Decreto nº 5.973/2025
Altera estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.973 - R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-WDCSFC, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG, em nível de gerência, as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Prevenção e Educação sobre Drogas - GEPED, subordinada hierarquicamente a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD; e
II - Gerência de Municipalização e Articulação Institucional - GEMARI, subordinada hierarquicamente a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEG, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Educação, Estudos e Informações sobre Drogas - GESD fica transformada em Gerência de Avaliação, Estudos e Informações sobre Drogas - GAVISD, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD; e
II - a Subgerência de Articulação Institucional sobre Drogas - SUBARIS fica transformada em Subgerência de Cidadania e Articulação Comunitária - SUBCAC, e passa a ser subordinada hierarquicamente à Gerência de Prevenção e Educação Sobre Drogas - GEPED.
Art. 3º Fica extinta da estrutura organizacional básica da SEG a Coordenação de Projetos da Política sobre Drogas - CP.
Art. 4º Compete à Gerência de Prevenção e Educação sobre Drogas - GEPED, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - propor, no âmbito estadual, junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, à Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e outras secretarias, iniciativas, ações e campanhas de prevenção aos transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, por meio de sites, redes sociais, jornais, fóruns, seminários, workshops e tecnologias inovadoras, como aplicativos móveis e plataformas digitais interativas;
II - articular junto ao governo federal, municípios, organizações da sociedade, escolas, universidades e centros de pesquisa, ações e políticas que objetivem a promoção da cidadania e da educação sobre drogas, com especial atenção a populações vulneráveis e jovens em contextos de risco, respeitando as especificidades culturais e territoriais de cada comunidade atendida;
III - articular junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDU e Secretarias Municipais de Educação, ações e políticas de elevação da escolaridade para atendidos pelo Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas;
IV - acompanhar as iniciativas e campanhas implementadas pelos órgãos públicos, propondo ajustes com base em evidências científicas e indicadores de impacto;
V - promover capacitações e formações continuadas para educadores, profissionais de saúde e assistência social, voltadas para práticas preventivas e educativas sobre drogas; e
VI - desenvolver metodologias e ferramentas de trabalho que aprimorem as práticas nos Centros de Prevenção Comunitária e do Núcleo de Educação e Prevenção sobre Drogas, além de supervisionar seu funcionamento para garantir eficiência e alinhamento com os objetivos estabelecidos.
Art. 5º Compete à Gerência de Municipalização e Articulação Institucional - GEMARI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - apoiar no processo de municipalização das políticas sobre drogas;
II - estimular a criação de Conselhos Municipais sobre drogas;
III - atuar na articulação com outros Poderes na divulgação e no fortalecimento da política sobre drogas;
IV - propor ações e projetos, articular e avaliar, nas três esferas de governo, a execução da política sobre álcool e outras drogas contidas no âmbito da SESD;
V - articular junto aos municípios ações e projetos desenvolvidos pela SESD;
VI - promover capacitações regulares para gestores, conselheiros e profissionais dos municípios sobre políticas públicas de álcool e drogas, com foco em prevenção, cuidado e redução de danos;
VII - criar mecanismos de monitoramento participativo das políticas sobre drogas, envolvendo os Conselhos Municipais, comunidades e usuários dos serviços;
VIII - elaborar, em conjunto com os municípios, mapas de vulnerabilidade social relacionados ao uso de álcool e drogas, para orientar ações específicas por território; e
IX - apoiar e contribuir com ações desenvolvidas no campo da educação e prevenção sobre álcool e outras drogas.
