Decreto nº 5.811/2024
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 5.811 - R, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes do processo nº 2024-ZKN9C, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550 , de 2016, de que trata o
§ 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III." (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.... ....
55 Nas importações de mercadorias do exterior beneficiadas pela Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, realizadas por contribuinte cuja matriz esteja sediada neste Estado, para o momento da saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
"(NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5827/2024 de 12/09/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //