Decreto nº 5.818/2024
Regulamenta o Capítulo VII, da Lei nº 11.970, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.818 - R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta o
Capítulo VII, da Lei nº 11.970 , de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo e-Docs nº 2024-1RX6C, DECRETA:
Art. 1º O procedimento para instituição de distritos turísticos, na forma prevista na Lei nº 11.970 , de 28 de novembro de 2023, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º A proposta de instituição de distrito turístico deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que a submeterá à avaliação de suas áreas técnicas, e, posteriormente, à Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos, ao Conselho Estadual de Turismo - CONTURES.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação dos Distritos Turísticos terá suas atribuições e funcionamento definidos no Regimento Interno do Contures.
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE DISTRITO TURÍSTICO
Art. 3º A proposta de instituição de distrito turístico deverá ser protocolada formalmente via Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs para a Setur, instruída com os seguintes documentos:
I - adesão expressa do(s) município(s) localizado(s) na área territorial do distrito turístico que se pretende instituir, por meio de ato(s) do(s) respectivo(s) prefeito(s);
II - documento que comprove a delimitação do território no Plano Diretor Municipal - PDM como área de interesse turístico ou de expansão da atividade turística do(s) município(s) localizado(s) na área territorial do distrito turístico que se pretende instituir;
III - demonstrativo do resultado da consulta pública realizada no(s) município(s) interessado(s) na instituição do distrito turístico;
IV - plano básico de implantação e gerenciamento do distrito, com o nome do distrito pretendido, a definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos;
V - demonstrativo do resultado do estudo técnico que identifique o potencial turístico da área territorial proposta, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos, sociais e culturais, bem como a justificativa, fundamentada no efetivo interesse público,
considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
VI - manifestação expressa do Conselho de Turismo do(s) município(s) da área delimitada;
VII - manifestação expressa da(s) Instâncias de Governanças Regionais de Turismo - IGRs, quando houver, nos casos de envolver mais de um município;
VIII - indicação dos representantes titulares e suplentes que irão compor o Conselho Gestor do distrito turístico que se pretende instituir, com base no art. 9º deste decreto, com os respectivos documentos de identificação; e
IX - comprovação de que o(s) município(s) integra(m) o mapa do turismo vigente.
Art. 4º A proposta de instituição de distrito turístico será submetida à avaliação documental prévia do gabinete da Setur, quanto a entrega integral da documentação estabelecida no art. 3º deste Decreto e no art. 33 da Lei nº 11.970 , de 2023, podendo indicar:
I - cumprimento integral da documentação; e
II - cumprimento parcial da documentação, com necessidade de complementação.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a proposta será submetida para análise das áreas técnicas da Setur.
§ 2º Na hipótese do inciso II, os autos serão devolvidos ao requerente para complementação da proposta.
Art. 5º A análise das áreas técnicas da Setur consistirá na emissão de parecer técnico sobre a proposta apresentada, opinando, de forma fundamentada, favorável ou desfavoravelmente:
§ 1º As áreas técnicas da Setur poderão solicitar complementação de informações e alterações de pequeno vulto necessárias a adequação da proposta.
§ 2º No caso de manifestação favorável, os autos serão remetidos ao gabinete da Setur para serem encaminhados à Comissão Permanente de Avaliação dos Distritos Turísticos para análise e emissão de parecer final.
§ 3º No caso de manifestação desfavorável, os autos serão remetidos ao gabinete da Setur para serem encaminhados ao requerente para correção, dando ciência ao Contures.
§ 4º As áreas técnicas da Setur terão o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a emissão de parecer.
Art. 6º Após a manifestação favorável das áreas técnicas, o gabinete da Setur encaminhará os autos para análise da Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos, que poderá indicar aprovação integral, aprovação parcial ou reprovação da proposta.
§ 1º Na hipótese de aprovação integral, a Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos deverá submeter o parecer:
I - à plenária do Contures, para ciência; e
II - à Setur, para encaminhamentos conforme art. 7º deste decreto.
§ 2º Na hipótese de aprovação parcial, a Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos deverá submeter o parecer, com a indicação de complementação e/ou ajustes dos documentos:
I - à plenária do Contures, para ciência;
II - à Setur, para encaminhamento ao requerente, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para resolução e devolução dos documentos.
III - O requerente poderá solicitar extensão do prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, mediante justificativa.
§ 3º Na hipótese de reprovação da proposta, a Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos deverá submeter o parecer:
I - à plenária do Contures, para ciência;
II - à Setur, para encaminhamento da decisão ao requerente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DISTRITOS TURÍSTICOS
Art. 7º A Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos será constituída como uma comissão permanente do Contures, formada pelos seguintes membros:
I - Presidente do Conselho Estadual de Turismo - CONTURES;
II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEAMA;
VI - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
VII - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES; e
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos será composta por membros titulares e suplentes.
