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Decreto nº 5.936/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109, de 30 de dezembro de 2024, no que se refere ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES.

DECRETO Nº 5.936 - R, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024, no que se refere ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no processo e-Docs 2025-MHC0C, DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES, criado pelo Decreto Nº 1141 -S, de 29 de maio de 2003 e alterado pelo Decreto 871 -S, de 19 de julho de 2010, e pela Lei Complementar nº 1.109 , de 30 de dezembro de 2024, é o órgão de assessoramento ao Governo do Estado, de caráter consultivo, propositivo e de controle social.

Parágrafo único. O CONSEA-ES é parte integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - SISAN-ES, e está vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, tendo autonomia para realizar debates e executar suas atribuições legalmente definidas.

Art. 2º Compete ao CONSEA-ES executar as atribuições definidas na Lei Complementar nº 1.109 , de 2024.

Art. 3º O CONSEA-ES é constituído por 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - 10 (dez) representantes do Governo do Estado, que equivale à 1/3 (um terço) dos membros; e

II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada, que equivale à 2/3 (dois terços) dos membros, com direito à voz e voto.

§ 1º O CONSEA-ES poderá contar com convidados permanentes e convidados eventuais, ambos com direito à voz.

§ 2º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º As decisões do CONSEA-ES serão consubstanciadas em resoluções assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES.

Art. 4º O CONSEA-ES contará com um regimento interno que estabelecerá suas normas de funcionamento e organização.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º Integrarão o CONSEA-ES representantes dos respectivos segmentos governamentais:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

II - 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - Incaper;

III - 1 (um) representante do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEAMA; e

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

§ 1º Os representantes governamentais, titular e suplente, serão indicados pelos gestores das respectivas pastas e terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução, totalizando, no máximo, 4 (quatro) anos consecutivos.

§ 2º A representação do poder público é personalíssima, sendo vedada a recondução da mesma pessoa, ainda que indicada por gestor público, além do período previsto no

§ 1º deste artigo.

Art. 6º A sociedade civil será representada por meio de entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, de diferentes áreas ligados direta ou indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando os 5 (cinco) segmentos de:

I - povos e comunidades tradicionais, povos tradicionais de matriz africana, população negra, quilombolas, povos indígenas, pessoas com deficiência, refugiados e imigrantes, LGBTQIA+, população em situação de rua, pessoas em situação de vulnerabilidade social e alimentar, mulheres, pessoas idosas, cozinheiras populares, cozinhas solidárias, pescadores artesanais, marisqueiras e representantes de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional - EPSAN da sociedade civil;

II - associações, cooperativas e coletivos voltados à produção, comercialização, abastecimento e à oferta de alimentos com sustentabilidade ambiental, social, econômica, bem como do desenvolvimento sustentável:

a) representações de agricultores e aquicultores, assalariados rurais, assentados da reforma agrária, trabalhadores sem-terra, agricultores urbanos, quintais produtivos ou outras configurações socioculturais existentes para produção de alimentos; manipuladores de alimentos que atuem em programas e ações de segurança alimentar e nutricional; agroindústrias familiares de alimentos, com prioridade para representações da agricultura de base familiar, camponesa e agroecológica;

b) sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais; e

c) organizações da sociedade civil, redes, fóruns e movimentos sociais que atuem em questões étnicas, de gênero, de defesa do meio ambiente ou de biomas específicos, de economia solidária e comércio justo, de gastronomia ou culinária sustentável, de defesa do patrimônio e da cultura alimentar e de turismo de base comunitária, com prioridade para representações de enfrentamento às mudanças climáticas.

III - entidades de ensino, pesquisa, conselhos profissionais e trabalhadores que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN:

a) atores coletivos da educação, pesquisa e formação, incluindo representações, redes e entidades de educação, ensino e pesquisa, bem como organizações não formalizadas, baseadas na ecologia de saberes, na educação popular e na ciência cidadã, além de pessoas de notório saber e de saberes conhecimentos tradicionais;

b) representantes de organizações de trabalhadores em SAN; e

c) conselhos de profissionais.

IV - pessoas com necessidades alimentares especiais, atores coletivos da saúde e nutrição, incluindo organizações não governamentais de interesse público, redes, fóruns e movimentos sociais de saúde, nutrição e consumo alimentar, entidades de saúde coletiva voltadas à promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável, ou na prevenção e cuidado de todas as formas de má nutrição; com prioridade que atuem junto às pessoas com necessidades alimentares especiais, hipossuficientes, com deficiência, falcêmicas, gestantes, crianças e idosos; e

V - organizações da sociedade civil, religiosas, entidades, redes e fóruns atuantes em SAN, no Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e em áreas afins:

a) redes e fóruns temáticos e especializados, representações religiosas de todas as vertentes, cooperativas e associações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, com prioridade para as representações que atuem na defesa e garantia dos direitos humanos junto a pessoas em situação de risco, vulnerabilidade ou privação de liberdade, movimentos e coletivos de jovens urbanos e rurais.

