Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.906/2024

Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2025.

DECRETO Nº 5.906 - R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 2024-B8BTF, DECRETA:

Art. 1º Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2025, são os constantes das tabelas disponíveis no site da SEFAZ na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5:

I - automóveis, checksum: BD415042C240C921A7B10AB036C5EFA0 (MD5);

II - caminhões, checksum: D086F2D3D14379C598F496F3CDD5005E (MD5);

III - camionetas e utilitários, checksum: 89C6229ADF48BE202A56E04B919C01B0 (MD5);

IV - motocicletas e ciclomotores, checksum: F4BC1B6CFB2B2F87033928790B57E800 (MD5);

V - moto casas, checksum: 9DE2D299908EE68D4AF1F693AACE5E13 (MD5);

VI - ônibus e micro-ônibus, checksum: ADED99EDE40CB3720DD185880CB47FCA (MD5).

Art. 2º A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio de mercado do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.

§ 1º O documento de que trata o caput estará disponível nos sites da SEFAZ e do DETRAN.

§ 2º O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles disponibilizados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.