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Decreto nº 5.768/2024

Altera o Decreto nº 4.576-R, de 10 de fevereiro de 2020, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento.

DECRETO Nº 5.768 - R, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Altera o Decreto nº 4.576 -R, de 10 de fevereiro de 2020, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo e-Docs 2019-1K62N, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.576 -R, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

X - rubrica: número identificador atribuído a cada consignatária após seu credenciamento, pelo qual serão efetivados os descontos em folha de pagamentos." (NR)

"Art. 5º (...)

(...)

§ 1º As operações previstas nos incisos I, III e VIII do caput deverão observar os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive quanto às taxas máximas a serem cobradas pelas consignatárias, naquilo que não contrariar este decreto ou a legislação estadual." (NR)

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. Os requisitos e procedimentos a serem executados para acesso ao Sistema Digital de Consignações serão estabelecidos em edital próprio, a ser publicado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal." (NR)

"Art. 14. (...)

(...)

VII - documentos de identificação pessoal dos representantes legais das entidades, ou de seus procuradores legalmente constituídos.

(...)" (NR)

"Art. 15. (...)

(...)

§ 8º Para o credenciamento na operação das consignações previstas no art. 4º, incisos I a III, quando executada na modalidade coletiva ou por contratação indireta, será obrigatória a apresentação do contrato ou convênio estabelecido pela consignatária com a prestadora do plano ou seguro." (NR)

"Art. 20. As consignações só poderão ser registradas pelas consignatárias mediante juntada da documentação comprobatória da autorização concedida pelo consignado, no Sistema Digital de Consignações.

Parágrafo único. Sempre que requisitado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, as consignatárias deverão apresentar as informações e documentos relativos às consignações registradas no Sistema Digital de Consignações, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação." (NR)

"Art. 22. (...)

§ 1º O valor do ressarcimento ao Erário mencionado no caput deste artigo será fixado por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, em quantia que corresponderá ao efetivo custo sistêmico da averbação e do processamento da linha de consignação mensal em folha de pagamento estadual.

(...)" (NR)

"Art. 23. As consignatárias autorizadas a operar com as consignações previstas no art. 5º, incisos I, III e VIII deste Decreto, ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações do Custo Efetivo Total - CET, de acordo com a legislação federal vigente sobre o tema.

(...)" (NR)

"Art. 25. (...)

Parágrafo único. Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contrato com a entidade responsável pela operacionalização das consignações, nas condições ajustadas em procedimento licitatório, sem prejuízo do ressarcimento com o custo de processamento devido ao Erário conforme previsto no

§ 1º do art. 22." (NR)

"Art. 26. (...)

Parágrafo único. Caracterizam-se especialmente como transgressões de alta gravidade, para fins da responsabilização prevista no caput, as condutas que resultem em:

I - infração às vedações previstas no art. 17 e no art. 23,

§ 3º;

II - implantação de consignações não autorizados ou dissonantes da autorização concedida pelos consignados;

III - dissimulação de empréstimo ou assistência financeira, através do uso de outras espécies de consignação para efetivação das deduções do mútuo;

IV - realização de operações de assistência financeira por entidades que não se enquadrem no conceito descrito no art. 2º, inciso IX.

V - omissão ou demora injustificada do dever de apresentar documentos sobre o negócio jurídico consignado;

VI - inadimplência do dever de cumprimento de determinações da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal;

VII - uso de espaço de órgão do Governo do Estado do Espírito Santo para oferta de negócio jurídico mediante consignação; e

VIII - obtenção indevida ou comercialização de informações de cunho pessoal de servidores públicos, por meio do Sistema Digital de Consignações, sistema de pagamentos estadual ou protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados." (NR)

"Art. 28. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

II - interromper as deduções das consignações lançadas com indícios de graves irregularidades, tanto na plataforma do Sistema Digital de Consignações quanto, se necessário, diretamente na de folha de pagamentos." (NR)

"Art. 30. (...)

(...)

§ 2º Se comprovada a contribuição, concorrência ou participação ativa de qualquer natureza do consignado para a ultimação da transgressão ao Sistema Digital de Consignações, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal decidirá por:

I - impedir-lhe de se utilizar do Sistema Digital de Consignações para a averbação de novas operações, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e

II - oficiar ao órgão de correição competente, para apuração e responsabilização de sua conduta na seara disciplinar.

(...)

§ 4º A suspensão temporária no Sistema Digital de Consignações implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo das consignações já contratadas.

§ 5º O cancelamento do credenciamento resultará:

I - no impedimento do processamento de novas consignações no Sistema;

II - na liquidação das consignações em curso; e

III - na desativação da rubrica destinada à consignatária.

§ 6º Durante o prazo previsto no

§ 3º, fica vedado o credenciamento de entidades cujos gestores tenham sido representantes legais ou tenham participado, a qualquer título, da gestão da consignatária cujo credenciamento foi cancelado por transgressão cometida no âmbito do Sistema Digital de Consignações." (NR)

Art. 2º Sempre que requisitado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, as consignatárias deverão apresentar as informações e documentos relativos a consignações efetivadas até a data da publicação deste Decreto, que tenham sido registradas no Sistema Digital de Consignações sem anexação dos documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 3º Ficam resguardadas das alterações promovidas por este Decreto no art. 22,

§ 1º do Decreto nº 4.576 -R, de 2020, a alíquota e as condições estabelecidas no contrato de execução indireta das operações do Sistema Digital de Consignações vigente na data da publicação deste Decreto.

Art. 4º As entidades com credenciamento válido na data da publicação deste Decreto deverão promover novo credenciamento junto à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal até 31 de dezembro de 2024, de acordo com as regras a serem estabelecidas em edital próprio.

Parágrafo único. As entidades que não requererem o novo credenciamento de que trata o caput terão suas rubricas no Sistema Digital de Consignações canceladas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/07/2024)

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Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4576/2020 de 10/02/2020