Decreto nº 5.926/2025
Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei nº 12.275, de 03 de dezembro de 2024, que criou o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
DECRETO Nº 5.926-R, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei nº 12.275 , de 03 de dezembro de 2024, que criou o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2024-T4D92, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e as condições para a aplicação da Lei nº 12.275 , de 03 de dezembro de 2024, que cria o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.
Art. 2º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro, destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, caracterizadas como situações de emergência e de estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:
I - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e
II - contribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres.
§ 1º O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES possui caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 2º Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, aplicam-se as compreensões acerca de família, rendimentos, famílias de baixa renda e família atingida disciplinadas nos incisos I a IV do art. 4º. da Lei ora regulamentada.
§ 3º Considera-se famílias de baixa renda atingidas, para fins do Cartão Reconstrução ES, aquelas que tiveram impactos efetivos e diretos em suas residências e nos bens materiais nela localizados, decorrentes dos danos e perdas causados pelos eventos citados no caput deste artigo, desde que nelas residentes no momento dos desastres.
§ 4º Os desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, para efeitos do Cartão Reconstrução ES, referem-se exclusivamente aos eventos climáticos e naturais provenientes de chuvas intensas ou de longa duração, conforme tipificação adotada pela Defesa Civil do Estado do Espírito Santo.
§ 5º Para fins do Cartão Reconstrução ES, serão considerados os municípios do estado do Espírito Santo que foram acometidos pelos desastres, conforme
§ 4º do caput deste artigo, desde que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada(o) pelo Governador do Estado e/ou por ele diretamente declarada (o), por meio de Decreto.
§ 6º Os municípios na situação descrita no
§ 5º do caput deste artigo, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES, por meio de celebração de Termo de Adesão com o estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.
Art. 3º Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, criado pela Lei mencionada no caput do art. 1º. deste Decreto, entende-se como ciclo o período durante o qual serão consideradas as situações de emergência e estado de calamidade pública homologadas (os) e/ou declaradas (os) pelo Governador do Estado, ocorridas no período de novembro de 2024 a março de 2025.
Parágrafo único. O período referente ao ciclo disciplinado pelo caput deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Governador, na hipótese de ocorrência de chuvas intensas e/ou de longa duração que extrapolem o período final de cada ciclo.
Art. 4º O auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES será concedido em pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por meio de cartão magnético bancário, com a função exclusiva de débito, sendo admitida a concessão de apenas um auxílio por família atingida, por cada evento ocorrido no ciclo regulamentado no art. 3º. deste Decreto, desde que atendam aos demais dispositivos regulamentados nesse instrumento.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado por Decreto emitido pelo Governador do estado.
Art. 5º As famílias de baixa renda compreendidas neste Decreto, para fins de requerimento e concessão do Cartão Reconstrução ES, serão representadas pelos seus Responsáveis Familiares - RFs, assim identificados no CadÚnico.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata a Lei ora regulamentada será vinculado ao Código Familiar, identificador exclusivo que agrupa todos os membros de uma mesma família inscrita no CadÚnico, gerado pelo Sistema de Cadastro Único do governo federal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 6º A gestão, operacionalização e execução do Cartão Reconstrução ES atenderão ao disposto neste Decreto, sob a coordenação da SETADES.
§ 1º A gestão e a coordenação do Cartão Reconstrução ES serão atribuições exclusivas da SETADES.
§ 2º A operacionalização e a execução do Cartão Reconstrução ES ocorrerão de forma conjunta entre a SETADES, o Banestes, o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios atingidos por situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, conforme disposição deste Decreto.
Art. 7º A função de agente pagador do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.275 , de 2024.
§ 1º O Banestes também será responsável pela emissão do cartão magnético bancário, a ser confeccionado em nome do Responsável Familiar.
§ 2º Cabe à SETADES, obedecidas as formalidades legais, celebrar contrato com o agente pagador, atribuído no caput deste artigo, de acordo com as condições e cláusulas pactuadas entre as partes, incluso as respectivas atribuições e responsabilidades das partes.
Seção I
Das Atribuições e Responsabilidades Dos Agentes Subseção i da Setades
Art. 8º Compete à SETADES, no âmbito do Cartão Reconstrução ES, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto:
I - gerir e coordenar em âmbito estadual, a implantação, execução e operacionalização do Cartão Reconstrução ES;
II - atuar diretamente na execução e operacionalização conjunta do Cartão Reconstrução ES;
III - definir as regras para o desenvolvimento do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES;
IV - elaborar os atos normativos complementares a este Decreto, conforme autorizada;
V - elaborar material de apoio técnico e realizar assessoramento técnico aos municípios sobre a execução e operacionalização do Cartão Reconstrução ES;
VI - solicitar o apoio de outros órgãos públicos e de outros municípios, caso julgue necessário, para o desenvolvimento de suas atribuições;
VII - designar Comissão do Cartão Reconstrução ES, para análise e deliberações afetas a este auxílio, com a expressa indicação de suas responsabilidades e atribuições; e
VIII - dar publicidade em seus canais oficiais dos prazos e demais requisitos, procedimentos e regras para o requerimento ao auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O auxílio prestado por outros órgãos públicos e outros municípios, caso solicitado pela SETADES, em consonância com o inciso VI deste artigo, será considerado trabalho voluntário e solidário.
§ 2º Outras atribuições da SETADES poderão ser contempladas no Termo de Adesão, conforme disciplinado neste Decreto.
Seção II
Do Banestes
Art. 9º Compete ao Banestes, no âmbito do Cartão Reconstrução ES, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto e no contrato a ser firmado com a SETADES:
I - executar a despesa pública referente ao pagamento dos auxílios do Cartão Reconstrução ES, conforme condições e prazos a serem especificados em contrato;
II - confeccionar os cartões magnéticos bancário para a efetivação do pagamento dos auxílios financeiros, conforme condições e prazos a serem especificados em contrato;
III - adotar as providências necessárias para a efetiva entrega de cartões magnéticos bancário às famílias beneficiárias, por município;
IV - realizar o pagamento dos auxílios às famílias beneficiárias conforme os lotes de pagamento;
V - disponibilizar canais de atendimento às famílias beneficiárias, com o respectivo atendimento, compatíveis com as necessidades do Cartão Reconstrução ES;
VI - capacitar os agentes bancários envolvidos na operacionalização do Cartão Reconstrução ES, para o devido atendimento às famílias beneficiárias que requeiram orientações relativas ao pagamento do auxílio, bem como dos cartões magnéticos;
VII - disponibilizar à SETADES os relatórios, conforme identificados em contrato, necessários à gestão, operacionalização e execução do Cartão Reconstrução ES, por meio do respectivo sistema informatizado, ou por outros meios pelos quais vierem a ser solicitados pela Secretaria;
VIII - emitir a segunda via, ou mais, do cartão magnético às famílias beneficiárias que o solicitarem por meio de seus Responsáveis Familiares, bem como a cobrança dos valores relativos a estas emissões diretamente aos solicitantes; e
IX - realizar a devolução à SETADES de recursos financeiros provenientes de auxílios não movimentados e/ou não utilizados em sua totalidade, no prazo de validade estabelecido neste Decreto, correspondentes a quaisquer valores em conta benefício do Cartão Reconstrução ES, de acordo com os prazos a serem estabelecidos em contrato.
Parágrafo único. A cobrança referida no inciso VIII deste artigo, não poderá ser cobrada com os valores de auxílios creditados.
Seção III
Do Prodest
Art. 10. Compete ao Prodest, no âmbito do Cartão Reconstrução ES, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto:
I - desenvolver o sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES;
II - realizar a manutenção e melhoria do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES;
III - auxiliar, no que couber, na promoção da integração de sistemas voltados à operacionalização do Cartão Reconstrução ES; e
IV - atender as necessidades da SETADES nos problemas relacionados ao sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, inclusive nas intervenções manuais que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Outras atribuições do Prodest poderão ser dispostas em ato específico a ser celebrado por intermédio da SETADES.
Seção IV
Dos Municípios Atingidos
Art. 11. Para fins do Cartão Reconstrução ES, somente serão atendidas, com a concessão do auxílio, as famílias de baixa renda impactadas cujos municípios atingidos aderiram ao Cartão Reconstrução ES, por meio de Termo de Adesão a ser celebrado com o estado, por intermédio da SETADES.
§ 1º É de responsabilidade dos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES a correta identificação das famílias de baixa renda impactadas, bem como o cumprimento dos requisitos, regras, prazos e demais dispositivos contidos neste Decreto.
§ 2º Demais responsabilidades e atribuições dos municípios adesos serão disciplinadas no próprio Termo de Adesão, sem prejuízo de outras previstas neste regulamento e/ou em outros atos normativos afetos ao Cartão Reconstrução ES.
§ 3º Fica facultado aos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES a solicitação de apoio à SETADES, a outros órgãos e entes públicos, bem como a outros municípios para apoiá-los na operacionalização e execução do Cartão Reconstrução ES.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Seção I
Do Ciclo e Das Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 12. Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, serão admitidas, no ciclo, a homologação e/ou declaração direta pelo Governador do Estado, por meio de Decreto, de mais de uma situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, desde que as ocorrências atendam à tipificação da Defesa Civil do Estado.
Art. 13. O Governador poderá ampliar, na hipótese de ocorrência de novos eventos, o período referente ao ciclo de que trata o art. 3º. deste regulamento, por meio de Decreto.
§ 1º Havendo mais de uma situação de emergência e/ou estado de calamidade pública nos municípios, ocorrida (o) no ciclo, homologada (o) e/ou declarada(o) diretamente pelo Governador do Estado, deverão ser atendidos todos os requisitos, os procedimentos, as regras e os prazos específicos referentes a cada evento.
§ 2º Para cada situação de emergência e/ou estado de calamidade pública ocorrida no ciclo, deverá ser celebrado Termo de Adesão específico, de acordo com o que trata o
§ 6º do caput do art. 2º. deste regulamento.
Art. 14. Somente será concedido um único auxílio financeiro por família de baixa renda atingida, para cada situação de emergência e ou estado de calamidade pública homologado e/ou declarado pelo governador do estado e para cada termo de adesão que vier a ser assinado pelo município atingido com a SETADES.
§ 1º As famílias atingidas em mais de um evento no ciclo, poderão requerer o auxílio financeiro para cada desastre, desde que sejam cumpridos os requisitos e as demais regras para a concessão deste auxílio, estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Na situação disciplinada no
§ 1º, do caput deste artigo, é responsabilidade dos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES cumprir os requisitos, regras e prazos específicos para a realização dos requerimentos a este auxílio, de acordo com cada Termo de Adesão assinado.
Seção II
Do Termo de Adesão
Art. 15. A concessão do auxílio financeiro às famílias de baixa renda atingidas por desastres advindos de situações de emergência e /ou calamidade pública, de que tratam este Decreto, depende da prévia adesão dos municípios atingidos ao Cartão Reconstrução ES, conforme disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 16. A celebração do Termo de Adesão se dará por intermédio da SETADES, após publicação no Diário Oficial do Estado da homologação e/ou declaração direta, pelo Governador do Estado, da situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.
§ 1º Compete à SETADES a adoção dos procedimentos que julgar necessários à celebração disciplinada no caput deste artigo.
§ 2º O Termo de Adesão será celebrado para cada ocorrência de desastre homologada pelo governador do estado e/ou diretamente por ele declarada, que venha a ocorrer no ciclo determinado no art. 3º. deste Decreto.
§ 3º O Termo de Adesão poderá ser aditivado nas hipóteses de alterações decorrentes de redução e/ou ampliação de prazos dispostos neste Decreto que venham a ser alterados pelo Governador, bem como outras alterações que se fizerem necessárias, desde que justificadas pela SETADES, não sendo permitida qualquer alteração relacionada ao objeto.
§ 4º O modelo do Termo de Adesão está disponível no Anexo Único, deste Decreto.
Seção III
Dos Requisitos, Procedimentos e Das Regras Para o Requerimento ao Cartão Reconstrução es
Art. 17. O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES de que trata a Lei ora regulamentada será destinado e concedido exclusivamente às famílias de baixa renda atingidas por desastres, cujos municípios afetados tenham aderido ao Cartão Reconstrução ES, conforme disciplinado neste Decreto, desde que cumpram, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuíam renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos à época da ocorrência do desastre;
II - comprovem que a residência na qual viviam à época do desastre foi efetiva e diretamente impactada, devendo apresentar, no momento do requerimento, laudo oficial emitido por órgão competente, conforme disposições deste regulamento, atestando os impactos, danos e/ou as perdas ocorridos;
III - estejam, no momento do requerimento deste auxílio financeiro, inscritas no CadÚnico, na situação de "atualizado" há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses; e
IV - realizem o requerimento ao auxílio financeiro nos respectivos municípios atingidos e adesos ao Cartão Reconstrução ES, no qual residiam no momento de ocorrência do desastre, pelo qual foram impactadas.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo está condicionado aos prazos e demais regras estabelecidas neste Decreto.
