Decreto nº 5.778/2024
Regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e às empresas de sociedade de economia mista do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.778 - R, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e às empresas de sociedade de economia mista do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.129 , de 29 de março de 2021, e de acordo com as informações constantes do processo E-Docs nº 2024-FRD0Q, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio de políticas de desburocratização, de inovação, de transformação digital e da participação do cidadão.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto deverá ser observado o disposto na Lei Federal Nº 14.129 , de 29 de março de 2021, bem como na Lei Estadual Nº 9.871 de 09 de julho de 2012, no Decreto Nº 3.152 de 26 de novembro de 2012, e no Decreto nº 5.139 -R, de 13 de maio de 2022.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e às empresas de sociedade de economia mista.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar Federal nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709 , de 2018;
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário publicada por meio do Portal de Serviços Digitais do Governo do Estado do Espírito Santo (instituido pelo Decreto Nº 4967 -R, de 15 de Setembro de 2021);
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709 , de 2018, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - base estadual de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Estadual nº 9.871 , de 09 de julho de 2012 (Lei de Acesso à Informação);
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos da Lei Federal nº 13.709 , de 2018.
CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAPRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I Da Digitalização
Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º deste Decreto e da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, através do E-Docs ou outra plataforma de gestão de documentos e processos administrativos adotadas pelo Governo do Estado, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado,
considerando os métodos e padrões de procedimento estabelecidos no Manual de Digitalização de Documentos instituído pelo Programa de Gestão Documental do Governo do Estado - PROGED.
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
§ 1º Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
I - art. 2º-A da Lei nº 12.682 , de 9 de julho de 2012;
II - art. 289 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
III - art. 2º da Lei nº 13.787 , de 27 de dezembro de 2018;
IV - art. 282-A da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
V - art. 8º da Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012; e
VI - art. 38 da Lei nº 11.977 , de 7 de julho de 2009.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema E-Docs ou outra plataforma de gestão de documentos e processos administrativos adotadas pelo Governo do Estado.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema e-Docs, ou outra plataforma de gestão de documentos e processos administrativos adotadas pelo Governo do Estado, e quando o prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os atos processuais poderão ser praticados seguindo as regras aplicáveis em meio físico, impressos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme previsto no artigo 12 do Decreto 4410 -R, de 18 de abril de 2019.
Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio de credenciamento de leitura, realizado por meio do sistema E-Docs, ou outra plataforma de gestão de documentos e processos administrativos adotadas pelo Governo do Estado, ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e à possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Estadual nº 9.871 , de 09 de julho de 2012 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com a Política de Preservação Digital do Governo do Estado do Espírito Santo.
Seção II Do Governo Digital
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15. A administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Estadual de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Estadual, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º deste Decreto, e buscará compatibilização com a estratégia federal e a de outros entes.
Seção III Das Redes de Conhecimento
Art. 16. O Poder Executivo Estadual poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública; e
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
§ 1º Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste decreto.
§ 2º Será assegurado às instituições científicas, tecnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão estadual a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.
Seção IV Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I Da Definição
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - a Base Estadual de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017; e
III - as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 18. Poderá o Poder Executivo estadual estabelecer Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos, que também poderá ser integrada à Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção III Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 19 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Estadual nº 9.871 , de 09 de julho de 2012 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 19 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Seção V Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 22. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Estadual de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 23. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709 , de 2018.
Parágrafo único. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709 , de 2018; e
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709 , de 2018.
Art. 24. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 25. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das LeisFederais nº s 13.460 , de 2017, e 13.709 , de 2018:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 26. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
CAPÍTULO IV DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I Da Abertura Dos Dados
Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios e diretrizes dispostos no Decreto nº 5139 -R, de 13 de maio de 2022 (Política Estadual de Dados Abertos).
Art. 28. Os órgãos e entidades previstos no art. 2º deste decreto deverão divulgar na internet, sem prejuízo da legislação em vigor:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
III - os repasses de recursos estaduais aos Municípios;
IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;
V - as licitações e as contratações realizadas;
VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos estaduais, bem como sobre os militares do Estado, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;
VIII - as viagens a serviço custeadas pelo órgão ou entidade;
IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;
X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis; e
XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.
