Decreto nº 5.912/2024
Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.912 - R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2024-W4SWX, DECRETA:
Art. 1º À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, órgão de natureza substantiva, nos termos da Lei nº 3.043 /1975, compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da SEMOBI a Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado.
Art. 3º Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEMOBI, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Subsecretaria de Estado de Administração e Gestão - SUAG fica transformada em Subsecretaria de Estado de Administração - SUBAD, mantendo a sua subordinação;
II - a Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Logística - SUBILOG fica transformada em Subsecretaria de Estado de Projetos e Obras - SUBRO, mantendo a sua subordinação;
III - a Gerência Técnico Administrativa - GTA fica transformada em Gerência Administrativa - GAD, mantendo sua subordinação;
IV - a Gerência de Logística - GEL fica transformada em Gerência de Logística e Meio Ambiente - GELM, mantendo sua subordinação;
V - a Gerência de Infraestrutura - GEI fica transformada em Gerência de Obras - GEO, mantendo sua subordinação; e
VI - a Gerência de Projetos e Mobilidade Ativa - GEPMA fica transformada em Gerência de Projetos - GEP, passando a ser subordinada hierarquicamente à SUBRO.
Parágrafo único. Permanecem vinculados à nova unidade administrativa conforme disposto nos incisos I a VI deste artigo, os cargos comissionados e a função gratificada com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da SEMOBI é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) a posição do Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura;
b) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal; e
c) o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;
d) Subsecretaria de Estado de Administração;
e) Subsecretaria de Estado de Mobilidade Urbana;
f) Subsecretaria de Estado de Projetos e Obras; e
g) Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rodoviária.
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial; e
c) Unidade Executora de Controle Interno.
III - nível de gerência:
a) Gerência de Desapropriação;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Transportes de Passageiros;
d) Gerência de Logística e Meio Ambiente;
e) Gerência de Obras; e
f) Gerência de Projetos.
IV - nível de atuação instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo Financeiro Setorial; e
c) Grupo de Planejamento e Orçamento.
V - entidades vinculadas:
a) Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES; e
b) Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES.
Art. 5º Compete à Assessoria Especial - ASSESP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar o Secretário da Pasta e demais unidades da secretaria, desempenhando as atividades relativas ao assessoramento, sob a forma de estudos, projetos, parcerias, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos;
II - dar suporte ao Secretário e demais unidades da secretaria na análise, emissão de notas técnicas e no posicionamento em assuntos de interesse da secretaria;
III - articular-se com as entidades vinculadas em questões pertinentes ao campo de atuação da secretaria;
IV - assistir ao Secretário no controle interno dos atos praticados na SEMOBI;
V - desenvolver a política de comunicação da SEMOBI, em articulação com os órgãos vinculados e a imprensa, quando necessário; e
VI - acompanhar o planejamento estratégico das atividades da SEMOBI.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Estado de Administração - SUBAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos de suas unidades subordinadas;
II - subsidiar o Secretário da pasta de informações relativas aos planos, programas e atividades desenvolvidas de sua área;
III - monitorar, coordenar, controlar e aprovar a execução das atividades relacionadas ao planejamento e à execução orçamentária e financeira; aos serviços gerais; aos recursos humanos, materiais e patrimoniais; à documentação e comunicação administrativa; ao arquivo; gerir os contratos e convênios; coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IV - articular-se com outros órgãos e entidades vinculadas no que se refere a serviços e obras com participação ou interesse da SEMOBI;
V - apoiar e auxiliar na elaboração do plano plurianual quanto aos programas voltados para desapropriações e infraestrutura envolvendo concessionárias de serviços públicos; e
VI - coordenar e executar as ações destinadas às desapropriações necessárias das obras no âmbito da secretaria.
Art. 7º Compete à Subsecretaria de Estado de Projetos e Obras - SUBRO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, monitorar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos de suas unidades subordinadas;
II - assessorar o Secretário da pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de logística, projetos e de obras envolvendo concessionárias de serviços públicos;
III - acompanhar as ações das áreas de logística e obras, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário, portuário, incluindo projetos em mobilidade urbana e transporte público;
IV - acompanhar as ações de projetos em mobilidade urbana, transporte público; e
V - relacionar-se com concessionárias de serviços públicos e entidades públicas municipais como contribuição aos órgãos executores em obras em vias públicas.
