniões, serão considerados de interesse público relevante e não remunerados.
Art. 7º O COGIPED estará vinculado à SEDH, que disponibilizará o apoio administrativo e os recursos necessários ao funcionamento e à execução dos seus trabalhos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6054/2025 de 21/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.