Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.977/2025

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos - PECP, no Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.977 - R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos - PECP, no Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo E-Docs nº 2024-45MP8, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos - PECP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os cuidados Paliativos são definidos, conforme a Organização Mundial da Saúde - OMS, como uma abordagem que melhora a qualidade de vida de seus pacientes (adultos e crianças), famílias e cuidadores que enfrentam problemas associados à doenças que ameaçam a vida, prevenindo e aliviando o sofrimento, por meio da identificação precoce, avaliação correta e tratamento da dor, além de outros problemas físicos, psicossociais e espirituais.

§ 2º A abordagem de que trata o

§ 1º deste artigo, deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar e abrange, não só a pessoa cuidada, mas também seus familiares e cuidadores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. deste Decreto Política de Cuidados Paliativos do Estado do Espírito Santo

1. INTRODUÇÃO

1.1. A governança em Cuidados Paliativos envolve o estabelecimento de políticas, diretrizes e estruturas para garantir a prestação adequada desses serviços, incluindo a coordenação, entre diferentes equipamentos de saúde, a alocação de recursos e a garantia de qualidade de acesso equitativo.

1.2. A prática dos Cuidados Paliativos não deve se restringir a um lugar ou modalidade de atendimento único.

1.3. O local mais indicado para o cuidado do paciente vai depender das necessidades clínicas e dos objetivos do cuidado, embasados nas vontades e valores da pessoa, podendo ser:

1.3.1. O domicílio de moradia;

1.3.2. Uma instituição hospitalar;

1.3.3. Hospice;

1.3.4. Ambulatório especializado;

1.3.5. Unidade de saúde; e

1.3.6. Instituição de longa permanência.

1.4. Idealmente, para proporcionar uma prática adequada, podem ser utilizados recursos, como equipamentos de urgência e emergência a fim de garantir um atendimento de qualidade.

1.5. Vale destacar, também, a importância da atuação de uma equipe multidisciplinar no cuidado integral do paciente em cuidado paliativo.

2. PRINCÍPIOS

2.1. A Política Estadual de Cuidados Paliativos - PECP será guiada pelos princípios norteadores de Cuidados Paliativos, conforme a Organização Mundial de Saúde - OMS:

2.1.1. Promover o alívio da dor e outros sintomas estressantes do sofrimento;

2.1.2. Reafirmar a vida e encarar a morte como um processo natural;

2.1.3. Não antecipar ou adiar a morte;

2.1.4. Ofertar Cuidados Paliativos em todo e qualquer ciclo de vida;

2.1.5. Integrar aspectos psicossociais e espirituais ao cuidado;

2.1.6. Oferecer um sistema de suporte que possibilite, ao paciente, viver tão ativamente quanto possível, até o momento da sua morte;

2.1.7. Oferecer um sistema de suporte que auxilie a família e o entorno afetivo a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença;

2.1.8. Oferecer abordagem multiprofissional e interdisciplinar para focar nas necessidades dos pacientes e familiares, incluindo acompanhamento no luto;

2.1.9. Respeitar a autonomia do indivíduo, resguardando os princípios da bioética, as orientações dos conselhos profissionais e a legislação vigente, assegurando o cumprimento de vontade manifesta;

2.1.10. Melhorar a qualidade de vida e influenciar positivamente o curso da doença;

2.1.11. Promover a comunicação compassiva, empática e assertiva, respeitando a verdade e as vontades envolvidas no cuidado aos pacientes, familiares, cuidadores e profissionais; e

2.1.12. Iniciar precocemente junto com as outras terapias modificadoras de doença e incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.

2.2. A PECP será guiada pelos princípios da Bioética:

2.2.1. Autonomia: garantir o direito do paciente esclarecido a participar das decisões a respeito do seu plano de cuidados;