Art. 6º Compete à Gerência de Avaliação, Estudos e Informações sobre Drogas - GAVISD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estimular estudos e pesquisas que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências, visando subsidiar as ações nessa área;
II - criar e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas, visando ao constante aprimoramento;
III - articular parcerias para promoção da capacitação profissional dos recursos humanos que compõem o quadro da SESD e rede intersetorial e parcerias institucionais;
IV - reunir, manter, analisar, avaliar e publicar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas;
V - promover, apoiar, realizar e coordenar ações que resultem em conhecimento sistematizado sobre drogas;
VI - propor convênios, acordos, contratos e ajustes com organizações governamentais e não governamentais de ensino e de pesquisa;
VII - elaborar estudos, emitir pareceres e divulgar novos conhecimentos sobre a relação dos usuários de drogas com o trabalho, a educação, o lazer e a família;
VIII - propor metodologias e procedimentos relativos ao monitoramento da execução e avaliação dos resultados de ações, de programas e de projetos da Subsecretaria;
IX - acompanhar e monitorar os indicadores da política sobre álcool e outras drogas no Espírito Santo;
X - organizar e coordenar o Observatório Capixaba de Informações sobre Drogas - OCID;
XI - garantir o suporte técnico e operacional às demais gerências da SESD, garantindo eficiência e alinhamento estratégico;
XII - acompanhar as informações sobre as Novas Substâncias Psicoativas (NSPs) e padrões emergentes de consumo, colaborando com instituições de pesquisa, saúde pública, segurança e governo federal para subsidiar estratégias de prevenção e tratamento; e
XIII - assessorar a SESD com as informações necessárias e atualizadas.
Art. 7º Compete à Subgerência de Cidadania e Articulação Comunitária - SUBCAC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer e fortalecer canais de diálogo entre governo, sociedade civil e comunidades para a construção e implementação de ações da política sobre drogas;
II - acompanhar ações intersetoriais entre órgãos do governo estadual, prefeituras, instituições do terceiro setor e comunidades, buscando o alinhamento das políticas públicas sobre drogas;
III - contribuir na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade étnico-racial, de gênero e da diversidade no âmbito das políticas sobre drogas;
IV - acompanhar e avaliar o impacto das políticas e ações voltadas para questões étnico-raciais, de gênero e diversidade, propondo ajustes conforme necessário e desenvolvendo indicadores específicos de monitoramento;
V - propor estratégias específicas para apoiar povos tradicionais, população privada de liberdade e segmentos da sociedade em situação de vulnerabilidade no contexto das políticas sobre drogas, assegurando que as ações sejam culturalmente adaptadas às realidades desses grupos;
VI - contribuir com os programas de prevenção e redução de danos que considerem as especificidades culturais, sociais e históricas das populações vulneráveis, promovendo intervenções adaptadas às realidades de cada território;
VII - desenvolver estratégias para a integração de serviços de assistência social, saúde, segurança pública e educação na prevenção e no cuidado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
VIII - fomentar redes de apoio comunitário e interinstitucionais para o fortalecimento das estratégias de prevenção e redução de danos;
IX - atuar nas campanhas educativas de prevenção ao uso problemático de drogas, com foco na promoção da saúde, direitos humanos e redução de danos;
X - contribuir na elaboração de materiais pedagógicos e metodologias de capacitação voltadas para comunidades, profissionais e lideranças locais;
XI - fomentar espaços de escuta qualificada, diálogos comunitários e iniciativas de educação popular em territórios vulneráveis;
XII - apoiar iniciativas de justiça restaurativa e mediação de conflitos no contexto das políticas sobre drogas, visando a redução da criminalização e o fortalecimento de vínculos comunitários;
XIII - criar indicadores para avaliar o impacto das ações de cidadania e articulação comunitária no enfrentamento dos desafios relacionados às drogas; promover processos de escuta ativa e participação popular na avaliação contínua das estratégias implementadas;
XIV - mapear territórios prioritários e desenvolver ações que respeitem as especificidades socioculturais de cada comunidade; e
XV - fortalecer iniciativas comunitárias já existentes, garantindo suporte técnico e institucional para sua continuidade e expansão.
Art. 8º Visando atender as necessidades específicas da Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD, vinculada à Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG, é a constante do Anexo II que integra este decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.