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Estado de Mobilidade Urbana - SUBMOB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos de suas unidades subordinadas;
II - assessorar o Secretário da pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de transportes e mobilidade urbana;
III - articular-se com outros órgãos, entidades vinculadas e concessionárias de serviços públicos no que se refere à área de transportes e mobilidade urbana;
IV - acompanhar as atividades das entidades vinculadas nas áreas de transportes e mobilidade urbana envolvendo concessionárias de serviços públicos;
V - apoiar e auxiliar na elaboração do plano plurianual quanto aos programas voltados para a área de transportes e mobilidade urbana;
VI - propor políticas públicas para os Sistemas de Transporte Público de Passageiros, de caráter intermunicipal, urbano e metropolitano dos serviços correlatos;
VII - elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - PlanMob/RMGV, propondo ações conjuntas de planejamento junto aos órgãos de trânsito Municipal, Estadual e Federal de forma a compatibilizar o Plano de Transporte Metropolitano com os Planos Diretores e de Mobilidade dos Municípios da RMGV;
VIII - elaborar programas de investimentos em sistemas de transporte, mobilidade ativa e circulação viária;
IX - formular políticas de incentivo à inovação tecnológica e à mobilidade sustentável;
X - articular-se com outras secretarias no que se refere a serviços e obras com participação ou interesse da SEMOBI;
XI - coordenar e apoiar, em conjunto com a Superintendência Estadual de Comunicação Social, a realização de ações voltadas para a orientação e informação aos usuários sobre os serviços de mobilidade; e
XII - estruturar sistema de dados e informações georreferenciadas para gestão dos transportes integrando aos demais sistemas de gestão do estado.
Art. 9º Compete à Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, monitorar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades e projetos de suas unidades subordinadas;
II - assessorar o Secretário da pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de infraestrutura rodoviária;
III - acompanhar as ações das áreas de infraestrutura, no modal rodoviário; e
IV - articular-se com concessionárias de serviços públicos e entidades públicas municipais como contribuição aos órgãos executores em infraestrutura rodoviária.
Art. 10. Compete à Gerência Administrativa - GAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acompanhar a execução das despesas da secretaria, sob seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - efetuar a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior;
III - programar, organizar e controlar o suprimento de material necessário à secretaria;
IV - supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos grupos setoriais;
V - planejar, formular, elaborar e gerenciar o plano plurianual de metas e resultados;
VI - subsidiar diretamente o Secretário de informações em assuntos, programas e projetos da sua área de atuação.
Art. 11. Compete à Gerência de Desapropriações - GED, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar as atividades de instrução processual e conciliação com os desapropriados;
II - auxiliar na fiscalização do contrato de apoio técnico às desapropriações da secretaria, quando houver;
III - elaborar planos estratégicos, em conjunto com o Subsecretário, estabelecendo o foco das desapropriações em conformidade com o andamento das obras;
IV - promover análise jurídica da documentação e das certidões apresentadas nos processos administrativos de desapropriação;
V - elaborar e acompanhar o cronograma de realização, em havendo conciliações;
VI - analisar conjuntamente com o Subsecretário os processos em que o acordo não foi alcançado, a possibilidade de realização de mais uma conciliação ou se o caso deverá ser resolvido por via judicial;
VII - acompanhar a tramitação dos processos com acordo firmado até a tradição do cheque administrativo e a efetiva desocupação da área desapropriada, para os casos de posse;
VIII - acompanhar a lavratura da Escritura Pública das áreas de propriedade e a posterior desocupação da área desapropriada;
IX - acompanhar os processos judiciais e atuar junto à PGE quando necessário, mediante prévia autorização da autoridade competente da SEMOBI;
X - realizar diligências junto aos Fóruns para impulsionar os processos judiciais; e
XI - atuar internamente na secretaria e com a Comissão de Avaliação Imobiliária, nas questões de interesse de processos de desapropriação.