§ 2º A verificação do atendimento aos requisitos cumulativos, de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é de competência exclusiva de cada município adeso ao Cartão Reconstrução ES, sendo responsável pelo seu cumprimento.
Subseção I
Da Renda Familiar Mensal Para o Requerimento ao Auxílio Financeiro
Art. 18. Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, a renda disciplinada no inciso I do art. 17 deste Decreto refere-se a renda familiar mensal à época da ocorrência do desastre.
§ 1º Para o cálculo da renda familiar mensal à época da ocorrência do desastre serão considerados os rendimentos recebidos de trabalho formal e informal, pensões e aposentadorias, abrangendo a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.
§ 2º Para o cálculo da renda familiar à época do desastre não serão considerados os valores provenientes de transferências direta de renda, oriundas de programas e projetos de quaisquer esferas federativas, à exceção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, que deverá ser inserido neste cálculo.
Subseção II
Dos Danos, Das Perdas e da Comprovação Dos Impactos Sobre a Residência à época de Cada Desastre
Art. 19. Para fins do Cartão Reconstrução ES, serão considerados os impactos ocorridos efetiva e diretamente nas estruturas das residências, ocasionando danos e perdas, inclusive nos bens materiais nelas localizados e no seu entorno, citados no
§ 3º do art. 2º., desde que passíveis de mensuração.
§ 1º No caso de residências localizadas em áreas rurais, além do disposto no caput deste artigo, também serão considerados os impactos ocorridos diretamente na estrutura de paióis, currais, depósitos, armazéns e/ou nos respectivos bens danificados neles contidos, além de cercas, desde que situados em seu entorno.
§ 2º Não serão considerados impactos em lotes vazios, áreas rurais de lavouras e pastagens e em residências desocupadas ou em construção à época do desastre.
§ 3º Os danos efetivos e diretos de que tratam o caput deste artigo deverão ser perceptíveis, mensuráveis e atestados por meio de laudo oficial emitido por órgão competente.
Art. 20. Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, as famílias de baixa renda atingidas pelo evento deverão comprovar que a moradia na qual residiam à época do desastre foi efetiva e diretamente impactada, havendo perdas e danos, por meio de laudo oficial.
Parágrafo único. O laudo oficial deverá ser apresentado pela família no momento do requerimento deste auxílio, sendo vedada a sua realização sem este documento.
Art. 21. Compete ao município adeso providenciar o laudo oficial às famílias atingidas, emitido pela Defesa Civil Municipal.
§ 1º Além da Defesa Civil Municipal será permitida a emissão do laudo oficial pela Defesa Civil Estadual e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
§ 2º A forma de emissão e o conteúdo do laudo são de responsabilidade do município, devendo estar em papel timbrado do órgão responsável, identificado e assinado pelo servidor público municipal responsável pela Defesa Civil Municipal, sendo obrigatório a especificação dos impactos, danos e perdas ocorridos e a data em que foi emitido.
§ 3º O disposto no
§ 2º do caput deste artigo se aplica à emissão do laudo pela Defesa Civil Estadual e/ou CBMES.
§ 4º O laudo oficial, de que trata o caput deste artigo, deverá comprovar que a residência na qual a família vivia, à época do desastre, e/ou os bens materiais nela localizados, foram efetivos e diretamente atingidos pelo desastre compreendido pelo decreto de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, homologada (o) pelo Governador do Estado e/ou por ele diretamente declarada por decreto, e para o qual o município assinou termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES.
Art. 22. O laudo oficial deverá estar em nome do Responsável Familiar, conforme declarado no CadÚnico, não devendo ser aceito laudos em nome de outros membros da família atingida, para a realização do requerimento ao Cartão Reconstrução ES.
§ 1º O laudo de que trata este artigo deve conter o nome completo do Responsável Familiar e identificar o endereço completo da família à época do desastre, além de informar que, de fato, vivia na residência à época do desastre.
§ 2º Nos casos de impedimento do Responsável Familiar, a solicitação do laudo oficial sobre o imóvel atingido poderá ser realizada por terceiros, em nome do Responsável Familiar representado, mediante a apresentação de procuração pública a qual deverá ser retida pelo município no prazo de 5 (cinco) anos, para fins de controle interno e externo.
Art. 23. Para fins do Cartão Reconstrução ES, o laudo deverá ser emitido somente para os Responsáveis Familiares de famílias atingidas, que efetivamente viviam na residência à época do desastre, independentemente de serem proprietárias ou não.
§ 1º Nos casos de imóveis alugados e cedidos, que tenham sido atingidos, somente poderá requerer o auxílio financeiro o Responsável Familiar que, na condição de inquilino, efetivamente residia no imóvel no momento do desastre.
§ 2º É vedado o requerimento do auxílio financeiro pelo proprietário do imóvel alugado ou cedido que estava ocupado, no momento do desastre, por outra família.
Art. 24. O laudo oficial deverá indicar que a residência era de fato utilizada para fins de moradia, não sendo admitida sua emissão em situações de utilização exclusiva para outras finalidades.
Parágrafo único. As famílias atingidas que desenvolviam algum tipo de trabalho autônomo/informal em seu local de moradia, à época do desastre, poderão requerer o auxílio financeiro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos no art. 17 deste Decreto.
Art. 25. Para as famílias atingidas em mais de um desastre, para o qual o município atingido tenha assinado Termo de Adesão, a emissão do laudo oficial sobre o imóvel atingido deverá ser correspondente a cada evento, devendo também ser observados os requisitos estabelecidos no art. 17 desde Decreto para o seu requerimento.
Art. 26. O município adeso deverá arquivar cópia do laudo oficial por, no mínimo, 5 (cinco) anos, para fins de controle interno e externo e de comprovação de que este atendeu aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 27. É de responsabilidade do município adeso atender às regras estabelecidas neste Decreto para a emissão do laudo oficial, procedendo à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 17 deste regulamento, antes do efetivo lançamento de quaisquer informações no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
§ 1º As informações contidas nos laudos não passarão por verificação prévia pela SETADES e serão consideradas válidas, verdadeiras e corretas até que se comprove o contrário, podendo o órgão emissor por elas responder legalmente.
§ 2º A SETADES poderá, caso necessário, estabelecer outras orientações e instruções normativas acerca da emissão desses laudos.
