Decreto nº 5.893/2024
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.893 - R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO A que se refere o art. 1º
Cargos Comissionados e Função Gratificada para Transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SEG Assistente de Gerência QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
Supervisor I QCE-06 01 2.308,31 2.308,31
Função Gratificada FG-4 FG-4 01 82,43 82,43
Total Geral 03 - 4.165,59
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SESPORT Assessor Técnico QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
SEGER Assessor Técnico QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
SEG Função Gratificada FG-01 FG-1 02 135,81 271,62
Função Gratificada FG-02 FG-2 03 113,97 341,91
Total Geral 07 - 4.163,23
* Economia gerada: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
A que se refere o art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.