Decreto nº 5.763/2024
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, instituída pela Lei Complementar nº 384/2007, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.763 - R, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, instituída pela Lei Complementar nº 384 /2007, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações contidas no processo E-DOCS nº 2024-HZ0J2, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a Gerência de Contratos e Convênios - GECONV, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa - SUBGEAD.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Subsecretaria de Estado do Turismo - SUBSEC fica transformada em Subsecretaria de Estado de Gestão e Marketing Turístico - SUBGEM, mantendo sua subordinação;
II - a Subsecretaria de Estado de Infraestrutura e Planejamento - SUBINFRA fica transformada em Subsecretaria de Estado de Estudos, Negócios, Planejamento e Infraestrutura Turística - SUBINFRA, mantendo sua subordinação;
III - a Subsecretaria de Estado de Inteligência e Inovação em Turismo - SUBIN fica transformada em Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa - SUBGEAD, mantendo sua subordinação;
IV - a Gerência de Gestão Turística - GESTUR e a Gerência de Marketing Turístico - GEMAKT ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Gestão e Marketing Turístico - SUBGEM;
V - a Gerência de Infraestrutura Turística - GEINFRA e a Gerência de Estudos e Negócios Turísticos - GENTUR ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Estudos, Negócios, Planejamento e Infraestrutura Turística - SUBINFRA; e
VI - a Gerência Técnico Administrativa - GETAD fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Gestão Administrativa - SUBGEAD.
Parágrafo único. Permanecem vinculados à nova unidade administrativa conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, os cargos comissionados, com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da SETUR, passa a ser a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) a posição do Secretário de Estado do Turismo;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CONTURES
c) Subsecretaria de Estado de Gestão e Marketing Turístico;
d) Subsecretaria de Estado de Estudos, Negócios, Planejamento e Infraestrutura Turística; e
e) Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa.
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário; e
b) Assessoria Especial.
III - nível de gerência:
a) Gerência de Gestão do Turismo;
b) Gerência de Marketing Turístico;
c) Gerência de Infraestrutura Turística e Planejamento;
d) Gerência de Estudos e Negócios Turísticos;
e) Gerência Técnico Administrativa; e
f) Gerência de Contratos e Convênios.
IV - nível instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo de Planejamento e Orçamento; e
c) Grupo Financeiro Setorial.
Art. 4º Compete à Subsecretaria de Estado de Gestão e Marketing Turístico - SUBGEM, em face à política de turismo do Estado, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar as demandas referentes a gestão e promoção turística do Estado do Espírito Santo;
II - elaborar e administrar estratégias de intervenção na promoção turística visando a promoção e a consolidação do destino Espírito Santo:
a) na articulação da participação em eventos e rodadas de negócios;
b) na criação de roteiros turísticos;
c) na promoção de parcerias com entidades públicas e privadas na promoção dos destinos turísticos; e
d) na elaboração de campanhas promocionais, dentre outros.
