Decreto nº 5.795/2024
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.795 - R, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2024-0CN8K, DECRETA:
Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e a função gratificada, constantes do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO A que se refere o art. 1º
Cargos Comissionados para transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
PGE Assessor Técnico QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
Assessor de Chefia C QCE-07 01 1.774,85 1.774,85
Assessor Jurídico QCE-06 01 2.308,31 2.308,31
TOTAL GERAL 03 - 5.858,01
Cargos Comissionados e Função Gratificada transformados
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
PGE Assessor Especial Nível II QCE-05 01 3.456,46 3.456,46
Supervisor I QCE-06 01 2.308,31 2.308,31
Função Gratificada FG-4 FG-4 01 82,43 82,43
TOTAL GERAL 03 - 5.847,20
* Economia gerada: R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos).
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
A que se refere o art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.