§ 2º O membro suplente substituirá o membro titular em caso de falta, impedimento, licença médica ou motivo correlato, hipótese em que exercerá as funções de membro titular.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos contará, dentre seus membros, com uma presidência e uma secretaria.
§ 4º As funções de membro da Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos se reunirá sempre que lhe for demandada a análise de proposta de instituição de distrito turístico, por parte da Setur.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO DISTRITO TURÍSTICO
Art. 8º Após a emissão dos pareceres a Setur remeterá o processo favorável ao gabinete do Governador, com proposta de edição de decreto de instituição do distrito turístico, que conterá, dentre outras disposições:
I - o nome do distrito turístico e sua circunscrição geográfica; e
II - a composição do Conselho Gestor do distrito turístico a ser instituído.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO DISTRITO TURÍSTICO
Art. 9º O Conselho Gestor do distrito turístico será integrado, no mínimo, por 07 (sete) membros, que serão designados pelo Governador do Estado na seguinte conformidade:
I - 03 (três) representantes do poder executivo estadual;
II - 01 (um) representante do poder público municipal de cada município integrante do distrito turístico;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil, indicados pelo proponente conforme art. 3º deste decreto; e
IV - 01 (um) representante da(s) IGR(s), quando houver formalizada.
§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente.
§ 2º O Conselho Gestor será presidido por um dos representantes referidos nos incisos III ou IV deste artigo, preferencialmente dentre os representantes da sociedade civil, bem como contará com uma secretaria executiva.
§ 3º O mandato do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º As funções de membro do Conselho Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º Além do voto como membro, o presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 7º O regimento interno estabelecerá as condições e as normas para o funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do seu presidente, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Gestor e as deliberações nelas tomadas serão registradas em ata.
Art. 11. Compete ao Conselho Gestor:
I - debater, orientar e propor políticas públicas de fomento para o turismo relativas ao distrito turístico;
II - sugerir, propor, elaborar e apresentar à Setur relatórios, estudos e projetos para o desenvolvimento turístico do distrito turístico;
III - solicitar à Administração Tributária Estadual a análise e elaboração de propostas de incentivos fiscais destinados aos empreendimentos situados no respectivo distrito turístico;
IV - acompanhar a implantação e o cumprimento das metas e resultados no Plano Básico de implementação e gerenciamento do distrito turístico;
V - gerar relatório anual dos resultados da implementação do plano e apresenta-lo ao Contures; e
VI - elaborar seu regimento interno, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O Conselho Gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua instalação, para elaborar seu regimento interno, e de 120 (cento e vinte) dias corridos, com o mesmo termo inicial, para analisar e deliberar a respeito do plano de gerenciamento definitivo do distrito turístico.
§ 2º Após a deliberação de que trata o
§ 1º deste artigo, o Conselho Gestor submeterá o plano definitivo à Setur e ao Contures, para análise e decisão que:
I - contarão com o apoio das áreas técnicas da Setur, Sedes e/ou Sefaz;
II - poderão solicitar a colaboração institucional de outras Secretarias de Estado e entidades descentralizadas estaduais; e
III - solicitarão ajustes e esclarecimentos ao Conselho Gestor, caso seja necessário.
§ 3º A Setur e o Contures, em conjunto, proferirão a decisão final que ensejará:
I - a publicação do ato de criação, do plano de gerenciamento definitivo e do regimento interno do distrito turístico no site institucional da Setur; e
II - a obrigação, por parte do Conselho Gestor, de revisão e atualização do plano a cada 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Setur poderá, em qualquer fase do processo, consultar outros órgãos da Administração Pública Estadual, aguardando os ritos das instituições, interrompendo o prazo previsto no
§ 4º do art. 5º deste decreto.
Art. 13. Decorridos 12 (doze) meses do início do processo, caso o proponente não tenha concluído a entrega e ajustes de toda a documentação, o processo será encerrado e uma nova proposta deverá ser apresentada.
Art. 14. O Estado e os municípios onde estiver situado o distrito turístico disponibilizarão, de acordo com as competências de cada ente, e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, os investimentos necessários para o desenvolvimento turístico local.
§ 1º Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes neste decreto e desde que devidamente autorizado pelos entes responsáveis e seguidos os ritos por estes estabelecidos.
§ 2º Terão prioridade as obras de infraestrutura exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento.
Art. 15. A extinção de distrito turístico exigirá a edição de decreto específico, precedido de manifestação do Conselho Gestor, da Comissão Permanente de Avaliação de Distritos Turísticos, das áreas técnicas da Setur e de resolução do Contures.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado