Decreto nº 5.859/2024
Reorganiza e estabelece diretrizes para implementação da Reserva da Biosfera no Estado do Espirito Santo, no contexto do Programa Man and the Biosphere - MAB da UNESCO, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.859 - R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Reorganiza e estabelece diretrizes para implementação da Reserva da Biosfera no Estado do Espirito Santo, no contexto do Programa Man and the Biosphere - MAB da UNESCO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações contidas no Processo E-Docs nº 2020-GDSNW, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS RESERVAS DA BIOSFERA E DO PROGRAMA "MAN AND THE BIOSPHERE - MAB"
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação de Reservas da Biosfera no Estado do Espírito Santo, em consonância com o Programa Man and the Biosphere - MAB (Homem e Biosfera) da União das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, a Lei Federal 9.985 , de 18 de julho de 2000.
Art. 2º Reserva da Biosfera é um modelo adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de conservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, reconhecimento e difusão do conhecimento tradicional e científico, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Parágrafo único. As Reservas da Biosfera são constituídas por:
I - uma ou várias zonas núcleo, destinadas à proteção integral da natureza, constituídas por áreas legalmente protegidas;
II - uma ou várias zonas de amortecimento e conectividade, onde são indicadas atividades que não afetem às zonas núcleo e promovam o desenvolvimento sustentável; e
III - uma ou várias zonas de transição e cooperação, delimitadas no entorno das zonas de amortecimento e zonas núcleo, voltadas à integração com o entorno da Reserva.
Art. 3º As Reservas da Biosfera são reconhecidas pelo Programa Intergovernamental MAB, estabelecido pela UNESCO.
§ 1º O Programa MAB visa estabelecer base científica para melhorar a relação entre as pessoas e seu ambiente.
§ 2º O Programa MAB combina as ciências naturais e sociais com o objetivo de melhorar a subsistência humana e salvaguardar os ecossistemas naturais e manejados, promovendo assim abordagens inovadoras para o desenvolvimento econômico que sejam social e culturalmente apropriadas e ambientalmente sustentáveis.
§ 3º Os fundamentos, diretrizes, metodologias e objetivos do Programa MAB estão definidos em seu Marco Estatutário, Estratégias e Planos de Ação, bem como em outros Diplomas ou Declarações oficiais do referido programa endossados pela UNESCO.
§ 4º As Reservas da Biosfera são indicadas pelos governos nacionais e permanecem sob jurisdição soberana destes e de seus respectivos entes federativos.
Art. 4º Conforme preconiza o Programa MAB, a Reserva da Biosfera deve envolver as comunidades locais e tradicionais e todas as partes interessadas no planejamento e gestão, integrando as seguintes funções principais:
I - conservação da biodiversidade e diversidade cultural;
II - desenvolvimento econômico sustentável do ponto de vista sociocultural e ambiental; e
III - apoio ao desenvolvimento por meio de pesquisa, monitoramento, educação, treinamento, conhecimento tradicional e científico.
CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RESERVAS DA BIOSFERA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5º O Zoneamento e os Planos de Ação das Reservas da Biosfera, fundamentados nas diretrizes do Programa MAB, servirão de base para a formulação e implementação de políticas públicas no Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Os mapas oficiais relativos às áreas protegidas e outros instrumentos de ordenamento territorial no Estado do Espírito Santo, incluirão os limites das Reservas da Biosfera.
Art. 7º O Governo do Estado do Espírito Santo, promoverá sinalização informativa nos territórios das Reservas da Biosfera, prioritariamente nas Unidades de Conservação, inclusive nas Reservas Particular do Patrimônio Natural - RPPNs e outras áreas protegidas.
Art. 8º A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA, incluindo seu Comitê Estadual, tem como sede o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, diretamente ou por meio de seus órgãos vinculados, viabilizará recursos financeiros, materiais e humanos para o necessário funcionamento das instâncias da RBMA sediadas no Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 9º A RBMA abrange, em 17 (dezessete) estados brasileiros, espaços geográficos ocupados pelos principais remanescentes florestais do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, inclusive costeiros e marinhos, bem como as áreas prioritárias para conservação e recuperação ambiental.
§ 1º Os mapas com os limites e zoneamento da RBMA estão disponíveis na base cartográfica oficial do Programa MAB da UNESCO, bem como na base de dados do Ministério do Meio Ambiente, da SEAMA e do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CN-RBMA.
§ 2º Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações florestais nativas e ecossistemas associados, definidos pela Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e Decreto Federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008.
Art. 10. A RBMA em sua fase 7 (sete) abrange aproximadamente 70% (setenta por cento) da área total do Estado do Espirito Santo, sendo parte da floresta ombrófila, floresta estacional semidecidual, formações pioneiras (brejos, restingas, mangues) e refúgio vegetacional da Serra do Caparaó, localizadas em suas zonas de tabuleiro e serrana, além de suas unidades de conservação, seus territórios indígenas e quilombolas, e seus corredores ecológicos prioritários.
Art. 11. O Sistema de Gestão da RBMA é definido por seu Estatuto, que estabelece vínculos e relações de interdependência entre suas várias instâncias, tendo como órgão máximo o CN-RBMA, de caráter deliberativo conforme definido no art. 41,
§ 4º da Lei Federal 9.985 , de 2000.
Art. 12. O Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da SEAMA, indicará um representante como membro titular e respectivo suplente, para compor o CN-RBMA.