Subseção III
Da Inscrição no Cadúnico E/ou da Atualização Cadastral Das Famílias de Baixa Renda Atingidas Pelo Desastre
Art. 28. A inscrição no Cadúnico e/ou a atualização cadastral são condições obrigatórias para o requerimento ao Cartão Reconstrução ES, mesmo que realizadas em momento posterior ao desastre.
§ 1º Para efeitos de requerimento ao Cartão Reconstrução ES, as famílias de baixa renda, atingidas pelo desastre, já deverão estar inscritas no Cadúnico, com as informações lançadas no Sistema de Cadastro Único, não sendo permitida a realização de requerimentos que não atendam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Entende-se por cadastro atualizado aquele cujo limite para sua atualização seja inferior ou igual a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de requerimento ao Cartão Reconstrução ES, desde que a atualização não ocorra após o prazo limite para a referida atualização estabelecida neste Decreto.
§ 3º Para fins do Cartão Reconstrução ES, o prazo limite para inscrição e/ou atualização no/do Cadúnico será de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do Termo de Adesão pelo município atingido.
Art. 29. As famílias ainda não inscritas no Cadúnico e/ou com os dados desatualizados há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser orientadas pelo município para efetuarem a inscrição e/ou a atualização cadastral antes do requerimento ao auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES, cabendo ao município cumprir:
I - nos casos em que a inscrição da família ou atualização dos dados ocorrer diretamente no Sistema de Cadastro único, a referida inscrição ou atualização deverão ocorrer no prazo definido no
§ 3º do art. 28 deste Decreto; e
II - nos casos em que a inscrição da família ou atualização ocorrer por meio do preenchimento do formulário físico do Cadúnico, o município deverá lançar as informações no Sistema de Cadastro Único, também no prazo definido no
§ 3º do art. 28 deste Decreto, desde que em tempo hábil que permita às famílias a realizarem o requerimento ao Cartão Reconstrução ES nesse mesmo prazo.
Art. 30. Para fins de comprovação da inscrição da família e/ou da atualização cadastral, a família poderá apresentar a folha resumo do Cadúnico.
Subseção IV
Da Realização Dos Requerimentos ao Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 31. Os requerimentos ao auxílio financeiro deverão ser realizados pelos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES, de acordo com as disposições deste Decreto, observadas as responsabilidades e atribuições disciplinadas no Termo de Adesão e demais orientações/instruções emanadas pela SETADES.
Parágrafo único. O cadastramento para o auxílio financeiro deverá ser realizado para cada família atingida, desde que sejam cumpridos cumulativamente aos requisitos dispostos no art. 17 deste Decreto.
Art. 32. Para fins do Cartão Reconstrução ES, é competência exclusiva dos municípios adesos realizar a correta identificação das famílias atingidas por desastres homologados pelo governador do estado e/ou por ele diretamente declarados por Decreto, podendo responder legalmente caso esse procedimento ocorra em desacordo aos requisitos dispostos no art. 17 deste regulamento.
Art. 33. O requerimento da família deverá ser realizado diretamente no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, conforme procedimentos e requisitos previstos neste Decreto e ainda em conformidade às regras criadas pela SETADES para a operacionalização/funcionamento do referido sistema.
§ 1º Na hipótese de ausência do sistema referido no caput deste artigo, ou em situações excepcionais, a SETADES poderá estabelecer outros meios e formas para a realização dos requerimentos.
§ 2º A SETADES disporá sobre os meios de acesso dos municípios ao sistema informatizado e sobre as regras para a sua utilização e o preenchimento das informações referentes ao requerimento deste auxílio.
§ 3º Para o requerimento do auxílio financeiro, o Responsável Familiar deve possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF devidamente registrado na base do CadÚnico disponível no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
Art. 34. Na hipótese de famílias atingidas em mais de um evento no ciclo, os municípios adesos deverão realizar o requerimento para cada evento e para cada Termo de Adesão correspondente.
Art. 35. O requerimento da família no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES deverá ser realizado pelo servidor público ou equivalente designado pelo município adeso, o qual deverá assinar Termo de Compromisso e de Manutenção de Sigilo junto à SETADES, visando resguardar os dados identificados aos quais terá acesso.
Parágrafo único. Não será permitida a designação de servidores estaduais para realização de requerimentos,
considerando que é responsabilidade exclusiva do município a correta identificação das famílias atingidas, conforme disciplinado no art. 32 deste regulamento.
Art. 36. O requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pessoalmente pelo Responsável Familiar, assim identificado no CadÚnico, no município em que a família residia à época do desastre.
§ 1º Nos casos de impedimento do Responsável Familiar, o requerimento do auxílio financeiro poderá ser realizado por terceiros, em nome do referido Responsável Familiar, mediante a apresentação de procuração pública, que deverá ser retida pelo município e anexada ao comprovante de requerimento gerado pelo sistema do Cartão Reconstrução ES.
§ 2º As hipóteses que possam demandar substituição de requerimento do auxílio financeiro já lançado no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, bem como os respectivos procedimentos e prazos a serem adotados pelos agentes operadores envolvidos, serão tratados em ato normativo próprio da SETADES e/ou analisados e deliberados pela Comissão do Cartão Reconstrução ES.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no
§ 2º do caput deste artigo, a substituição do requerimento poderá ocorrer após o prazo legal, previsto no inciso III do art. 41 deste Decreto, não podendo ultrapassar a vigência do Termo de Adesão assinado pelo município.
Art. 37. O sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES gerará comprovantes do lançamento do requerimento.
Parágrafo único. Os comprovantes de requerimento gerados pelo sistema do auxílio financeiro, deverão ser impressos e assinados pelo Responsável Familiar e pelo servidor municipal responsável pelo seu lançamento, em duas vias, como segue:
I - uma via deverá ser arquivada pelo município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de controle interno e externo; e
II - uma via deverá ser entregue ao Responsável Familiar no momento do requerimento, para fins de comprovação, devendo ser orientado a guarda-lo pelo menos até o recebimento do auxílio.
Art. 38. As declarações prestadas pelas famílias aos municípios serão de inteira responsabilidade dos declarantes e serão consideradas válidas e verdadeiras pela SETADES, até que se comprove o contrário, podendo por elas serem culpados e responderem legalmente.
Art. 39. As informações lançadas pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua execução, e serão consideradas válidas e verdadeiras pela SETADES, até que se comprove o contrário, podendo por elas serem culpados e responderem legalmente.
Art. 40. As famílias poderão desistir voluntariamente do requerimento ao auxílio financeiro, por meio de solicitação formal ao município no qual o requerimento foi realizado e essa deverá ser encaminhada à SETADES, para os procedimentos sequenciais.