2.2.2. Beneficência: maximizar o bem que se pode fazer ao paciente;

2.2.3. Não maleficência: não causar danos, não fazer o mal; e

2.2.4. Justiça distributiva: tratar o outro de maneira justa, utilizando os recursos de forma equitativa.

3. OBJETIVOS

3.1. Os objetivos da PECP incluem:

3.1.1. Divulgar e desmistificar a abordagem de Cuidados Paliativos;

3.1.2. Garantir acesso e assistência multiprofissional e interdisciplinar de qualidade;

3.1.3. Fortalecer a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado;

3.1.4. Promover conforto, alívio do sofrimento e melhoria da qualidade de vida;

3.1.5. Realizar abordagem multidimensional;

3.1.6. Garantir acesso à política de saúde para pessoas em condições de vulnerabilidade;

3.1.7. Respeitar a autonomia, desejos e valores do paciente;

3.1.8. Primar pela comunicação assertiva e compassiva;

3.1.9. Capacitar profissionais de saúde, cuidadores e comunidade em Cuidados Paliativos;

3.1.10. Estabelecer uma rede de atenção aos Cuidados Paliativos;

3.1.11. Estruturar serviços de diferentes níveis de complexidade: Atenção Primária à Saúde domiciliar, ambulatorial e hospitalar;

3.1.12. Garantir a oferta de Assistência Farmacêutica;

3.1.13. Otimizar recursos financeiros e tecnológicos;

3.1.14. Estimular a formação de profissionais em Cuidados Paliativos no âmbito do SUS, assim como o estímulo à educação e o provimento de profissionais da área; e

3.1.15. Desenvolver uma atenção à saúde humanizada e baseada em evidências.

4. DIRETRIZES

4.1. São diretrizes da PECP:

4.1.1. Garantir acesso e assistência interprofissional de qualidade aos usuários portadores de doenças que estejam em Cuidados Paliativos, independentemente do nível de complexidade requerida;

4.1.2. Garantir o respeito à diversidade espiritual das pessoas cuidadas;

4.1.3. Garantir capacitação aos profissionais e trabalhadores da saúde, vinculados aos serviços de assistência, gestão e vigilância para compreensão das diretrizes e tratamentos necessários aos usuários, familiares e cuidadores, independentemente do nível de complexidade;

4.1.4. Promover o respeito à autodeterminação do usuário ou seus responsáveis, de acordo com seus valores, crenças e desejos;

4.1.5. Estruturar os serviços no Estado, sob gestão federal, estadual, municipal e filantrópica, nos diferentes níveis de complexidade que oferecem assistência aos usuários com indicação de Cuidados Paliativos;

4.1.6. Garantir a oferta de Assistência Farmacêutica e de medicamentos para controle dos sintomas dos usuários em Cuidados Paliativos;

4.1.7. Otimizar os recursos financeiros destinados às Redes de Atenção à Saúde (RAS) e aos serviços, nos diferentes níveis de complexidade, que oferecem assistência aos usuários, com indicação de Cuidados Paliativos;

4.1.8. Otimizar a distribuição de recursos financeiros e tecnológicos nas Regiões de Saúde do Espírito Santo;

4.1.9. Garantir as habilitações necessárias ao funcionamento dos serviços, captando recursos disponíveis;

4.1.10. Promover a disseminação de informações sobre os Cuidados Paliativos para a sociedade do Estado do Espírito Santo;

4.1.11. Construir e monitorar indicadores de saúde que abrangem qualidade, gestão e acesso;

4.1.12. Garantir o acesso a política de saúde para as pessoas em condições de vulnerabilidade social, utilizando a interface com as políticas sociais; e

4.1.13. Desenvolver uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, com acesso equitativo e custo efetivo, abrangendo toda a linha de cuidado e todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e integração com os serviços especializados.

5. INCLUSÃO E ELEGIBILIDADE

5.1. A inclusão e a elegibilidade dos usuários, em Cuidados Paliativos, deve considerar:

5.1.1. Condições para as quais a cura é possível, mas pode falhar;

5.1.2. Condições que requerem tratamento complexo e prolongado;

5.1.3. Condições agudas que evoluam para um tratamento prolongado;

5.1.4. Condições em que o tratamento é paliativo desde o diagnóstico; e

5.1.5. Condições incapacitantes graves e progressivas.

5.2. Para a inclusão dos usuários em Cuidados Paliativos, o serviço pode elaborar diferentes protocolos respaldados pela literatura para identificação das necessidades de saúde. Sugere-se a utilização de escalas e instrumentos amplamente utilizados na prática clínica.

