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Decreto nº 5.975/2025

Cria o Programa de Educação Ambiental "Sustentabilidade e Segurança em Ação" - ProSSA.

DECRETO Nº 5.975 - R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Cria o Programa de Educação Ambiental "Sustentabilidade e Segurança em Ação" - ProSSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 91 da Constituição Estadual , e as informações constantes do Processo E-Docs 2024-08W25, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Ambiental "Sustentabilidade e Segurança em Ação" - ProSSA, com o objetivo de integrar a educação ambiental ao setor da Segurança Pública, incluindo a Defesa Civil no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - educação ambiental: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, cujos processos são componentes essenciais e permanentes da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal

II - educação ambiental não-formal: as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente de forma integral.

Art. 3º O ProSSA deverá promover estratégias para a formação dos Agentes de Segurança Pública em agentes multiplicadores em educação ambiental, bem como a sensibilização da população sobre a importância da proteção, da conservação e preservação ambiental e da adaptação às mudanças climáticas.

Art. 4º Compete ao ProSSA, sem se limitar:

I - educação e formação:

a) implementação de cursos e treinamentos em educação ambiental para agentes de segurança pública; e

b) realização de workshops e seminários sobre práticas sustentáveis e a importância da conservação ambiental.

II - sensibilização e conscientização:

a) desenvolvimento de campanhas educativas para sensibilizar e conscientizar a comunidade sobre a importância da proteção ambiental e mudanças climáticas; e

b) promoção de atividades de integração entre a segurança pública, defesa civil e os setores de meio ambiente em prol da proteção do meio ambiente e da sociedade.

III - educação na prevenção à desastres climáticos:

a) implementação de planos educativos em ação conjunta entre a defesa civil, forças de segurança e setores de meio ambiente para a prevenção de desastres naturais e eventos catastróficos; e

b) realização de simulações e exercícios práticos para preparar os agentes e a comunidade para situações de emergência ambiental.

IV - parcerias e colaborações:

a) fomento à cooperação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais para a implementação de projetos e iniciativas relacionadas à educação ambiental e segurança; e

b) estabelecimento de convênios com órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade para o desenvolvimento de ações, estudos e inovações no campo da educação ambiental.

Art. 5º Caberá a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA:

I - planejar, controlar, coordenar e orientar todas as ações desenvolvidas pelo ProSSA, com o apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos;

II - designar servidor para a função de Coordenador Geral do ProSSA, devendo este ser ligado ao Setor de Educação Ambiental da SEAMA; e

III - vincular ao ProSSA, por meio de instrumento legal adequado, o órgão, instituição ou ente que integrar ao Programa.

Art. 6º A SEAMA poderá acionar suas autarquias vinculadas, sempre que necessário, para a realização de alguma de suas ações.

Parágrafo único. As autarquias vinculadas deverão indicar de oficio, um ponto focal para acompanhamento das ações do ProSSA.

Art. 7º A adesão dos órgãos, instituições e entes ao ProSSA se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre a SEAMA e o respectivo interessado.

Art. 8º Caberá ao órgão, instituição ou ente que aderir o ProSSA:

I - apoiar, acompanhar e participar das atividades desenvolvidas pelo ProSSA;

II - designar 1 (um) servidor do seu quadro como representante legal no ProSSA, o qual integrará a Coordenação do Programa na sua unidade;

III - disponibilizar seu espaço para visitas ao público externo, quando possível, respeitada as normas e demais instrumentos legais, internos e externos, de acesso e permanência a seu espaço interno; e

IV - outras medidas pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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