§ 1º O caput deste artigo e seus incisos expressam a pluralidade de representações e diversidade de entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil que poderão integrar o CONSEA-ES, não estabelecendo ordem de prioridade entre eles.

§ 2º A escolha das entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil será definida e coordenada por uma comissão a ser formada especificamente para este fim.

§ 3º A comissão, escolhida em assembleia do Conselho, será composta por 3 (três) representantes da sociedade civil e 2 (dois) representantes governamentais.

Art. 7º Para concorrer ao preenchimento das vagas mencionadas no art. 6º., as entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ter atuação relevante no campo da segurança alimentar e nutricional e do DHAA e saudável,

considerando o estabelecido no art. 4º., da Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

II - ter âmbito de atuação estadual e/ou regional ou ser organização de abrangência nacional com atuação no estado;

III - atuar na mobilização, organização, promoção e defesa da soberania e segurança alimentar e nutricional e na garantia do DHAA há, pelo menos, 02 (dois) anos; e

IV - ter participação e controle social como princípios fundamentais.

§ 1º As entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil escolhidas com seus respectivos titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução, totalizando, no máximo, 4 (quatro) anos consecutivos.

§ 2º A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução da mesma pessoa, ainda que indicada por outra entidade, coletivo, movimento social, organização da sociedade civil, além do período previsto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Fica impedido, em todas as esferas de governo, que ocupantes de cargos públicos da administração direta e indireta do executivo e do legislativo de livre nomeação e exoneração exerçam o mandato de conselheiros como representantes da sociedade civil.

§ 4º Em caso de vacância dos segmentos da sociedade civil, e não havendo suplentes, será convocado novo processo para escolha desses representantes, no prazo de 60 dias a contar da vacância, até o completo preenchimento das vagas.

§ 5º Na vacância do mandato, os representantes da sociedade civil no CONSEA-ES serão eleitos, em assembleia geral, convocada pelo presidente da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CAISAN-ES, por edital publicado no DIO-ES.

Art. 8º Após o preenchimento das vagas, os membros do CONSEA-ES serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 9º Conforme prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 1.109 , de 2024, são convidados permanentes do CONSEA-ES, com direito à voz, as seguintes instituições, órgãos e movimentos de diferentes áreas e saberes que enriquecem e complementam o debate público sobre a SAN, mediante convite do Presidente:

I - Defensoria Pública do Espírito Santo - DPE-ES;

II - Ministério Público do Espírito Santo - MPE-ES;

III - Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A. - CEASA-ES;

IV - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

V - Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar - CECANE/UFES;

VI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES;

VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES;

VIII - Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

IX - Instituições bancárias que possuam linhas de créditos ou programas relativos à área da Segurança Alimentar e Nutricional;

X - Representantes de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

XII - Secretaria de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

XIII - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;

XIV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

XV - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XVI - Secretaria Estadual das Mulheres - SESM; e

XVII - Instituto de Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º Os convidados permanentes com direito à voz poderão participar regularmente das reuniões plenárias, comissões permanentes e grupos de trabalho.

§ 2º O CONSEA-ES poderá indicar novos convidados permanentes desde que devidamente justificada a relevância, com aprovação em plenária.

Art. 10. O CONSEA-ES poderá ter a participação de convidados eventuais em suas reuniões, comissões permanentes, grupos de trabalho e outros espaços, à convite da presidência e/ou da mesa diretiva.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 11. O CONSEA-ES terá a seguinte estrutura:

I - plenário;

II - mesa diretiva;

III - comissões permanentes e grupos de trabalho; e

IV - secretaria executiva.

Seção I Do Plenário

Art. 12. O Plenário do CONSEA-ES é a instância máxima de deliberações do Conselho, composta pelos conselheiros da sociedade civil e do poder público, nos termos do seu regimento interno, conforme atribuições dispostas na Lei Complementar nº 1.109 , de 2024.

Seção II Da Mesa Diretiva

Art. 13. A mesa diretiva, instância de organização e coordenação, contribuirá para a gestão e formulação estratégica do Conselho por meio da descentralização e participação das comissões permanentes na construção da agenda do Conselho e na interação entre as suas instâncias, promovendo ações compartilhadas para um trabalho integrado.

Art. 14. A mesa diretiva será composta por conselheiros nas funções de presidente, secretário-geral e três representantes de comissões permanentes, totalizando cinco membros.

§ 1º Após o ato de posse, será feita a composição ou readequação das comissões permanentes e a eleição dos representantes que comporão a mesa diretiva, respeitando os segmentos.

§ 2º Dentre os representantes das comissões permanentes, serão escolhidos 2 (dois) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do poder público.

Art. 15. São atribuições da mesa diretiva:

I - planejar e definir as pautas das reuniões do plenário;

II - planejar ações estratégicas do CONSEA-ES;

III - orientar o trabalho e a interação entre as instâncias do CONSEA-ES;

IV - realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações do CONSEA-ES; e

V - apoiar a condução das reuniões do plenário.