Art. 12. Compete à Gerência de Obras - GEO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - acompanhar junto às vinculadas o planejamento e a implementação dos programas e ações concernentes às obras públicas;
II - manter articulação com órgãos estaduais, municipais e federais, concessionárias públicas e com a iniciativa privada para tratar de assuntos de interesse comum aos projetos e obras elaborados na secretaria e vinculadas;
III - cooperar na formulação e execução da política estadual de obras públicas;
IV - participar de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre obras públicas de infraestrutura e logística do Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;
V - articular-se com os órgãos executores das obras públicas de infraestrutura e logística, visando a elaboração de banco de dados gerenciais para as diversas obras e projetos executados pelo estado; e
VI - acompanhar no âmbito das obras viárias (rodovias e vias públicas) e edificações executadas pelo DER/ES:
a) a proposição de políticas de adequação e ampliação do sistema viário estadual;
b) a realização de estudos de viabilidade dos seguimentos viários a serem implantados;
c) bem como participar da formulação do "Programa Rodoviário do Espírito Santo" de acordo com os estudos efetuados;
d) o andamento físico e financeiro das obras do "Programa Rodoviário do Espírito Santo"; e
e) o desenvolvimento junto aos demais órgãos do poder executivo estadual, o planejamento das obras de infraestrutura, logística e edificação, com vistas a estabelecer um programa de construção, ampliação e reabilitação.
Art. 13. Compete à Gerência de Logística e Meio Ambiente - GELM, dentre outras atividades correlatas e complementares no âmbito de sua atuação:
I - promover ações voltadas para a implantação e gestão da política de infraestrutura logística, centrada na competitividade e na viabilização de mudanças significativas na matriz de transportes;
II - desenvolver ações nas áreas de logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário, incluindo-se a integração com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;
III - monitorar os custos operacionais e identificar demandas relacionadas ao controle e à circulação de cargas, visando à competitividade e à otimização dos investimentos destinados ao sistema logístico estadual;
IV - apoiar na articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Espírito Santo;
V - identificar as possibilidades e viabilizar captação de recursos junto ao governo federal com monitoramento da aplicação de recursos na área aeroportuária;
VI - orientar as administrações aeroportuárias locais quanto ao cumprimento da legislação sobre segurança e regularidade das operações aéreas;
VII - avaliar a concessão e a terceirização de serviços na área aeroportuária;
VIII - acompanhar a política e os contratos de concessão logística de rodovias, aeroportos e ferrovias;
IX - acompanhar a execução de atividades e projetos desenvolvidos pelo Governo Federal no Espírito Santo;
X - promover ações que visem à sustentabilidade ambiental na logística, integrando soluções ecologicamente corretas no planejamento e execução dos modais de transporte, com foco na redução de emissões de gases de efeito estufa e no uso eficiente de recursos naturais; e
XI - garantir a avaliação de impacto ambiental em projetos logísticos, assegurando a preservação de áreas de relevante interesse ecológico e a compensação ambiental adequada em empreendimentos que possam gerar impactos significativos ao meio ambiente.
Art. 14. Compete à Gerência de Projetos - GEP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar suporte ao Subsecretário nas questões inerentes ao desenvolvimento de políticas e diretrizes voltadas à gestão, planejamento e execução de projetos nas áreas de infraestrutura, obras e logística no Espírito Santo;
II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à execução de obras e à implementação de soluções integradas;
III - promover a revisão, a atualização e a implementação de planos e diretrizes estratégicas para a gestão de projetos em obras, alinhados às políticas estaduais de desenvolvimento;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e a revisão de políticas e estratégias voltadas à execução de obras e projetos de impacto estadual;
V - supervisionar a realização de estudos e pesquisas relacionados à viabilidade técnica e econômica de projetos da secretaria;
VI - propor e supervisionar a implementação de campanhas e ações educativas relacionadas às boas práticas na execução de projetos e obras públicas; e
VII - acompanhar a execução e a avaliação de projetos e ações desenvolvidos pelo Governo que impactem a infraestrutura e logística no Espírito Santo.