§ 1º A desistência quando solicitada pela família após a entrega do cartão magnético ao Responsável Familiar, implicará, necessariamente, na devolução voluntária do valor creditado.
§ 2º Os casos omissos não tratados neste Capítulo, serão analisados e deliberados pela Comissão do Cartão Reconstrução ES.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS ESPECÍFICOS PARA O REQUERIMENTO AO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 41. Para fins de requerimento ao Cartão Reconstrução ES, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, para a inscrição no CadÚnico de famílias atingidas ainda não inscritas e para a atualização cadastral de famílias já inscritas no CadÚnico, quando necessário;
II - 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, para a emissão do laudo oficial de impacto sobre o imóvel atingido e de perdas e/ou danos a bens materiais ocasionados; e
III - 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, para a realização dos requerimentos no sistema do Cartão Reconstrução ES.
Art. 42. Os prazos estabelecidos no art. 41 deste Decreto poderão ser diminuídos e/ou majorados por meio de decreto do Governador, desde que justificada sua necessidade pela SETADES.
Art. 43. Havendo mais de uma situação de emergência e/ou estado de calamidade pública no município, homologada (o) e/ou declarada (o) diretamente pelo Governador, bem como mais de um Termo de Adesão assinado pelo município atingido, os prazos estabelecidos no art. 41 deste regulamento serão correspondentes à data de celebração de cada Termo de Adesão.
Art. 44. Se identificada a necessidade de estabelecer novo prazo, ainda não contemplado neste Decreto, fica a SETADES autorizada a fazê-lo, por meio de ato próprio.
Art. 45. Os municípios adesos deverão dar publicidade dos prazos tratados no art. 41 deste regulamento, contados a partir da data de celebração de cada Termo de Adesão.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 46. Os requerimentos ao auxílio financeiro serão indeferidos direta e automaticamente pelo sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, caso as famílias atingidas não cumpram 1 (um) ou mais requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, conforme os parâmetros definidos pela SETADES no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o indeferimento também poderá ocorrer manualmente, conforme definição e procedimentos a serem indicados pela SETADES.
Art. 47. Também ensejarão no indeferimento do requerimento, em fase anterior à concessão do auxílio, conforme abaixo:
I - denúncia comprovada;
II - erro operacional comprovado; e
III - análise pelo município ou da Comissão do Cartão Reconstrução ES, quanto aos requisitos de habilitação.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO, CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 48. A habilitação, concessão e os procedimentos prévios ao pagamento do Cartão Reconstrução ES ocorrerão por meio dos sistemas informatizados do auxílio financeiro e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio da SETADES.
Art. 49. Serão consideradas habilitadas as famílias que possuírem requerimentos lançados pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, na situação de "aprovado", independentemente de prévia análise e verificação dessas informações pela SETADES.
Art. 50. As famílias com os requerimentos lançados em situação de "aprovados", terão os auxílios concedidos em observância à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como mediante prévia autorização do ordenador de despesas.
Art. 51. Os requerimentos disciplinados no art. 50 deste Decreto passarão à fase de concessão, entendida como o procedimento operacional para o repasse do auxílio financeiro, compreendendo as seguintes etapas:
I - geração do lote de pagamento do Cartão Reconstrução ES;
II - envio e processamento de arquivos com os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária;
III - abertura de conta bancária para cada beneficiário;
IV - emissão de cartão magnético bancário para cada beneficiário;
V - envio e processamento de arquivos para crédito;
VI - aprovação pelo (a) ordenador(a) de despesas dos lotes de pagamentos do Cartão Reconstrução ES;
VII - transferência de recursos financeiros, pela SETADES ao Banestes, para o pagamento dos auxílios;
VIII - disponibilização dos recursos financeiros na conta de cada beneficiário; e
IX - entrega do cartão magnético bancário a cada beneficiário.
§ 1º Os procedimentos referentes à concessão do auxílio financeiro ocorrerão de forma automatizada por meio do Sistema do Cartão Reconstrução ES e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios a serem regulamentados por ato normativo da SETADES.
§ 2º A execução dos procedimentos de que tratam o caput deste artigo obedecerá, sem prejuízo daqueles disciplinados neste Decreto, às condições e atribuições a serem estabelecidas em contrato entre a SETADES e o Banestes e, no que couber, de acordo com as regras bancárias.
Seção I
Da Abertura de Conta Bancária e do Cartão Magnético Bancário
Art. 52. Para efeitos de concessão do auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES, será realizada abertura, manutenção de conta bancária e fornecimento de cartão magnético bancário em nome do Responsável Familiar, pelo agente pagador do auxílio.
§ 1º A abertura de conta bancária, na modalidade "benefício", será realizada automática e gratuitamente em nome do Responsável Familiar, sem sua prévia adesão e/ou anuência, conforme indicado pela SETADES.
§ 2º Nas hipóteses de substituição do Responsável Familiar, também se aplicará o disposto no
§ 1º do caput deste artigo.
Art. 53. Para a confecção do cartão magnético bancário e abertura de conta bancária, o Responsável Familiar deverá estar com os dados lançados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES em consonância às informações da Receita Federal, incluindo o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular.
Art. 54. As situações que impossibilitem a geração de contas bancárias, como CPF suspenso ou cancelado, serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pelos municípios, conforme orientações e prazos estabelecidos pela SETADES.
Art. 55. A primeira emissão do cartão magnético bancário será custeada pelo Estado, por intermédio da SETADES, em conformidade às condições, valores e prazos a serem acordados em contrato para este fim.
§ 1º O titular de cartão referido no caput deste artigo poderá solicitar a emissão de novo cartão junto ao agente pagador nas hipóteses de perda e roubo, e arcará com os custos de sua emissão.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade do titular, a solicitação poderá ser feita por terceiro mediante apresentação de procuração pública, específica para esta finalidade, com a respectiva data de validade, acompanhada de documento pessoal com foto.
§ 3º A forma de cobrança da segunda e/ou demais vias dos cartões magnéticos será definida pelo agente pagador, não podendo ser abatida dos valores do auxílio financeiro.
Art. 56. É responsabilidade exclusiva do agente pagador efetuar a entrega dos cartões magnéticos em conformidade às condições, os prazos e a logística a serem acordados em contrato.
§ 1º O cartão magnético será entregue diretamente ao Responsável Familiar mediante a apresentação de documento pessoal com foto, com assinatura de termo de recebimento.
§ 2º O cartão magnético é pessoal e intrasferível, podendo ser entregue a terceiros, mediante apresentação de procuração pública, com prazo de validade, para esta finalidade, e documentação pessoal com foto.