6. DOENÇAS PREVALENTES

6.1. São doenças prevalentes em adultos em Cuidados Paliativos:

6.1.1. Doenças oncológicas;

6.1.2. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA;

6.1.3. Síndromes demenciais;

6.1.4. Doenças neurológicas progressivas;

6.1.5. Doenças cardiovasculares;

6.1.6. Doenças pulmonares;

6.1.7. Doença renal;

6.1.8. Doença hepática;

6.1.9. Síndrome da fragilidade do idoso;

6.1.10. Sequelas neurológicas;

6.1.11. Outras situações crônicas progressivas ou não progressivas; e

6.1.12. Outras situações agudas, ameaçadoras de vida, não responsivas ao tratamento intensivo.

6.2. São doenças prevalentes em neonatos e crianças em Cuidados Paliativos:

6.2.1. Malformações congênitas severas;

6.2.2. Doenças pulmonares;

6.2.3. Doença renal;

6.2.4. Doenças neurológicas;

6.2.5. Doenças hematológicas;

6.2.6. Doenças oncológicas;

6.2.7. SIDA;

6.2.8. Doenças cardíacas;

6.2.9. Erros inatos do metabolismo;

6.2.10. Prematuridade extrema;

6.2.11. Desnutrição proteico-calórica;

6.2.12. Outras situações crônicas progressivas ou não progressivas; e

6.2.13. Outras situações agudas, ameaçadoras de vida, não responsivas ao tratamento intensivo.

7. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUIDADOS PALIATIVOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE - RAS

7.1. Os Cuidados Paliativos deverão ser ofertados em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde do Espírito Santo.

7.2. A organização das Equipes Matriciais de Cuidados Paliativos - EMCP e de Equipes Assistenciais de Cuidados Paliativos - EACP seguirão o disposto na Portaria Ministerial GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024.

7.3. Em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, deverá ser promovida a disseminação, cultura, desenvolvimento e educação sobre Cuidados Paliativos.

7.4. Atribuições e responsabilidades dos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde:

7.4.1. No contexto da PECP, são atribuições de cada ponto de atenção da RAS:

7.4.1.1. Atenção Primária: ordenadora da rede e coordenadora do cuidado, será responsável pela oferta de um conjunto de ações de saúde em Cuidados Paliativos, no âmbito individual e coletivo, acompanhando o paciente longitudinalmente, em seu território, por meio dos diferentes tipos de equipe existentes, nas Unidades Básicas de Saúde, domicílios e territórios, sendo retaguarda dos demais pontos da RAS, sempre que necessário;

7.4.1.2. Atenção Domiciliar: é recomendada para pessoas que precisam de Cuidados Paliativos e estão restritas ao leito ou ao domicílio.

7.4.1.2.1. Esses cuidados são oferecidos por equipes da Atenção Primária em Saúde ou por Serviços de Atenção Domiciliar, como o Programa "Melhor em Casa", em colaboração com a família, RAS e comunidade local.

7.4.1.2.2. O objetivo é que o domicílio seja o principal local de cuidado, com ênfase no Projeto Terapêutico Singular - PTS registrado no prontuário domiciliar.

7.4.1.2.3. Essa abordagem visa a preparar o ambiente domiciliar para ser o principal local de cuidado durante o período terminal da vida, sempre que desejado e viável.

7.4.1.3. Ambulatórios de Atenção Especializada: devem ser organizados para atender às necessidades de Cuidados Paliativos, derivados de outros serviços da RAS.

7.4.1.3.1. Eles devem oferecer cuidado contínuo conforme a evolução clínica da doença, podendo funcionar como ponto principal de referência para o cuidador ou facilitador, contribuindo para o controle de sintomas e aprimorando a qualidade de vida da pessoa assistida.

7.4.1.3.2. Esses serviços devem ser integrados aos demais componentes da RAS e estabelecidos mediante decisão conjunta com a pessoa e/ou sua família.

7.4.1.4. Serviços de Urgência e Emergência: deverão ofertar Cuidados Paliativos para aliviar os sintomas agudizados, com foco no conforto e na dignidade do paciente, seus familiares e cuidadores, em diversas modalidades de atendimento.

7.4.1.4.1. Irá considerar as particularidades da rede de serviços, seguindo as melhores práticas e evidências disponíveis.

7.4.1.4.2. Vai estabelecer e monitorar os fluxos de atendimento aos usuários nos serviços de urgência.

7.4.1.5. Atenção Hospitalar: voltada para proporcionar apoio e orientar no planejamento do cuidado visando abranger o controle de sintomas, elaborar e atualizar o plano avançado de cuidados, acompanhar de forma ativa o processo de fim de vida, além de ofertar acolhimento e direcionar à família ao longo do processo da doença e do luto e manter comunicação contínua com o território do município para coordenar o plano e o processo de cuidado.

