Decreto nº 5.844/2024
Regulamenta o quadro de vagas e o pagamento de bolsas de estágio não obrigatório do Programa Jovens Valores, no Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 5.844 - R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta o quadro de vagas e o pagamento de bolsas de estágio não obrigatório do Programa Jovens Valores, no Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, incisos I, III e V, alínea "a", da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo 2024-M75C0, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para gerenciamento do quadro de vagas de estágio não obrigatório e o pagamento de bolsas criadas na Lei nº 12.184 , de 12 de julho de 2024.
CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º As vagas de estágio serão distribuidas por órgão e entidade, separadas por nivel de escolaridade, sendo de Ensino Médio, Ensino Médio-Técnico (educação profissional técnico) e Ensino Superior, conforme Anexo Único deste decreto.
§ 1º Do quantitativo de vagas estabelecido para o nível médio, será destinado um percentual específico para estudantes de nível médio das Escolas de Tempo Integral - ETI, em regime de 7 (sete) horas.
§ 2º O percentual específico previsto no
§ 1º, será regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
§ 3º Fica reservado à SEGER, com anuência da Secretaria de Estado de Governo - SEG, o quantitativo excedente de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) vagas, específico para um quadro reserva de bolsa de vagas, para atendimento de demandas eventuais e excepcionais dos órgãos e entidades estaduais que venham surgir após a publicação deste Decreto.
Art. 3º O número máximo de estagiários, em relação ao quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e
IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se "quadro de pessoal" o conjunto de servidores existentes no órgão em que se realizará o estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o próximo número inteiro.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio-técnico (educação profissional técnico).
§ 4º As vagas para o estágio de nível médio, respeitados os limites estabelecidos no caput e incisos deste artigo, deverão ser preenchidas, preferencialmente, por alunos oriundos de escolas públicas e que, na data da assinatura do termo de compromisso de estágio, tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 5º Fica assegurada aos portadores de deficiência a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 4º O órgão ou entidade deverá recrutar estagiários exclusivamente em conformidade com o quadro de distribuição, respeitando o limite máximo por nível de escolaridade.
Paragráfo Único. Fica vedada a realização de quaisquer atos administrativos que promovam desconformidade da ocupação das vagas conforme nível de escolaridade.
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO
Art. 5º Os estudantes participantes dos programas de estágio não obrigatório, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus à percepção de bolsa específica para o Ensino Médio, Ensino Médio de Educação de Tempo Integral de 7 horas, Ensino Médio-Técnico e Ensino Superior, cujo valor está fixado em Lei própria.
§ 1º A bolsa será paga mensalmente, diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta de recursos próprios do órgão concedente, onde se realizará o estágio.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, sendo deduzido os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 6º Os estagiários farão jus ao recebimento de auxílio transporte e uniforme, a ser definido pela SEGER, por meio de ato próprio, bem como a seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. As despesas com uniforme e auxílio transporte serão custeadas com recursos próprios dos órgãos e entidades do Poder Executivo onde o estágio se realizar.
Art. 7º O pagamento da bolsa e a concessão do auxílio transporte cessarão, imediatamente, com o desligamento do estagiário, independente da causa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Fica delegado ao Secretário da SEGER, conforme art. 91, inciso XXI, da Constituição Estadual :
I - realizar a gestão do quadro de vagas do programa de estágio do Poder Executivo Estadual; e
II - editar normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pela SEGER.
Art. 10. Fica assegurado o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para a implantação de procedimentos e adequações sistêmicas, sob gestão da SEGER.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2024.
Art. 12. Ficam revogados:
I - decreto nº 1195 -S, de 06 de novembro de 2009;
II - decreto nº 1348 -S, de 30 de novembro de 2009;
III - decreto nº 258 -S, de 25 de março de 2010;
IV - decreto nº 381 -S, de 16 de abril de 2010;
V - decreto nº 673 -S, de 15 de junho de 2010;
VI - decreto nº 1340 -S, de 17 de junho de 2011;
VII - decreto nº 1418 -S, de 01 de julho de 2011;
VIII - decreto nº 1635 -S, de 10 de agosto de 2011;
IX - decreto nº 3044 -R, de 06 de julho de 2012;
X - decreto nº 1335 -S, de 23 de julho de 2012;
XI - decreto nº 620 -S, de 19 de abril de 2012;
XII - decreto nº 022 -S, de 08 de janeiro de 2013;
XIII - decreto nº 1507 -S, de 11 de julho de 2013;
XIV - decreto nº 1743 -S, de 21 de agosto de 2013;
XV - decreto nº 2862 -S de 17 de dezembro de 2013;
XVI - decreto nº 2176 -S, de 21 de outubro de 2014;
XVII - decreto nº 1717 -S, de 25 de setembro de 2015;
XVIII - decreto nº 1085 -S, 28 de julho de 2016;
XIX - decreto nº 1268 -S, de 31 de agosto de 2016;
XX - artigo 9º do decreto nº 4012 -R, de 02 de setembro de 2016 (retificado em 08 de dezembro de 2016)
XXI - decreto nº 1568 -S, de 31 de outubro de 2016;
XXII - decreto nº 657 -S, de 26 de abril de 2017;
XXIII - decreto nº 1177 -S, de 31 de julho de 2017;
XXIV - decreto nº 270 -S, de 06 de março de 2018;
XXV - decreto nº 483 -S, de 13 de abril de 2018;
XXVI - decreto nº 876 -S, de 18 de junho de 2018; e
XXVII - decreto nº 1719 -S, de 29 de novembro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , que se refere o art. 2º deste Decreto
Quadro de vagas de estágio não-obrigatório - Programa Jovens Valores.