Art. 15. Compete à Gerência de Transporte de Passageiros - GTP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - assessorar o subsecretário nas questões inerentes ao desenvolvimento de políticas e diretrizes nos assuntos de competência da mobilidade urbana no Espírito Santo;
II - propor, em conjunto com a CETURB/ES, as políticas públicas para os Sistemas de Transporte Público de Passageiros, de competência do Poder Público Estadual, de caráter intermunicipal do Estado do Espírito Santo e o de caráter urbano da RMGV e dos serviços correlatos;
III - planejar e coordenar o processo de revisão, atualização e implementação do Plano Diretor de Mobilidade Metropolitana da RMGV, sempre a partir da avaliação técnica conjunta com o planejamento de transporte realizado pela CETURB-GV;
IV - propor ações conjuntas de planejamento com as prefeituras componentes da RMGV, com os órgãos de trânsito, de forma a compatibilizar os planos de transporte urbano com os Planos Diretores Urbanos Municipais, alinhando-os ainda com as políticas de uso e ocupação do solo;
V - planejar, formular, analisar, elaborar, revisar e acompanhar estudos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbanas e interurbanas;
VI - estruturar e atualizar permanentemente o banco de dados de todos os sistemas de transporte de passageiros das cidades do Estado, acompanhando a evolução técnica e tecnológica do setor nos demais estados do País;
VII - coordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e a revisão de políticas de ciclomobilidade e mobilidade a pé, promovendo a integração dessas modalidades aos sistemas de transporte público de passageiros;
VIII - coordenar e supervisionar a realização de pesquisas relacionadas à mobilidade urbana, interurbana e ativa, visando subsidiar o planejamento integrado de transporte; e
IX - propor e supervisionar campanhas educativas voltadas à promoção da mobilidade urbana sustentável, incluindo o uso de sistemas de transporte público, ciclomobilidade e mobilidade a pé.
Art. 16. As competências do Gabinete do Secretário e dos Grupos Setoriais são as contidas na Lei nº 3.043 /1975.
Art. 17. As competências da UECI serão definidas na legislação e regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. Visando atender às necessidades específicas da SEMOBI, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo II, que integra este decreto.
Art. 19. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEMOBI é a constante no Anexo III, que integra este decreto.
Art. 20. Permanece vinculado à SEMOBI, o Fundo Estadual para financiamento de obras e infraestrutura estratégica, criado pela Lei nº 11.002 de 17/06/2019.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I A que se refere o parágrafo único do
Art. 3º
Cargos de Provimento em Comissão e funções gratificadas com nova Vinculação
Unidade Atual Unidade Nova Cargo/função Ref. Ocupantes
Subsecretaria de Estado de Administração e Gestão Subsecretaria de Estado de Administração Subsecretário QCE-SUB Humberto Coelho Guimarães Filho
Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Logística Subsecretaria de Estado de Projetos e Obras Subsecretário QCE-SUB Fabiano Ricardo Ayoub da Rocha
Gerência Técnico Administrativa Gerência Administrativa Gerente QCE-03 Ingrid Amorim de Rezende
Gerência de Logística Gerência de Logística e Meio Ambiente Gerente FG-GE Ketrin Kelly Alvarenga
Gerência de Infraestrutura Gerência de Obras Gerente QCE-03 Alexandro Silva Curitiba
ANEXO II A que se refere o
Art. 18
Cargos Comissionados para Transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Assessor Especial Nível III QCE-01 1 11.233,43 11.233,43
Assessor Especial Nível IV QCE-03 1 6.912,88 6.912,88
Total Geral 2 18.146,31
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Subsecretário de Estado QCE-SUB 1 16.160,85 16.160,85
Supervisor de Atividades QCE-07 1 1.774,85 1.774,85
Função Gratificada FG-3 FG-3 2 97,04 194,08
Total Geral 4 18.129,78
*Economia Gerada: R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
ANEXO III A que se refere o
Art. 19
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
A que se refere o parágrafo único do
Art. 3º
ANEXO II
A que se refere o
Art. 18
ANEXO III
A que se refere o
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.