7.4.1.6. Unidades e hospitais especializados em cuidados prolongados: devem abordar a necessidade de Cuidados Paliativos com os pacientes que estejam sob seus cuidados e que preencham os critérios de elegibilidade.

7.5. Atribuições e responsabilidades das equipes

7.5.1. Serão implementadas equipes matriciais, equipes assistenciais e núcleos de Cuidados Paliativos distribuídas de acordo com as regiões/macrorregiões de saúde.

7.5.2. A PECP contará com três tipos de equipes de Cuidados Paliativos:

7.5.2.1. Equipe Matricial de Cuidados Paliativos - EMCP;

7.5.2.2. Equipe Assistencial de Cuidados Paliativos - EACP;

7.5.2.3. Núcleo de Cuidados Paliativos - NCP.

7.5.3. Equipe Matricial de Cuidados Paliativos - EMCP:

7.5.3.1. A EMCP será uma equipe interdisciplinar com atuação delimitada em uma macrorregião de saúde, sob gestão estadual, com a função de fornecer apoio aos pontos de atenção da RAS no campo dos Cuidados Paliativos, por meio de iniciativas matriciais que incluem sensibilização, capacitação e compartilhamento de responsabilidades.

7.5.3.2. A EMCP deve estar associada a um ponto estratégico da RAS da área em que atua.

7.5.3.2.1. Este ponto deve contar com infraestrutura física adequada, incluindo uma sala de comunicação equipada com telefone e internet, disponível durante todo o horário de funcionamento.

7.5.3.2.2. Isso permite que a equipe conduza atividades contínuas de telessaúde e, quando necessário, organize o transporte para intervenções no território.

7.5.3.3. As EMCPs têm a responsabilidade de fornecer, de maneira regular e sistemática, a todos os pontos de atenção da RAS em sua área de cobertura, as seguintes atividades de suporte matricial em Cuidados Paliativos:

7.5.3.3.1. Telematriciamento, teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico, telerregulação assistencial, segunda opinião formativa e teleducação;

7.5.3.3.2. Suporte técnico em Cuidados Paliativos nas situações de intercorrências;

7.5.3.3.3. Estratégias de educação permanente em Cuidados Paliativos para equipes de saúde e população geral; e

7.5.3.3.4. Trabalho conjunto e colaboração com a equipe do ponto de atenção da RAS responsável pelo acompanhamento da pessoa em intervenções assistenciais mais complexas e intensivas, adaptadas às condições e características do território em que atuamos.

7.5.3.4. A EMCP terá a composição conforme o disposto na Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, que institui a PNCP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

7.5.4. Equipe Assistencial de Cuidado Paliativo - EACP:

7.5.4.1. A EACP será formada por uma equipe interdisciplinar, com gestão municipal e atuação multiprofissional.

7.5.4.1.1. Ela será responsável por realizar Cuidados Paliativos dentro do estabelecimento de saúde ao qual estiver vinculada e, quando necessário, em outros pontos da RAS na área de cobertura.

7.5.4.1.2. Esses cuidados serão direcionados a adultos e/ou crianças, proporcionando um acompanhamento integral até o final da vida e oferecendo suporte à família, após o óbito.

7.5.4.2. As EACP poderão estar vinculadas a hospitais, unidades de urgência, ambulatórios de atenção especializada ou serviços de atenção domiciliar, devendo atuar de forma integrada com as equipes dos serviços.

7.5.4.3. As EACP devem ser estabelecidas por meio de formação e qualificação específicas, com o objetivo de assegurar um acesso aos Cuidados Paliativos de qualidade e humanizado dentro da RAS, integrando-se de maneira colaborativa com a Atenção Primária à Saúde.

7.5.4.4. As EACP deverão realizar, em caráter de retaguarda assistencial, para os estabelecimentos do seu território de atuação, as seguintes ações e serviços:

7.5.4.4.1. Realizar avaliações completas da pessoa cuidada, visando promover o alívio da dor e de outros sintomas, abrangendo suas necessidades físicas, psicológicas, espirituais e sociais;

7.5.4.4.2. Realizar controle de sintomas físicos, em tempo oportuno, promovendo o máximo de conforto e qualidade de vida à pessoa;

7.5.4.4.3. Realizar escuta qualificada das necessidades espirituais, sociais, familiares, físicas e emocionais;

7.5.4.4.4. Realizar escuta qualificada das necessidades espirituais e providenciar a assistência desejada, conforme a crença e a vontade da pessoa;

