Decreto nº 5.924/2025
Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA.
DECRETO Nº 5.924 - R, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes do processo e-Docs nº 2023-GFVDF, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Parágrafo único. No âmbito da SEAMA, a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos será exercida pela Assessoria Especial de Áreas Protegidas e Projetos Prioritários - ASAPRI.
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento do PET VIDA, será composta por representantes da SEAMA, na condição de membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - 1 (um) coordenador da Assessoria Especial de Áreas Protegidas e Projetos Prioritários - ASAPRI; e
II - 3 (três) representantes lotados na SEAMA.
§ 1º Os membros serão nomeados através de portaria expedida pela SEAMA.
§ 2º Os representantes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, que pode substituí-los a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§ 3º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
Art. 3º A fim de subsidiar discussões e encaminhamentos por parte de seus membros, a Coordenação da Comissão de Acompanhamento do Programa poderá, a seu critério ou por indicação de membro da Comissão, convidar para reuniões do colegiado, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e/ou profissionais que, por sua experiência e/ou formação, possam contribuir com a temática em pauta.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento do Programa terá como atribuições, além daquelas previstas na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023, outras atribuições afins que vierem a ser estabelecidas pelo Secretário da SEAMA, por meio de portaria.
Art. 5º A homologação do Plano de Aplicação Anual da subconta de bem-estar animal, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, poderá ocorrer em reunião ordinária ou extraordinária do referido Conselho.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o decreto nº 5477 -R, de 18 de agosto de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5477/2023 de 18/08/2023