Decreto nº 5.886/2024
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.886 - R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2024-H090R, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO fica transformada em Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
II - a Subgerência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO fica transformada em Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP, subordinada hierarquicamente à Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
III - a Subgerência de Controle e Análise de Custos do Estado - SUCAC fica transformada em Subgerência de Qualidade da Informação Contábil - SUINC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET; e
IV - as Agências das Receita Estadual ficam subordinadas hierarquicamente à Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP.
§ 1º Permanecem vinculados à nova unidade administrativa conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, os cargos comissionados com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
§ 2º Em virtude da transformação disposta no inciso I do caput deste artigo, a Subgerência de Relacionamento Virtual - SUREV, permanece subordinada hierarquicamente à Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE.
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de atuação regionalizada, a Agência Remota da Receita Estadual - ARE Remota, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP, da Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE.
Art. 3º Ficam alteradas as competências da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - administrar os impostos estaduais, inclusive as taxas cobradas pela Secretaria de Estado da Fazenda em razão do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível;
II - gerir, planejar, executar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração do sistema de tributação, fiscalização, inteligência fiscal, arrecadação, cadastro e de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito central e regional;
III - garantir a proteção ao sigilo fiscal na forma da Constituição Federal, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do Decreto Estadual nº 5.030 -R, de 15 de dezembro de 2021;
IV - recomendar medidas necessárias ao bom funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar a plena consecução de seus fins;
V - requisitar, em caráter prioritário, o auxílio da força policial quando as autoridades fiscais estiverem na condição de vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
VI - aprovar matérias afetas à área tributária e fiscal;
VII - expedir pareceres normativos a fim de fixar, em caráter vinculante, a interpretação da legislação tributária estadual;
VIII - celebrar ajustes, protocolos, convênios e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso III deste artigo;
IX - participar de órgãos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;
X - propor ao Secretário de Estado da Fazenda:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos da Administração Tributária e dos serviços auxiliares;
b) a realização de concursos para provimento dos cargos efetivos da Administração Tributária, seus critérios de avaliação e a quantidade de vagas oferecidas;
c) a indicação dos conselheiros representantes da Secretaria de Estado da Fazenda no Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF;
XI - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda no âmbito de sua competência;
XII - representar o Secretário de Estado da Fazenda nos órgãos colegiados, quando por ele designado;
XIII - substituir o Secretário de Estado da Fazenda nos seus impedimentos, nos assuntos de sua área de competência;
XIV - elaborar e desenvolver atividades de interesse da administração tributária; e
XV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 4º Compete à Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerenciar as atividades relativas ao atendimento e ao relacionamento com os contribuintes;
II - coordenar as políticas de atendimento e relacionamento com os contribuintes, bem como estudos e pesquisas visando a avaliar o nível de satisfação dos usuários;
III - acompanhar a evolução tecnológica dos meios de comunicação, visando ao desenvolvimento de novas ferramentas de interação entre a Receita Estadual e a sociedade;
IV - instituir mecanismos de controle adequados ao cumprimento de suas atribuições;
V - gerenciar as atividades do Programa Nota Premiada Capixaba, instituído pela Lei nº 11.234 , de 14 de janeiro de 2021;
VI - planejar, promover e gerenciar a divulgação de informações tributárias e ações da Receita Estadual por meio de plataformas de mídias sociais, com o objetivo de facilitar a aproximação entre o fisco e a sociedade e assegurar a transparência e a cooperação; e
VII - promover articulações com outras áreas da SEFAZ e órgãos da administração pública, buscando a integração em prol da eficiência e aperfeiçoamentos nas atividades de atendimento e relacionamento com os contribuintes.