7.5.4.4.5. Manter comunicação aberta com a pessoa e sua família ou cuidador, favorecendo a troca de informações sobre a condição clínica da pessoa cuidada, opções de cuidados e expectativas quanto ao processo de Cuidados Paliativos;

7.5.4.4.6. Atuar para a tomada de decisão compartilhada, manifestação e formalização das preferências da pessoa em Cuidados Paliativos, por meio de Diretiva Antecipada de Vontade - DAV e em conformidade com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;

7.5.4.4.7. Aplicar protocolos de comunicação envolvendo a pessoa, respeitando suas particularidades e necessidades, bem como seu direito à recusa de tratamentos e procedimentos, à autodeterminação e ao alívio da dor e, quando necessário, acionar o comitê de bioética respectivo, conforme estabelecido pelas normas da instituição e dos Conselhos Profissionais; e

7.5.4.4.8. Prestar assistência no processo de luto e nos cuidados pós-morte aos familiares da pessoa cuidada.

7.5.4.5. A EACP terá a composição conforme o disposto na Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, que institui a PNCP no âmbito do SUS.

7.5.5. Núcleo de Cuidados Paliativos - NCP:

7.5.5.1. Os NCPs deverão ser institucionalizados nos serviços hospitalares com 100 ou mais leitos.

7.5.5.2. Os serviços hospitalares, entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) leitos, devem constituir Comissão de Cuidados Paliativos que será regulamentada conforme especificidade de cada instituição.

7.5.5.3. A composição do NCP deve considerar preferencialmente profissionais com carga horária exclusiva.

7.5.5.4. A equipe mínima do NCP deve ser composta por:

7.5.5.4.1. Assistente Social;

7.5.5.4.2. Enfermeiro;

7.5.5.4.3 Médico; e

7.5.5.4.4. Psicólogo.

7.5.5.5. Outros profissionais podem ser incorporados ao NCP:

7.5.5.5.1. Nutricionista;

7.5.5.5.2. Fonoaudiólogo;

7.5.5.5.3. Farmacêutico;

7.5.5.5.4. Terapeuta Ocupacional;

7.5.5.5.5. Fisioterapeuta;

7.5.5.5.6. Odontoólogo; e

7.5.5.5.7. Capelão.

7.5.5.6. O NCP deve ser coordenado por um profissional de nível superior, da área da saúde, com formação em Cuidados Paliativos, o que vale, também, para o médico.

7.5.5.7. Considera-se formação profissional em Cuidados Paliativos:

7.5.5.7.1. Certificado de curso de aperfeiçoamento em Cuidados Paliativos, com carga horária total mínima de 180 (cento e oitenta) horas, validado pelo Ministério da Educação;

7.5.5.7.2. Curso de especialização em Cuidados Paliativos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, validado pelo Ministério da Educação.

7.5.5.8. A carga horária mínima, para o coordenador, deverá ser de 30 (trinta) horas em, caráter exclusivo, sendo:

7.5.5.8.1. 20 (vinte) horas para profissionais médicos;

7.5.5.8.2. 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros;

7.5.5.8.3. 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; e

7.5.5.8.4. 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos.

7.5.5.9. São atribuições do NCP:

7.5.5.9.1. Promover atividade assistencial e/ou interconsulta e/ou ambulatorial, conforme fluxos internos definidos e capacidade operacional;

7.5.5.9.2. Promover atividades de educação em saúde;

7.5.5.9.3. Definir plano de cuidados junto à equipe, pessoa cuidada, familiares e cuidadores;

7.5.5.9.4. Criar, instituir e monitorar o fluxo e os protocolos desde a entrada dos pacientes até a alta, obedecendo os fluxos de regulação no SUS;

7.5.5.9.5. Adotar o protocolo de alta segura;

7.5.5.9.6. Instituir o protocolo de transição de cuidados;

7.5.5.9.7. Articular, em toda a RAS, o cuidado do paciente no território, após a alta hospitalar;

7.5.5.9.8. Manter o banco de dados atualizado e o acompanhamento dos indicadores definidos; e

7.5.5.9.9. Realizar, quando possível, busca ativa dos pacientes no ambiente hospitalar por meio de avaliação de prontuários e reuniões de equipe.