Art. 29. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, cujas regras a serem seguidas estão estabelecidas no Decreto nº 5.139 -R, de 2022.
Seção II Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 30. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709 , de 2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; e
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 , de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 31. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; e
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444 , de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709 , de 2018.
Art. 32. Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 33. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 34. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento, e, independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 35. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 34 deste Decreto:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria; e
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 36. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 37. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; e
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 38. Este capítulo tem como objetivo estabelecer princípios, diretrizes e regulamentos para o uso responsável e ético da Inteligência Artificial - IA nas plataformas de Governo Digital, garantindo a transparência, a segurança, a privacidade e a eficiência no uso dessa tecnologia em iniciativas governamentais.
Seção I Dos Princípios Fundamentais
Art. 39. A utilização de tecnologia baseada em inteligência artificial, nas Plataformas de Governo Digital, tem os seguintes princípios fundamentais:
I - transparência: todas as aplicações de IA devem ser transparentes em sua operação, com descrições claras sobre como a IA é usada e quais dados são tratados;
II - responsabilidade: os órgãos e entidades envolvidos devem ser responsáveis pelo desenvolvimento, operação e monitoramento das soluções de IA garantindo que os sistemas não causem prejuízos ou discriminação;
III - privacidade de dados: a coleta, o armazenamento, o uso e qualquer outra forma de tratamento de dados pessoais para fins de utilização por IA devem obedecer às leis e regulamentos de proteção de dados pessoais em vigor; e
IV - ética: as aplicações de IA devem ser projetadas e utilizadas de acordo com princípios éticos que promovam o bem-estar da sociedade e evitem discriminação, viés ou preconceito.
Seção II Da Avaliação de Impacto do Uso de Inteligência Artificial - ia
Art. 40. A utilização de tecnologia baseada em inteligência artificial ocorrerá mediante autorização da Subsecretaria de Transformação Digital - STD da SEG e de prévia avaliação de impacto que analise os riscos, os benefícios e as implicações éticas decorrentes do uso.
Parágrafo único. A avaliação de impacto deve ser conduzida de forma transparente, envolvendo partes interessadas e especialistas no tema.
Seção III Do Treinamento e Aprendizado ético
Art. 41. No treinamento e aprendizado ético da tecnologia de IA é fundamental que:
I - todos os sistemas de IA utilizados sejam treinados com dados que não promovam ou reproduzam discriminação, viés ou qualquer tipo de preconceito.
II - os desenvolvedores e operadores de sistemas de IA recebam treinamento em ética de IA para garantir o uso responsável e ético dessa tecnologia.
Seção IV Da Auditoria e Responsabilidade
Art. 42. Deve ser estabelecido um sistema de auditoria regular para verificar a conformidade das aplicações de IA com os princípios e regulamentos estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo único. Em caso de violações éticas ou legais relacionadas ao uso de IA, os responsáveis serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 43. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 44. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; e
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 45. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
CAPÍTULO IX DO COMITÊ ESTADUAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 46. Fica instituído o Comitê Estadual de Governo Digital - CEGD, a quem compete:
I - orientar a operacionalização das Plataformas de Governo Digital;
II - avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia Estadual de Governo Digital;
III - mobilizar, articular e engajar as instâncias da Poder Executivo Estadual para o funcionamento das Plataformas de Governo Digital
IV - definir as diretrizes e os procedimentos complementares necessários à implementação deste decreto;
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 47. O CEGD é composto pelos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:
I - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
II - Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos - SEGER;
III - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;
IV - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do decreto.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/07/2024)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAPRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14
Art. 15
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 16
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 17
Subseção II
Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 18
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 25
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 26
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO VII
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 38
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 39
Seção II
Da Avaliação de Impacto do Uso de Inteligência Artificial - ia
Art. 40
Seção III
Do Treinamento e Aprendizado ético
Art. 41
Seção IV
Da Auditoria e Responsabilidade
Art. 42
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ ESTADUAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48
Art. 49
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.