Art. 5º Compete à Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual;
II - padronizar os fluxos de trabalho e os modelos de documentos, em articulação com a Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional - SUDOR;
III - monitorar os aspectos quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelas Agências da Receita Estadual;
IV - adequar a comunicação utilizada nas Agências da Receita Estadual à cadeia de valor da SEFAZ;
V - promover a orientação técnica e normativa, em matéria tributária-fiscal, às Agências da Receita Estadual;
VI - acompanhar, gerir e promover as atividades em âmbito estadual inerentes ao Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF), buscando os aprimoramentos necessários e executando os atendimentos das demandas dos usuários do aplicativo; e
VII - promover, em conjunto com as demais unidades da SEFAZ, outras atividades de atendimento e relacionamento com o contribuinte que envolvam a verificação de conformidade legal, fiscal e tributária para fins de concessão de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 6º Ficam alteradas as competências da Subgerência de Relacionamento Virtual - SUREV, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - supervisionar, controlar e monitorar as atividades da Agência Virtual - AGV e do canal de atendimento Receita Orienta, bem como elaborar estudos e proposições para a implementação de novos serviços;
II - supervisionar, controlar, monitorar e executar as atividades do Programa Nota Premiada Capixaba, instituído pela Lei nº 11.234 , de 14 de janeiro de 2021;
III - aplicar e avaliar pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes atendidos por meio dos canais virtuais;
IV - realizar ações conjuntas com outras áreas da SEFAZ, visando à integração, troca de informações e aprimoramentos dos atendimentos virtuais; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 7º Compete à Agência Remota da Receita Estadual - ARE Remota, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - prestar apoio às demais Agências da Receita Estadual, suprindo suas necessidades e otimizando o atendimento ao contribuinte;
II - executar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais;
III - realizar o atendimento e a orientação ao contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias;
IV - propor o aprimoramento da legislação tributária e monitoramento dos impactos advindos de modificações normativas; e
V - analisar, em conjunto com as demais unidades da SEFAZ, outras atividades de atendimento e relacionamento com o contribuinte que envolvam a verificação de conformidade legal, fiscal e tributária para fins de concessão de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 8º Ficam alteradas as competências da Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - editar normas, instruções e manuais de política e de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado, submetendo os Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e/ ou Setores Equivalentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual à orientação e à padronização da execução contábil;
II - prestar orientação e apoio técnico às unidades gestoras na utilização do SIGEFES e na aplicação de normas e técnicas contábeis;
III - manter e aprimorar o Plano de Contas a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e o Manual de Orientações Contábeis e de Procedimentos Operacionais no SIGEFES;
IV - realizar monitoramento contábil nos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF e ao Balanço Geral do Estado;
V - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos estabelecidos na legislação pertinente;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo do Estado e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;
VIII - emitir pareceres de natureza técnica afetos à área contábil em consultas que lhes forem expressamente formuladas;
IX - extrair e tratar dados de natureza contábil dos órgãos e entidades estaduais objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;
X - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão e propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados contábeis;
XI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis e fiscais do Estado;
XII - articular o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes do Estado em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XIV - expedir recomendações e orientações técnicas com vistas a zelar pelo cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP), do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo (MCONT) e das Normas de Procedimento do Sistema de Contabilidade - SCO, e à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas sem distorções ou omissões relevantes;
XV - prestar suporte técnicos aos órgãos e entidades estaduais para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil; e
XVI - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 9º Compete à Subgerência de Qualidade da Informação Contábil - SUINC, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - administrar, sob os aspectos das regras de negócio, o módulo responsável pela geração da Matriz de Saldos Contábeis - MSC do Governo do Estado do Espírito Santo, observando o padrão definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - supervisionar as verificações inerentes à MSC e à Declaração de Contas Anuais - DCA, integrantes da Dimensão I (Gestão da Informação, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional);
III - supervisionar as verificações integrantes da Dimensão II (Informações Contábeis, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal);
IV - propor melhorias nas rotinas de registro contábil do SIGEFES, quando identificado, visando maior aderência da MSC às verificações integrantes da Dimensão I (Gestão da Informação) e da Dimensão II (Informações Contábeis, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal);
V - supervisionar as melhorias nas rotinas de registro contábil do SIGEFES, inerentes à Dimensão III (Informações Fiscais, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal), demandadas pela SUFIC à SUNOP;
VI - manter atualizada, no SIGEFES, as tabelas de Tipo de Fonte, Identificador de Uso, Fonte de Recursos, Detalhamento de Fonte, Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO e Natureza de Receita;
VII - administrar, no que tange às regras contábeis, as rotinas de extração automática de dados do SIGEFES, utilizadas para disponibilizar informações no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual e para alimentação de outros sistemas corporativos dos órgãos e entidades integrantes do Governo do Estado;
VIII - analisar e autorizar a extração, o repasse, a divulgação e a publicação de quaisquer informações e dados obtidos por meio de acesso direto à base de dados do SIGEFES; e
IX - interagir com as equipes de tecnologia da informação sobre os assuntos afetos à sua área de competência.