7.5.6. Ações de Assistência Farmacêutica

7.5.6.1. As Ações de Assistência Farmacêutica devem assegurar a garantia de medicamentos e insumos para proporcionar conforto e qualidade de vida, utilizando medicamentos adequados para o controle da dor e outros sintomas, garantindo aos pacientes dignidade e bem-estar.

7.5.6.2. Na Rede de Atenção a Saúde - RAS, é crucial implementar ações para reduzir a disparidade de acesso, garantindo equidade, por meio de financiamento suficiente e estratégias para superar desafios logísticos e financeiros.

7.5.6.3. As ações de Assistência Farmacêutica devem considerar:

7.5.6.3.1. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais - RESME e as Relações Municipais de Medicamentos Essenciais - REMUME, conforme as especificidades regionais e locais; e

7.5.6.3.2. A orientação prevista em Diretrizes Assistenciais, Protocolos Clínicos e Linhas de Cuidado ou outros documentos técnicos e normativos publicados pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA PECP

8.1. Compete aos gestores do SUS, em nível estadual e municipal, a implementação da PECP.

8.2. Para a implementação da PECP, as esferas de atuação deverão incluir ações de planejamento, coordenação, execução e monitoramento das ações previstas nesta portaria.

8.3. Compete aos gestores municipais de saúde:

8.3.1. Propor a habilitação ao Estado e gerir as EACP, em seu município;

8.3.2. Organizar, implementar e administrar de maneira universal, integral e equitativa as ações e serviços de Cuidados Paliativos, em sua área de atuação;

8.3.3. Assegurar os recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das EACP, visando à execução eficaz do conjunto de ações planejadas.

8.3.4. Fornecer condições essenciais de trabalho e supervisionar a atuação e o desempenho das EACP;

8.3.4. Implantar áreas de descanso, no território, para oferecer momentos de autocuidado, relaxamento e repouso aos cuidadores, podendo, esses espaços, ser disponibilizados, tanto pelas equipes de cuidados quanto pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Organizações Não Governamentais - ONGs e outras instituições públicas e filantrópicas.

8.3.5. Fomentar a integração das comunidades locais na cultura e prática dos Cuidados Paliativos, inspirando-se nas comunidades compassivas como referência;

8.3.6. Destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da PECP;

8.3.7. Efetuar a inclusão e garantir a qualidade e consistência dos dados registrados nos sistemas nacionais de informação, destinados ao envio às diferentes esferas de gestão. Além disso, disponibilizar e analisar esses dados para uso no planejamento de ações e na avaliação de resultados.

8.4. Compete aos gestores estaduais de saúde:

8.4.1. Pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

8.4.2. Credenciar, habilitar e monitorar os serviços, em conformidade com as normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle, quando solicitado;

8.4.3. Constituir, prover condições de trabalho e monitorar a atuação das EMCP;

8.4.4. Destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da PECP;

8.4.5. Promover ações de capilarização dos Cuidados Paliativos, por meio de transparência ativa, divulgação dos serviços prestados e educação permanente ofertada em conjunto com escolas de saúde públicas, universidades e outras instituições; e

8.4.6. Fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos Cuidados Paliativos.

9. FINANCIAMENTO

9.1. O financiamento das ações e serviços da PECP deve ser realizado:

9.1.1. De forma tripartite, com pactuação entre as três esferas de governança;

9.1.2. Conforme as normas específicas do SUS;

9.1.3. De acordo com a situação loco regional, mediantes as necessidade epidemiológicas, demográficas, de vulnerabilidade social, capacidade técnica e de gestão das macrorregiões de saúde.

9.2. O Ministério da Saúde, conforme o disposto na Portaria Ministerial GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, fará o repasse dos recursos financeiros aos entes federativos que possuírem equipes de Cuidados Paliativos habilitadas e homologadas.

9.3. Os valores mensais dos recursos, a que se refere a Portaria Ministerial GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024 são:

9.3.1. EMCP: R$ 65.000.00 (sessenta e cinco mil reais);

9.3.2. EMCP com pediatra: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais);

9.3.3. EACP: R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais).

9.4. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática do montante, estabelecido no item 8.3, aos fundos de saúde estaduais, municipais, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde.

10. HABILITAÇÃO DAS EQUIPES

10.1. Compete à gestão estadual a habilitação das equipes, mediante solicitação dos municípios, atestando o cumprimento dos critérios de funcionamento das equipes.

10.2. Após habilitação das equipes pela gestão estadual, o Ministério da Saúde fará a homologação da habilitação, atestando o processo e vinculando os recursos financeiros.

