Decreto nº 5.938/2025
Institui o Comitê de Governança do Parque Cultural Casa do Governador - CGPCCG e da outras providências.
DECRETO Nº 5.938 - R, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Comitê de Governança do Parque Cultural Casa do Governador - CGPCCG e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III e V, "a", e com as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-DC053, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança do Parque Cultural Casa do Governador - CGPCCG.
Parágrafo único. O CGPCCG tem caráter permanente, natureza deliberativa e tipo estratégico, com a finalidade de promover o alinhamento entre os órgãos estaduais, direta e indiretamente envolvidos na gestão do espaço cultural, assim como deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à ocupação e ao uso da área.
Art. 2º Compete ao CGPCCG:
I - assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 1º. do Decreto nº 5145 -R, de 28 de maio de 2022;
II - estabelecer o plano operacional e o regulamento de uso do Parque Cultural Casa do Governador - PCCG, definindo as normas, procedimentos e responsabilidades relativas às atividades rotineiras do equipamento;
III - estabelecer diretrizes para os serviços de segurança patrimonial e operacional da área;
IV - orientar e coordenar os serviços de zeladoria, manejo de recursos naturais e manutenção das edificações e da infraestrutura instaladas no Parque, visando à plena e adequada utilização do espaço;
V - aprovar previamente as campanhas de divulgação de eventos, ações culturais e atividades recreativas a serem realizados no Parque;
VI - monitorar as operações do Parque, mediante acompanhamento contínuo e registro das atividades e ocorrências verificadas em seu perímetro, visando ao aprimoramento dos instrumentos de gestão; e
VII - estabelecer diretrizes para a captação e utilização de recursos destinados ao PCCG por meio de parcerias ou patrocínios da iniciativa privada.
Art. 3º O CGPCCG terá a seguinte composição:
I - 1 (um) servidor representante da Secretaria de Estado de Meio e Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
II - 1 (um) representante da Residência Oficial do Governo - RESOF;
III - o diretor do Museu de Arte do Espírito Santo;
IV - o gerente de Espaços e Articulação Cultural; e
V - 1 (um) representante da organização da sociedade civil responsável pela gestão do Parque.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, a que se refere o este artigo, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato formal.
§ 2º Os titulares do CGPCCG, em seus afastamentos ou impedimentos legais, ou quando impossibilitados de participar da reunião deliberativa, serão representados por seus respectivos substitutos legais, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.
§ 3º Por decisão do Secretário da Secretaria de Estado de Governo - SEG, poderão ser convidados para participar das reuniões do CGPCCG, sem direito a voto, representantes das áreas técnicas de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado.
Art. 4º O CGPCCG reunir-se-á da seguinte forma:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, em datas a serem estabelecidas e aprovadas pelos seus membros na primeira reunião do exercício; ou
II - extraordinariamente, conforme necessidade.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CGPCCG é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º A participação no CGPCCG, a qualquer tempo, é considerada serviço relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração adicional.
Art. 6º O regimento interno do CGPCCG definirá e detalhará seu funcionamento, que será publicado após aprovação pelos seus membros, com direito a voto, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As atividades do CGPCCG serão exercidas respeitando as competências legais dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 4º. do Decreto nº 5145 -R, de 28 de maio de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5145/2022 de 28/05/2022