Art. 10. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Contas de Governo - SUGOV, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - elaborar as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Governo do Estado, em observância ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP;
II - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, observada a legislação pertinente, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;
III - efetuar os procedimentos relacionados ao encerramento do exercício, em nível de consolidação;
IV - apurar o superávit financeiro e a disponibilidade financeira por fonte de recursos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive para fins de abertura de créditos adicionais;
V - elaborar e divulgar os Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 11. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil - SUNOP, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - manter e aprimorar, no SIGEFES, as funcionalidades e rotinas inerentes ao processo de registro contábil padronizado dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado;
II - dispor sobre a manutenção e atualização dos cadastros básicos e tabelas de apoio que compõem o SIGEFES, no que tange às regras de negócio inerentes à contabilidade aplicada ao setor público, facultada a delegação para sua atualização;
III - prestar orientação e apoio técnico, mediante serviço de atendimento aos usuários, acerca da utilização do SIGEFES no que tange ao adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades que compõem o Governo do Estado;
IV - interagir com as equipes de tecnologia da informação e da SUSIF em relação aos assuntos afetos ao SIGEFES, sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, que demandem ações conjuntas;
V - coordenar e supervisionar as ações relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos arquivos contábeis estruturados, para fins de envio e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão do SIGEFES, sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, julgadas necessárias pela GECOG;
VII - editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - orientar os órgãos e entidades estaduais acerca da aplicação das normas de contabilidade aplicada ao setor público;
IX - manter e coordenar o aprimoramento do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT;
X - disseminar os padrões de contabilidade aplicada ao setor público estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 12. Ficam alteradas as competências da Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relativas à administração financeira e fiscal do Estado;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - gerir e fiscalizar os convênios ou contratos firmados pelo Estado com as instituições financeiras, que tenham por objeto a prestação de serviços de pagamentos das ordens bancárias por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e Municípios;
IV - movimentar e liberar os recursos financeiros para as diversas Unidades Gestoras do Estado;
V - promover e acompanhar os repasses duodecimais para os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado;
VI - apurar os gastos da administração direta e indireta, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
VII - promover estudos e gerenciar a programação, a execução e a análise financeira do Estado;
VIII - orientar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais, na parte afeta às finanças;
IX - controlar e analisar as receitas e as despesas do Estado;
X - avaliar em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cronograma anual de pagamento de pessoal;
XI - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo, em assuntos de administração financeira;
XII - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIII - coordenar a participação em fóruns, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão pública;
XIV - auxiliar a estruturação e o aprimoramento do SIGEFES, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;
XV - coordenar a estruturação e a participação em experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XVI - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à gestão administrativa, financeira, orçamentária e contábil da Unidade Gestora do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão;
XVII - auxiliar a estruturação e o aprimoramento das ações realizadas pelos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública
XVIII - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas e dirimir questões suscitadas quanto à retenção entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual;
XIX - gerenciar o registro orçamentário, financeiro e contábil da arrecadação de todas as receitas de competência do Estado e distribuir o produto da arrecadação devida aos municípios e demais repartições constitucionais e legais;
XX - fiscalizar a liberação de recursos aos beneficiários e o desempenho das atribuições do agente financeiro e operador dos fundos de financiamentos vinculados à SEFAZ;
XXI - supervisionar, controlar e monitorar, bem como prestar assessoramento técnico, aos órgãos e entidades estaduais, nas etapas relacionadas ao recebimento, à utilização e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a que se referem os arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
XXII - implementar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a facilitar o equilíbrio das contas públicas; e
XXIII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 13. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Controle Fiscal e do Gasto Público - SUCOG, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - contribuir com subsídios à SEFAZ para formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - apurar os gastos da administração direta e indireta, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
III - monitorar as principais despesas da administração direta e indireta do Poder Executivo e elaborar relatório de acompanhamento;
IV - avaliar, acompanhar, elaborar estudos e propor medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público, especialmente o monitoramento de resultado dos indicadores de melhoria das populações atendidas nas áreas de Educação e Saúde;
V - coordenar ações em relação à implementação e utilização de novas ferramentas e práticas de gestão que busquem a qualificação e eficiência do gasto público, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar e acompanhar ações relacionadas ao gasto público em conjunto com outros órgãos;
VII - manter relacionamento institucional com outros Tesouros Estaduais, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão das finanças públicas;