Art. 16. O mandato e a forma de atuação da mesa diretiva serão estabelecidos no regimento interno do CONSEA-ES.

Subseção I Da Presidência e da Secretaria-geral

Art. 17. O CONSEA-ES será presidido por um de seus integrantes, representante titular da sociedade civil.

Art. 18. Ao presidente do CONSEA-ES incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA-ES;

II - representar externamente o CONSEA-ES;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA-ES;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional-ES;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - propor e instalar comissões permanentes e grupos de trabalho, e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo plenário do CONSEA-ES; e

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA-ES, dos documentos e das recomendações aprovadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias, e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA-ES.

Parágrafo único. O candidato à presidência do CONSEA-ES deve ter compromisso com os requisitos descritos abaixo:

I - compreensão da natureza política e democrática do CONSEA-ES;

II - disponibilidade e determinação para o exercício das tarefas do CONSEA-ES;

III - respeito à legitimidade dos vários segmentos sociais e instâncias representadas pelas comissões permanentes e grupos de trabalho;

IV - capacidade de liderança, habilidade e disponibilidade para o diálogo com as organizações, movimentos sociais e com os governos; e

V - capacidade de contribuir na definição de prioridades e conduzi-las para concretização de políticas públicas.

Art. 19. A secretaria-geral é instância de assessoramento ao CONSEA-ES.

Parágrafo único. Será escolhido, entre os representantes do poder público, o secretário-geral do CONSEA-ES.

Art. 20. Ao secretário-geral incumbe:

I - garantir o funcionamento do CONSEA-ES por meio da secretaria-executiva;

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA-ES à CAISAN-ES e ao Governador do Estado;

III - substituir o presidente do CONSEA-ES em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo presidente do CONSEA-ES seja escolhido;

IV - submeter à análise da CAISAN-ES as propostas do CONSEA-ES de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; e

V - manter o CONSEA/ES informado sobre a apreciação, pela CAISAN-ES, das propostas encaminhadas por aquele Conselho.

Seção III Das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho

Art. 21. O CONSEA-ES contará com comissões permanentes para encaminhar discussões e elaborar propostas para consideração do plenário.

§ 1º A denominação, os objetivos, a organização e os temas das comissões permanentes serão definidos em plenária e constarão no regimento interno.

§ 2º As comissões permanentes terão um coordenador e um vice-coordenador, ambos conselheiros representantes da sociedade civil, e um relator, e terão apoio técnico da secretaria-executiva.

§ 3º As comissões poderão convidar representantes governamentais e da sociedade civil para colaborarem com seus trabalhos, conforme o assunto em discussão.

§ 4º As comissões permanentes poderão criar grupos de trabalho para facilitar a realização de seus trabalhos, ouvida a mesa diretiva e com referendo do plenário.

Seção IV Da Secretaria-executiva

Art. 22. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA-ES contará, em sua estrutura organizacional, com uma secretaria-executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 23. Compete à secretaria-executiva:

I - assistir ao presidente e ao secretário-geral do CONSEA-ES, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA-ES;

III - assessorar e assistir ao presidente do CONSEA-ES em seu relacionamento com a CAISAN-ES, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais;

IV - subsidiar as comissões permanentes, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar na formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA-ES; e

V - secretariar as reuniões do plenário e elaborar as atas.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Art. 24. O CONSEA-ES contará com comissões permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 25. O plenário do CONSEA-ES, a mesa diretiva e as comissões permanentes se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º As plenárias e as reuniões da mesa diretiva do CONSEA-ES serão convocadas pelo presidente, em caráter ordinário, mensalmente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, e em caráter extraordinário, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º As reuniões das comissões permanentes serão convocadas pelo respectivo coordenador, em caráter ordinário, mensalmente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, e em caráter extraordinário, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 26. O quórum para iniciar a reunião do plenário do CONSEA-ES é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Deverão ter quórum qualificado de 3/5 (três quintos) dos membros, as plenárias para alteração do regimento interno e/ou da composição da mesa diretiva, aprovação das diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - POLISAN e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do estado do Espírito Santo - PLANSAN.

Art. 27. As requisições de pessoal para ter exercício na secretaria-executiva do CONSEA-ES serão feitas por intermédio da SETADES.

Art. 28. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA-ES serão encaminhados ao Governador do Estado.

Art. 29. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA-ES constarão no orçamento da SETADES, cabendo a esta assegurar o apoio financeiro, técnico e administrativo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogados os Decretos nº 1141 -S, de 29 de maio de 2003 e o Decreto nº 871 -S, de 19 de julho de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 11

Seção I

Do Plenário

Art. 12

Seção II

Da Mesa Diretiva

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Subseção I

Da Presidência e da Secretaria-geral

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção III

Das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho

Art. 21

Seção IV

Da Secretaria-executiva

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1109/2024 de 30/12/2024

Decreto nº 1141/2003 de //

Decreto nº 871/2010 de //