§ 3º O cartão magnético bancário poderá ser entregue ao Responsável Familiar com idade de 16 (dezesseis) anos completos a 18 (dezoito) anos incompletos, desde que acompanhado pelo seu representante legal.
§ 4º Caso o beneficiário seja iletrado, a entrega do cartão magnético e da senha será realizada ao próprio mediante a assinatura "a rogo", feita com a aposição do nome do beneficiário seguido da expressão "a rogo".
§ 5º Os cartões somente poderão ser utilizados mediante cadastro prévio de senha, pessoal e intransferível, no momento de sua entrega ao Responsável Familiar e/ou representante, ou por outro meio de identificação pessoal que venha a ser disponibilizado pelo agente pagador, habilitando o titular do cartão à movimentação do valor pago.
Art. 57. A SETADES poderá solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético bancário ao Responsável Familiar após recebimento de denúncia no canal específico para essa finalidade, solicitação do município ou por indícios de erro operacional, caso o referido cartão ainda não tenha sido retirado da agência bancária, para apuração e averiguação.
Art. 58. O Responsável Familiar deverá retirar o cartão magnético nas agências bancárias indicadas pelo Banestes, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela SETADES.
Parágrafo único. Os cartões magnéticos que não tenham sido retirados e utilizados/movimentados no prazo estabelecido no caput deste artigo terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.
Art. 59. Os cartões magnéticos referentes ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES emitidos e não entregues no prazo disposto no art. 58 deste Decreto, deverão ser inutilizados pelo agente pagador.
Art. 60. Outras responsabilidades e procedimentos referentes à abertura de contas, confecção, entrega e inutilização dos cartões magnéticos bancários poderão ser estabelecidos em contrato, desde que em observância às disposições legais e, no que couber, às normas bancárias.
Seção II
Do Pagamento do Auxílio Financeiro Cartão Reconstrução es
Art. 61. Os arquivos referentes ao pagamento do auxílio financeiro serão remetidos ao Banestes por meio do sistema Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da SETADES.
Art. 62. As situações que impossibilitarem acatar os créditos enviados ao Banestes serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pela SETADES, com o auxílio dos municípios, quando couber, conforme orientações da própria.
Art. 63. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá por meio de lotes de pagamentos específicos, em datas distintas, a critério da SETADES.
Parágrafo único. Entende-se por lotes de pagamentos a relação gerada no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES dos beneficiários com requerimentos lançados no próprio sistema na situação de "aprovados", na data de sua geração.
Art. 64. A SETADES publicará em seu site oficial a listagem das famílias contempladas com o pagamento do auxílio, conforme o lote.
Parágrafo único. A SETADES solicitará o apoio dos municípios adesos para a divulgação da listagem mencionada no caput deste artigo, bem como para a localização das famílias beneficiárias.
Art. 65. A data limite para a realização dos pagamentos do auxílio financeiro, referente a cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada (o) pelo Governo do Estado e/ou por ele diretamente declarada (o), por meio de Decreto, será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, podendo esse prazo ser ampliado por meio de Decreto.
Art. 66. Caso seja comprovado o pagamento e/ou recebimento indevido do auxílio financeiro, este será cancelado e os créditos utilizados pela família, deverão ser devolvidos ao estado.
Art. 67. Os valores disponibilizados por meio do cartão magnético deste auxílio financeiro deverão ser utilizados pelas famílias beneficiárias em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela SETADES.
§ 1º Transcorrido o prazo definido no caput deste artigo, os saldos em conta serão devolvidos à SETADES pelo Banestes, sem prévia comunicação aos beneficiários.
§ 2º Em situações excepcionais, como ocorrência de óbito em família unipessoal, a SETADES poderá solicitar ao agente pagador a devolução dos recursos existentes em conta antes do prazo definido no caput deste artigo.
§ 3º A família beneficiária, na figura de seu Responsável Familiar, poderá realizar, a qualquer momento, a devolução voluntária do auxílio financeiro repassado, independente do prazo definido no caput deste artigo.
Art. 68. O encerramento das contas bancárias utilizadas para o pagamento dos auxílios poderá ocorrer:
I - por solicitação da SETADES;
II - por solicitação do Responsável Familiar; e
III - pelo agente pagador, após a devolução dos recursos, conforme previsto no
§ 1º do art. 67 deste Decreto.
Parágrafo único. A SETADES disporá sobre regras adicionais referentes ao pagamento e encerramento de contas bancárias referentes ao Cartão Reconstrução ES.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS RELACIONADAS AO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES
Art. 69. As denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES serão recebidas pela SETADES, por meio da Ouvidora-Geral do Estado do Espírito Santo - Ouvidoria-ES, e pelos municípios adesos, a qualquer tempo.
§ 1º A SETADES encaminhará as denúncias por ela recebidas, por meio da Ouvidoria-ES, para apuração pelos municípios adesos ao Cartão Reconstrução ES.
§ 2º Os municípios apurarão as denúncias por eles recebidas e aquelas encaminhadas pela SETADES e, após encaminharão à SETADES os documentos comprobatórios, que passarão por análise e deliberação da Comissão do Cartão Reconstrução ES.
§ 3º Demais procedimentos e atividades a serem realizadas com o auxílio dos municípios para a apuração das denúncias, assim como sobre a notificação às famílias, a defesa e os respectivos prazos serão estabelecidos pela SETADES.
Art. 70. A SETADES poderá, em caso de denúncias recebidas, enquanto durar sua apuração, suspender temporariamente a concessão do auxílio ou a entrega dos cartões magnéticos ainda não retirados pelos beneficiários, ou ainda solicitar ao agente pagador o bloqueio de saldos em contas.
§ 1º Finalizada a apuração das denúncias e após deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES, não havendo comprovação dos fatos, a concessão do auxílio ou a entrega dos cartões magnéticos e/ou os saldos bloqueados serão liberados pela SETADES.
§ 2º A SETADES definirá, em ato normativo próprio, acerca das situações em que o prazo de retirada do cartão magnético for reduzido e/ou esgotado, em decorrência da apuração de denúncia que for comprovada como infundada.
Art. 71. Havendo comprovação dos fatos denunciados e após deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES, os auxílios concedidos serão cancelados pela SETADES, os cartões não entregues deverão ser inutilizados pelo agente pagador, o qual também deverá devolver os valores bloqueados à SETADES.
Parágrafo único. Caso os recursos pagos já tenham sido parcialmente ou totalmente utilizados, os beneficiários deverão devolvê-los ao Erário, conforme legislações específicas e conforme vier a ser disciplinado pela SETADES.