10.3. Os critérios para habilitação das equipes seguirão o disposto na Portaria Ministerial GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, conforme:

10.3.1. Para habilitação de EMCP, o critério populacional, por macrorregião de saúde, será de:

10.3.1.1. Uma equipe para até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

10.3.1.2. Uma nova equipe a cada novos 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

10.3.2. Para habilitação da EACP, o critério populacional será:

10.3.2.1. Uma equipe para cada 400 (quatrocentos) leitos SUS hospitalares e/ou de UPA do território definido por uma ou mais macrorregiões de saúde.

10.4. A proposta de habilitação das equipes deve contemplar:

10.4.1.A pactuação em CIB ou CIR;

10.4.2. A especificação sobre o número e a composição das equipes, conforme critérios definidos em Portaria Ministerial;

10.4.3. Descrição do serviço ao qual a equipe estará vinculado;

10.4.4. Descrição das equipes na inserção da RAS no Espírito Santo, incluindo fluxos e protocolos entre os pontos de atenção da RAS, incluindo:

10.4.5. Transporte sanitário e remoção do usuário;

10.4.6. Cobertura telefônica e capacidade tecnológica e estrutural do local para teleatendimento, mobiliários e profissionais capacitados para fornecer informações quando acionados; e

10.4.7. Proposta de formação de profissionais do serviço e de educação permanente para equipe, familiares, cuidadores, comunidade e gestores.

11. ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

11.1. A área técnica em Cuidados Paliativos, instituída pela SESA será a responsável pelo acompanhamento e monitoramento das iniciativas aqui citadas, conforme as habilitações realizadas pelo Estado e homologações realizadas pelo Ministério da Saúde, por meio da instituição da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento.

11.1.1. A existência da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento instituída pela Secretaria de Estado da Saúde não impede nem substitui as atividades próprias da gestão municipal para acompanhamento e monitoramento das ações em seu território.

11.1.2. A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento poderá realizar visitas aos serviços regularmente ou em caso de qualquer necessidade apontada para verificação dos indicadores propostos.

11.2. Para as ações de acompanhamento e monitoramento periódico, serão definidos indicadores e parâmetros das atividades realizadas pelas EMCP, EACP e NCP, incluindo:

11.2.1. Cadastro regular e atualizado no CNES;

11.2.2. Registro regular da produção, no sistema de informação oficial do SUS destinado à essa finalidade;

11.2.3. Cadastro de pessoas em Cuidados Paliativos, em acompanhamento matricial ou assistencial;

11.2.4. Acompanhamento e assistência em situação de óbito e pós-óbito;

11.2.5. Estabelecimento de DAV;

11.2.6. Supervisão de equipes assistenciais;

11.2.7. Atuação dos NCP;

11.2.8. Ações de matriciamento de equipes e serviços;

11.2.9. Ações de educação em saúde para profissionais e comunidade e formação profissional na área de atuação; e

11.2.10. Ações de telessaúde.

11.3. A Secretaria de Estado da Saúde divulgará em notas técnicas específicas:

11.3.1. Os critérios detalhados do processo de acompanhamento e monitoramento das equipes.

11.3.1. Os critérios para composição da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento.

11.4. São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento:

11.4.1. Realizar visitas aos serviços que instituírem EMCP, EACP, NCP;

11.4.2. Avaliar o cumprimento dos indicadores e parâmetros das equipes, em critérios quantitativos, qualitativos e de desempenho;

11.4.3. Avaliar o cumprimento das obrigações definidas em Portaria Estadual e Ministerial;

11.4.4. Avaliar a composição das equipes com relação aos critérios definidos em Portaria;

11.4.5. Propor readequações e avanços das equipes;

11.4.6. Propor novas metas e indicadores para as equipes; e

11.4.7. Emitir relatório de acompanhamento e monitoramento das equipes instituídas nos serviços e territórios.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. A Secretaria de Estado da Saúde fará a publicação de notas técnicas referentes a:

12.1.1. Organização das EMCP;

12.1.2. Organização da Assistência Farmacêutica para atendimento aos pacientes;

12.1.3. Acesso a opioides;

12.1.4. Tratamentos não farmacológicos;

12.1.5. Práticas integrativas complementares;

12.1.6. Diretivas antecipadas de vontade; e

12.1.7. Outras questões que se fizerem necessárias.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.