QUANT. ÓRGÃO ENSINO MÉDIO ENSINO MÉDIO INTEGRAL (7H) ENSINO MÉDIO TÉCNICO ENSINO SUPERIOR TOTAL
1 Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES 2 1 1 3 7
2 Agencia Estadual de Recursos Hídricos - AGERH 7 3 0 0 10
3 Arquivo Público do Estado do Espírito Santo - APEES 1 3 1 13 18
4 Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP 1 3 1 6 11
5 Corpo de Bombeiro Militar do Estado Do Espírito Santo - CBM/ES 30 2 6 12 50
6 Departamento de Edificações e de Rodovias Do Estado do Espírito Santo - DER/ES 9 6 15 15 45
7 Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES 25 0 32 60 117
8 Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo - DIO/ES 0 0 1 4 5
9 Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP 2 0 1 4 7
10 Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES 4 0 3 8 15
11 Fundação De Amparo A Pesquisa E Inovação Do Espírito Santo - FAPES 2 3 3 7 15
12 Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES 20 0 10 15 45
13 Instituto de Defesa Agropecuária E Florestal do Espírito Santo - IDAF 20 12 11 21 64
14 Instituto Estadual De Meio Ambiente E Recursos Hídricos - IEMA 42 10 12 23 87
15 Instituto Jones Dos Santos Neves - IJSN 2 0 0 12 14
16 Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper 25 1 10 15 51
17 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM 18 0 19 30 67
18 Instituto de Pesos e Medidas do Estado Espírito Santo - IPEM/ES 4 0 3 3 10
19 Junta Comercial do Estado do Espirito Santo - JUCEES 12 0 5 5 22
20 Policia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES 29 15 68 65 177
21 Polícia Científica do Espírito Santo - PCIES 68 22 0 10 100
22 Procuradoria Geral do Estado - PGE 30 5 0 10 45
23 Policia Militar do Estado Espirito Santo - PMES 110 56 7 42 215
24 Polícia Penal do Espírito Santo - PPES 16 0 0 12 28
25 Instituto Estadual de Proteção e Defesa Do Consumidor - Procon 6 0 3 28 37
26 Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest 4 1 1 13 19
27 Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV 10 4 5 15 34
28 Secretaria de Estado da Casa Militar - SCM 2 0 2 2 6
29 Secretaria de Estado da Casa Civil - SCV 4 0 2 2 8
30 Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG 4 3 2 6 15
31 Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Hídricos 3 2 3 6 14
32 Superintendência Estadual de Comunicação Social Do Espírito Santo - SEAMA 2 0 0 3 5
33 Secretaria De Estado De Controle E Transparência - SECONT 4 0 2 4 10
34 Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional - SECTI 4 1 9 13 27
35 Secretaria de Estado da Cultura - SECULT 3 0 10 34 47
36 Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Espírito Santo - SEDES 2 0 5 6 13
37 Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH 3 6 2 7 18
38 Secretaria de Estado da Educação - SEDU 10 200 4 30 244
39 Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB 1 1 4 4 10
40 Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ 15 0 7 45 67
41 Secretaria de Estado do Governo - SEG 6 0 4 12 22
42 Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER 20 0 60 60 140
43 Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS 42 15 30 40 127
44 Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI 1 3 1 3 8
45 Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP 0 0 2 12 14
46 Secretaria de Estado Da Saúde - SESA 47 25 8 59 139
47 Secretaria Estadual das Mulheres - SESM 0 0 3 11 14
48 Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP 12 3 2 16 33
49 Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT 10 0 10 140 160
50 Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES 11 0 21 32 64
51 Secretaria de Estado Do Turismo - SETUR 1 1 2 7 11
52 Vice Governadoria - VG 2 0 2 2 6
53 Quadro reserva de vagas - SEGER - - - - 755
Total Geral De Vagas 708 407 415 1007 3292
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1743/2013 de //
Decreto nº 1719/2018 de //
Decreto nº 876/2018 de //
Decreto nº 483/2018 de //
Decreto nº 270/2018 de //
Decreto nº 1177/2017 de //
Decreto nº 657/2017 de //
Decreto nº 1568/2016 de //
Decreto nº 4012/2016 de //
Decreto nº 1268/2016 de //
Decreto nº 1085/2016 de //
Decreto nº 1717/2015 de //
Decreto nº 2176/2014 de //
Decreto nº 2862/2013 de //
Decreto nº 1195/2009 de //
Decreto nº 1507/2013 de //
Decreto nº 22/2013 de //
Decreto nº 620/2012 de //
Decreto nº 1335/2012 de //
Decreto nº 3044/2012 de 06/07/2012
Decreto nº 1635/2011 de //
Decreto nº 1418/2011 de //
Decreto nº 1340/2011 de //
Decreto nº 673/2010 de //
Decreto nº 381/2010 de //
Decreto nº 258/2010 de //
Decreto nº 1348/2009 de //