Art. 72. Constatada a necessidade, a SETADES poderá dispor sobre as atribuições dos demais agentes operadores no que concerne às atividades decorrentes de denúncias recebidas e apuradas.
Art. 73. Os casos omissos referentes às denúncias serão analisados e deliberados pela SETADES, por meio da Comissão do Cartão Reconstrução ES.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido que as despesas decorrentes deste auxílio financeiro correrão por conta do Fundo de Assistência Social - FEAS e/ou por saldos financeiros de outros fundos estaduais que vierem a ser regulamentados.
Art. 75. As despesas decorrentes do auxílio financeiro de que trata a Lei nº 12.275 , de 2024, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento na Lei nº 12.275 , de 2024.
Art. 77. Fica a SETADES autorizada a expedir demais atos acerca de critérios e condições para a aplicação da Lei nº 12.275 , de 2024, não contemplados neste Decreto, bem como a deliberar, por meio da Comissão do Cartão Reconstrução ES sobre os casos omissos neste regulamento.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o
§ 4º do art. 16 deste Decreto
Modelo Termo de Adesão
TERMO DE ADESÃO Nº /
O MUNICÍPIO DE, inscrito no CNPJ sob o nº , representado pelo seu prefeito(a), CPF nº e o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, inscrita no CNPJ sob o nº , representada pelo(a) seu(sua) secretário(a), CPF nº , resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento na Lei nº 12.275 , de 03 de dezembro de 2024, bem como nas demais legislações afetas à espécie, para fins de operacionalização e concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES ciclo novembro de 2024 a março de 2025, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem por objeto a adesão deste município ao Cartão Reconstrução ES, para atuar de forma corresponsável junto à SETADES na operacionalização e execução deste auxílio financeiro, compreendendo a habilitação, concessão e pagamento às famílias de baixa renda do Espírito Santo, atingidas pelo respectivo desastre/evento homologado pelo Governador do estado, e/ou por ele declarado diretamente por meio do Decreto nº , de / /, conforme as atribuições e responsabilidades disciplinadas neste instrumento e no regulamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Este Termo de Adesão trata sobre a especificação das atribuições e responsabilidades do município e da SETADES na operacionalização e execução do Cartão Reconstrução ES, para sua habilitação, concessão e pagamento, destinado às famílias de baixa renda do Espírito Santo, atingidas pelo desastre/evento decorrente de chuvas intensas e/ou de longa duração, no ciclo já mencionado, conforme decretado pelo município e homologado pelo Governador do estado, e/ou por ele declarado diretamente por meio de Decreto.
O cadastramento das famílias de baixa renda atingidas (compreendendo sua prévia inscrição no CadÚnico e/ou a atualização cadastral dos seus dados - incluso o lançamento das informações no Sistema de Cadastro Único - e a emissão do laudo oficial sobre o imóvel atingido), deverá ser realizado nos prazos:
I - de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura deste Termo, para inscrição e/ou a atualização cadastral no/do CadÚnico; e
II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura deste Termo, para a emissão do laudo oficial sobre o imóvel atingido e a realização dos requerimentos por meio do lançamento no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES.
Os prazos poderão ser diminuídos ou majorados por meio de Decreto do Governador, bem como a SETADES poderá dispor sobre outras meios e, excepcionalmente, de outras formas de realização dos requerimentos a este auxílio financeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REQUISITOS
O presente Termo poderá ser assinado entre as partes a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES, de decreto do governo do estado homologando a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município, ou ainda, quando da declaração direta pelo Governador, após publicação no mesmo Diário.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DOS REQUERIMENTOS AO AUXÍLIO
O município deverá verificar o cumprimento dos requisitos para a realização do requerimento das famílias atingidas ao Cartão Reconstrução ES, obedecendo aos incisos I a IV do art. 17 do Decreto nº , de / /:
I - possuíam renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos à época da ocorrência do desastre;
II - comprovem que a residência na qual viviam à época do desastre foi efetiva e diretamente impactada, devendo apresentar no momento do requerimento, laudo oficial emitido por órgão competente, conforme disposições deste regulamento, atestando os impactos, danos e as perdas ocorridas;
III - estejam, no momento do requerimento deste auxílio financeiro, inscritas no CadÚnico, na situação de "atualizado" há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses; e
IV - realizem o requerimento ao auxílio financeiro nos respectivos municípios atingidos e adesos ao Cartão Reconstrução ES no qual residiam no momento de ocorrência do desastre, pelo qual foram impactadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA SETADES
São responsabilidades da SETADES no que concerne a este Termo, sem prejuízo daquelas dispostas em regulamento:
a) criar as regras para a operacionalização e execução do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, por meio de escopo específico;
b) elaborar e editar os atos normativos autorizados no regulamento para a gestão, coordenação, execução e operacionalização do Cartão Reconstrução ES;
c) celebrar termo de adesão com o município atingido, que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada (o) pelo Governo do estado, e/ou diretamente por meio de declaração do Governador do Estado;
d) publicar, no DIO/ES, o extrato do termo de adesão celebrado; e
e) realizar assessoria técnica ao município para a adequada operacionalização e execução do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SETADES
São atribuições da SETADES no que concerne a este Termo, sem prejuízo daquelas dispostas em regulamento:
a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;
b) orientar o município quanto a operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, acerca de suas atribuições e responsabilidades estabelecidas neste termo;
c) conceder acesso aos servidores municipais que manusearão o sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES para a realização dos requerimentos a este auxílio financeiro;
d) receber do município as informações referentes às situações que demandarem substituição do Responsável Familiar após o requerimento do auxílio financeiro, cujos dados já tenham sido lançados no sistema informatizado do referido auxílio;
e) disponibilizar ao município a listagem dos beneficiários de acordo com o cronograma de entrega dos cartões pelo agente pagador e a data de pagamento do auxílio;
f) publicar a listagem dos beneficiários, por município atingido e a respectiva data de pagamento, no endereço eletrônico da SETADES;
g) receber as denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES por meio da Ouvidoria-Geral do Estado do Espírito Santo - Ouvidoria-ES, respondê-las e encaminhá-las para apuração pelos municípios, no que couber;
h) receber os documentos comprobatórios de apuração de denúncias realizadas pelo município e encaminhá-los para deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES; e
i) comunicar ao agente pagador as situações relatadas pelas famílias beneficiárias sobre o atendimento realizado em suas agências bancárias quanto ao auxílio financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