Art. 13. A implantação da RBMA, em consonância com o estabelecido em seu Sistema de Gestão, será coordenada, no âmbito do Estado do Espírito Santo, por seu Comitê Estadual, em conformidade com o art. 43,
§ 2º do Decreto Federal 4.340 , de 22 de agosto de 2002, e com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo CN-RBMA.
Parágrafo único. Por proposta do Comitê Estadual, o CN-RBMA poderá aprovar a criação de Subcomitês Estaduais para atender às peculiaridades socioambientais das diversas regiões do território capixaba abrangidos pela RBMA.
CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 14. Fica reestruturado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CERBMA-ES, que tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da RBMA neste Estado, priorizando a conservação da biodiversidade e da sociobiodiversidade, o desenvolvimento sustentável, o conhecimento tradicional e científico, e a restauração deste bioma.
Parágrafo único. O CERBMA-ES funcionará como órgão colegiado, vinculado ao CN-RBMA.
Art. 15. O CERBMA-ES tem as seguintes atribuições:
I - representar e apoiar o CN-RBMA no Estado;
II - assegurar e coordenar a implantação da RBMA no Estado, estabelecendo as suas diretrizes e estratégias de ação;
III - exercer e divulgar os princípios da RBMA;
IV - aprovar e coordenar o sistema de gestão da RBMA no Espírito Santo, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional;
V - elaborar, de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBMA, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;
VI - fomentar estudos e projetos, visando à conservação do patrimônio natural, cultural, turístico e a sociobiodiversidade, estimulando o desenvolvimento sustentável e o conhecimento tradicional e científico no âmbito da RBMA;
VII - apoiar projetos, programas e empreendimentos que visam o desenvolvimento sustentável e que são pertinentes aos objetivos da RBMA;
VIII - articular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, restauração, pesquisa e desenvolvimento da RBMA;
IX - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área da Mata Atlântica;
X - propor e apoiar o tombamento do patrimônio ambiental e cultural, turístico estadual e federal, da Mata Atlântica;
XI - incentivar e apoiar a criação de Unidades de Conservação públicas e privadas;
XII - selecionar e propor o estabelecimento de áreas prioritárias da RBMA no Espírito Santo e homologar as já existentes, visando o desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionam a implantação da Reserva, através de ações regionais;
XIII - avaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA no Espírito Santo;
XIV - analisar e aprovar os projetos da RBMA no Espírito Santo, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;
XV - promover a realização de diagnósticos sócio-ambientais nas áreas da Reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;
XVI - incentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Mata Atlântica;
XVII - promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e restauração ambiental; e
XVIII - apreciar, em conjunto com os estados vizinhos, as questões relativas à RBMA em áreas limítrofes.
Art. 16. Para implementação das atribuições definidas no artigo anterior, o CERBMA-ES deverá adotar as seguintes estratégias:
I - promover a integração com os postos avançados e demais instâncias de gestão da RBMA no estado, com os municípios, com as instituições públicas, comunidades locais e tradicionais, organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBMA;
II - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBMA no Estado, colaborando para integração de suas políticas e ações;
III - buscar cooperação com outros comitês estaduais, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.
IV - promover a integração com instituições e organizações internacionais com vistas a implementação da agenda global para conservação da natureza e combate às mudanças climáticas.
Art. 17. A estrutura do CERBMA-ES compreenderá:
I - Coordenação;
II - Vice-Coordenação;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Plenária.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê eleger o coordenador, o vice-coordenador e o secretário executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 18. O CERBMA-ES será composto, paritariamente, por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da sociedade civil, com atuação no Bioma Mata Atlântica:
I - serão membros do Poder Público no Comitê Estadual:
a) 01 (um) representante da SEAMA;
b) 01 (um) representante do IEMA;
c) 01 (um) representante da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
d) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
e) 01(um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
f) 01 (um) representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - PMES;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura - SECULT;
j) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBio;
k) 01 (um) representante do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA; e
l) 01 (um) representante da Capitania dos Portos do Espírito Santo.
II - serão membros da sociedade civil no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica:
a) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC de caráter socioambiental, devidamente registradas nos termos da legislação em vigor e com atuação no Bioma Mata Atlântica;
b) 01 (um) representante do setor portuário;
c) 02 (dois) representantes de povos e comunidades tradicionais;
d) 01 (um) representante do setor científico;
e) 01 (um) representante do Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas;
f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;
g) 01 (um) representante da Associação Capixaba do Patrimônio Natural - ACPN;
h) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Espírito Santo - FAES;
i) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais do Espírito Santo - FETAES; e
j) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente igualmente indicado pelo segmento representado, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º O CERBMA-ES poderá convidar instituições para reuniões e grupos de trabalho do CERBMA-ES, conforme necessidade e interesse.
Art. 19. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas Instituições ou coletivos civis.
Art. 20. As funções de membro do CERBMA-ES são consideradas de relevante interesse público não remuneradas, por quaisquer de suas formas.
Art. 21. O Regimento Interno do CERBMA-ES deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias após a posse dos respectivos membros.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 1617 -R, de 18 de janeiro de 2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS RESERVAS DA BIOSFERA E DO PROGRAMA "MAN AND THE BIOSPHERE - MAB"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RESERVAS DA BIOSFERA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1617/2006 de 18/01/2006