VIII - realizar estudos e análises do desempenho das finanças do Estado, identificando as causas da variação mensal das despesas estaduais;
IX - realizar estudos referentes à execução orçamentária e financeira, incluindo a produção de relatórios de execução financeira;
X - manifestar-se em propostas que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Estado;
XI - orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual quanto aos procedimentos relativos ao Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas de acordo com a legislação vigente, bem como inspecionar e solicitar processos e demais documentos e informações pertinentes, a fim de assegurar a correta retenção do Imposto de Renda na fonte;
XII - dirimir questões relativas ao Imposto de Renda retido na fonte suscitadas entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual, bem como analisar e realizar os procedimentos relativos à restituição do Imposto de Renda retido a maior ou indevidamente pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIII - expedir normas relativas às atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira do orçamento estadual nos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XIV - supervisionar o processo de execução financeira no SIGEFES;
XV - gerir o processo de ordens judiciais de bloqueios de pagamentos no SIGEFES;
XVI - coordenar a gestão financeira da folha de pagamentos dos servidores do Poder Executivo;
XVII - coordenar as atividades de conversão em renda decorrentes da dívida ativa do Estado;
XVIII - gerenciar os procedimentos de registros de abertura, inclusão/exclusão de outorgados e encerramento de contas bancárias de modo a atender às necessidades das unidades gestoras;
XIX - coordenar os Registros de Envio das Ordens Bancárias das unidades gestoras vinculadas ao Tesouro;
XX - realizar ações voltadas à administração financeira do SIGEFES junto aos agentes bancários;
XXI - supervisionar e promover ações de manutenção e evolução relativas às funcionalidades do Portal de Preços NF-e de modo a assegurar o acesso dos usuários ao portal, a atualização das consultas e a ampliação do escopo de pesquisa;
XXII - efetuar os repasses do duodécimo aos outros Poderes conforme previsão na lei orçamentária, inclusive eventuais créditos abertos e os aportes ao Fundo Financeiro;
XXIII - fiscalizar a liberação de recursos aos beneficiários e o desempenho das atribuições do agente financeiro e operador dos fundos de financiamento vinculados à SEFAZ;
XXIV - realizar a transferência da contribuição complementar referente às aposentadorias e pensões dos servidores inativos do Poder Executivo ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM;
XXV - manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos - SIC-ES, no que se refere às regras de negócio, para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XXVI - elaborar relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;
XXVII - apoiar a elaboração da prestação de contas no que se refere às informações gerenciais sobre gestão de custos e eficiência do gasto público;
XXVIII - apoiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que se refere ao inciso "e" do art. 4º da LRF, que estabelece que o ente público deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos;
XXIX - elaborar e disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais;
XXX - elaborar e manter metodologia de padronização da codificação dos centros de custos de forma a garantir que atenda a estrutura organizacional hierarquizada e funcional de cada área, bem como as necessidades especificas de cada gestor no que se refere a eficiência na alocação de recursos e apoio à gestão por resultados;
XXXI - manter sistema de organograma funcional hierarquizado que permita o entendimento e geração informacional de relatórios por centros de custos;
XXXII - definir, acompanhar e orientar os processos de integração do SIC-ES aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais;
XXXIII - elaborar sugestões de alterações em sistemas gerenciados por outros órgãos, que forneçam dados ao SIC-ES;
XXXIV - manter o controle do cadastro de usuários do SIC-ES;
XXXV - suprir o Portal de Transparência do Estado e/ou outros meios de divulgação com informações do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES, garantindo sua disponibilização padronizada em tecnologias acessíveis a todos os órgãos e entes interessados.
XXXVI - manter, juntamente com as áreas cogestoras do SIC-ES, cadastro dos Programas, Projetos, Ações, Produtos e Serviços que serão utilizados como indicadores de custos para efeito de planejamento, controle e tomada de decisão, com o objetivo de melhoria contínua da qualidade do gasto público;
XXXVII - elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública estadual; e
XXXVIII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 14. O
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 3444 -R, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º O usuário do SIGEFES com permissão de acesso de Administrador Geral será concedido ao Gerente de Contabilidade Geral do Estado e o usuário com permissão de acesso de Administrador Substituto será concedido ao Subgerente de Qualidade da Informação Contábil, ambos da SEFAZ.
(...)" (NR)
Art. 15. Visando atender às necessidades específicas da SEFAZ, sem implicar em aumento de despesa, fica transformado o cargo comissionado constante do Anexo II que integra este decreto.
Art. 16. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo III que integra este decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I A que se refere o
§ 1º do art. 1º
Cargos de Provimento em Comissão Com Nova Vinculação
Unidade Atual Unidade Nova Cargo Referência Ocupantes
Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE Gerente QCE-03 Pedro Gomes de Sá Junior
Subgerência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP Subgerente QCE-05 Saulo Sérgio de Oliveira
Subgerência de Controle e Análise de Custos do Estado - SUCAC Subgerência de Qualidade da Informação Contábil - SUINC Subgerente QCE-05 Gilmar Hartwig
ANEXO II A que se refere o art. 15
Cargo comissionado para transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Chefe Adjunto de Agência da Receita Estadual I QCE-07 1 1.774,85 1.774,85
Total Geral 1 - 1.774,85
Cargo comissionado transformado
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Chefe Agência da Receita I QCE-07 1 1.774,85 1.774,85
Total Geral 1 - 1.774,85
ANEXO III A que se refere o art. 16
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO I
A que se refere o
§ 1º do art. 1º
ANEXO II
A que se refere o art. 15
ANEXO III
A que se refere o art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5887/2024 de 28/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3444/2013 de 26/11/2013