São responsabilidades do município no que concerne a este Termo, sem prejuízo daquelas dispostas em regulamento:
a) a execução do Cartão Reconstrução ES de acordo com as atribuições estabelecidas neste Termo de Adesão e outras dispostas no respectivo Decreto de regulamentação do auxílio;
b) a correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pelo evento e os respectivos requerimentos ao Cartão Reconstrução ES concernentes ao evento coberto por este Termo de Adesão;
c) responder pela emissão do laudo sobre a residência impactada, bem como pela efetiva comprovação de impacto e danos e/ou perdas de bens materiais;
d) responder pela veracidade das informações dos requerimentos ao auxílio Cartão Reconstrução ES lançadas no sistema informatizado do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela SETADES, e pelo fiel cumprimento das disposições relacionadas aos critérios para o seu requerimento;
e) responder pela correta utilização do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES naquelas funcionalidades permissionadas pela SETADES e pela preservação dos dados e informações manuseadas;
f) responder pelos requerimentos que comprovadamente tenham sido realizados em dissonância à lei e regulamento respectivos;
g) responder pela designação dos servidores municipais para acessar o sistema informatizado pelo auxílio financeiro, bem como pela disponibilização das condições necessárias ao desenvolvimento das atividades concernentes ao Cartão Reconstrução ES na esfera municipal;
h) responder pelo sigilo das informações pessoais das famílias atingidas atendidas para fins do Cartão Reconstrução ES;
i) atuar em consonância aos atos legais e demais normas e orientações relativas a este auxílio financeiro, aplicando-as e atentando-se às condições e prazos disciplinados; e
j) tratar todos os assuntos relacionados ao Cartão Reconstrução diretamente com a SETADES, sendo vedado o encaminhamento de solicitações ou tratativas diretamente ao banco.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
São atribuições do município no que concerne a este Termo, sem prejuízo daquelas dispostas em regulamento:
a) indicar à SETADES, na forma por essa estabelecida, os servidores municipais que terão acesso ao sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, os quais realizarão os requerimentos ao auxílio financeiro neste sistema (ou em outro meio que porventura seja indicado pela SETADES em sua ausência);
b) providenciar, conforme orientações da SETADES, a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo por ocorrência do acesso de dados sigilosos constantes na base de dados do Cadastro Único;
c) orientar as famílias atingidas, que buscarem informações sobre o auxílio financeiro, e as providências por elas adotadas previamente à realização dos requerimentos, com base nas disposições legais;
d) divulgar os locais e prazos para o requerimento ao auxílio financeiro no município, em consonância àqueles estabelecidos em regulamento e em conformidade às datas de celebração do Termo de Adesão;
e) adotar as medidas necessárias para o atendimento das famílias atingidas, dentro dos prazos e condições estabelecidos em regulamento;
f) adotar as providências necessárias à inscrição das famílias ainda não inscritas no CadÚnico para realizarem seu Cadastro e/ou a atualização cadastral antes da realização do requerimento e para a emissão do laudo oficial sobre as residências impactadas pela Defesa Civil Municipal e demais órgãos permitidos por regulamento;
g) realizar o requerimento das famílias impactadas, em conformidade com os requisitos, diretamente no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES (ou em outro meio que porventura seja indicado pela SETADES em sua ausência);
h) proceder com as intervenções nos requerimentos realizados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, na ocorrência de problemas e falhas apresentados;
i) guardar, para fins de controle interno e externo, por no mínimo cinco anos, os documentos apresentados pelas famílias para a realização do requerimento e/ou aqueles que forem eventualmente entregues posteriormente para resolução de problemas e falhas, bem como uma cópia da comprovação de requerimento, assinada pelo Responsável Familiar - RF e pelo servidor responsável pela realização do requerimento;
j) disponibilizar a qualquer tempo, quando solicitado pela SETADES, os documentos de que tratam o subitem "i" desta cláusula quinta;
k) localizar as famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético bancário e/ou outras inconsistências e orientá-las sobre as providências a serem adotadas e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela SETADES;
l) divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social e/ou em outros meios que o município julgar necessários;
m) comunicar às famílias beneficiadas sobre a liberação do auxílio financeiro e orientá-las sobre a data de pagamento, o local, o prazo de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar, o prazo para utilização do recurso financeiro e a sua devolução (quando não utilizado integralmente), conforme estabelecido pela SETADES e em regulamento;
n) comunicar as famílias sobre o indeferimento de requerimentos e/ou suspensão e cancelamento de auxílios;
o) fazer a substituição de Responsáveis Familiares por meio de novo requerimento, caso necessário, de acordo com as situações, os procedimentos e prazos estabelecidos pela SETADES;
p) realizar a apuração de denúncias recebidas na esfera municipal e aquelas encaminhadas pela SETADES; e, posterior, proceder com o envio dos documentos comprobatórios, na forma e prazos estabelecidos;
q) comunicar à SETADES as situações excepcionais relatadas pelas famílias beneficiárias sobre o atendimento realizado nas agências bancárias do agente pagador quanto ao auxílio financeiro;
r) comunicar à SETADES os casos omissos na legislação do auxílio financeiro;
s) executar outras atribuições dispostas em regulamento e/ou ato próprio da SETADES;
t) informar aos Responsáveis Familiares que as declarações por eles prestadas para fins de requerimento ao Cartão Reconstrução ES serão consideradas válidas e verdadeiras, até que se comprove o contrário, podendo por elas ser responsabilizados legalmente;
u) acompanhar, por meio do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, a listagem das famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético e/ou outras inconsistências;
v) acompanhar, por meio do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, a listagem das famílias cujos requerimentos foram indeferidos e os auxílios suspensos e cancelados, e
x) encaminhar e-mail para a SETADES, utilizando exclusivamente o endereço de e-mail institucional, com a devida identificação e assinatura do servidor responsável, garantindo a formalidade e a responsabilidade nas tratativas.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura, tendo vigência de 12 (doze) meses, a qual poderá ser prorrogada, por meio de termo aditivo, na hipótese de ampliação de prazos concedidos pelo Governador, bem como na existência de situações que demandarem a sua prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO
O presente termo poderá ser alterado durante a sua vigência, mediante termo aditivo, sendo vedada a modificação do objeto e desde que não infrinja aos pressupostos legais e regulamentares do Cartão Reconstrução ES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A SETADES publicará o extrato do presente instrumento no DIO/ES em até 10 (dez) dias após a sua assinatura.
Nestes termos, as partes assinam o presente Termo de Adesão.
[Assinado eletronicamente].