III - elaborar, promover e administrar estratégias e atividades relacionadas ao Programa de Regionalização do Turismo e aos programas de qualificação para o setor;
IV - identificar e apoiar demandas de promoção e gestão turística nos municípios;
V - coordenar as ações relacionadas ao Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do estado do Espírito Santo;
VI - coordenar estratégias de apoio a eventos de potencial turístico para o estado; e
VII - prestar suporte ao Secretário para estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na captação de recursos necessários à execução de projetos, no âmbito da secretaria.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Estado de Estudos, Negócios, Planejamento e Infraestrutura Turística - SUBINFRA, em face à política de turismo do Estado, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar as demandas referentes à infraestrutura turística do Estado do Espírito Santo;
II - elaborar e administrar estratégias de intervenção urbanística em conformidade com o Plano Turístico vigente;
III - identificar e apoiar demandas de infraestrutura e sinalização turística nos municípios;
IV - articular políticas de ordenamento territorial, visando o desenvolvimento sustentável dos destinos turísticos no Espírito Santo;
V - zelar pela fiel observância dos regulamentos, das normas e das instruções dos órgãos de planejamento, de orçamento e finanças, de administração, de gestão de pessoas, de segurança e saúde no trabalho, de comunicações, e de controle interno do Poder Executivo;
VI - sistematizar pesquisas, estudos e informações em turismo, por meio da integração de dados abertos, acompanhamento de observatórios e pesquisas específicas;
VII - criar ambientes para a inovação em turismo, por meio do fomento de iniciativas de cooperação institucional;
VIII - articular, identificar e fomentar oportunidades de negócios turísticos;
IX - estimular a criação de incentivos fiscais junto a organismos do governo federal, estadual e municipal; e
X - coordenar e implementar a política de captação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais, necessárias à execução de projetos, no âmbito da SETUR.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa - SUBGEAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerir, administrar, monitorar e avaliar as demandas internas das unidades administrativas da SETUR;
II - apoiar e elaborar estratégias visando a melhoria das atividades administrativas e financeiras da SETUR;
III - coordenar e monitorar as áreas de administração, de licitação, de contratação, de orçamento, de finanças e de recursos humanos;
IV - coordenar contratos e demais termos de ajustes, bem como convênios entre o Estado e Municípios e/ou entidades;
V - coordenar a execução das despesas definidas através do Planejamento Estratégico sob os aspectos qualitativo e quantitativo; e
VI - monitorar e acompanhar as atividades operacionais referentes aos processos licitatórios.
Art. 7º Compete à Gerência de Contratos e Convênios - GECONV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, acompanhar, monitorar os instrumentos contratuais, termos de ajuste, convênios e termo de colaboração;
II - instruir os processos e todas as etapas de formalização dos instrumentos contratuais;
III - administrar as atividades relativas à formalização de contratos, termos de ajuste, convênios e termos de cooperação; e
IV - supervisionar e gerenciar os contratos, convênios e termos de fomento firmados por intermédio da SETUR.
Art. 8º Visando atender as necessidades específicas da SETUR e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar em aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SETUR é a constante do Anexo III, que integra este decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/07/2024)
ANEXO I A que se refere o parágrafo único do
Art. 2º
Cargos de Provimento em Comissão com nova vinculação
Unidade Atual Unidade Nova Cargo Referência Ocupantes
Subsecretaria de Estado do Turismo Subsecretaria de Estado de Gestão e Marketing Turístico Subsecretário de Estado QCE-SUB Flavia Roberta Cysne de Novaes Leite
Subsecretaria de Estado de Infraestrutura e Planejamento Subsecretaria de Estado de Estudos, Negócios, Planejamento e Infraestrutura Turística Subsecretário de Estado QCE-SUB Bruno Quintino Fernandes
Subsecretaria de Estado de Inteligência e Inovação em Turismo Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa Subsecretário de Estado QCE-SUB Felipe Devens Costa
ANEXO II A que se refere o
Art. 8º
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SETUR Coordenador de Projetos CP-FG 1 3.370,18 3.370,18
Função Gratificada FG-02 FG-2 1 113,97 113,97
Gerente FG-GE 1 4.493,37 4.493,37
Chefe de Gabinete QCE-05 1 3.456,46 3.456,46
Assessor Especial Nível IV QCE-03 1 6.912,88 6.912,88
Gestor de Projetos GP-FG 1 4.493,37 4.493,37
SEG Função Gratificada FG-4 FG-4 1 82,43 82,43
Total Geral 7 22.922,66
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformados
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SETUR Gerente QCE-03 2 6.912,88 13.825,76
Assessor Especial Nível I QCE-04 1 5.184,65 5.184,65
Chefe de Equipe FG-CE 1 1.363,02 1.363,02
Supervisor I QCE-06 1 2.308,31 2.308,31
SEG Função Gratificada FG-01 FG-1 1 135,81 135,81
Função Gratificada FG-3 FG-3 1 97,04 97,04
Total Geral 7 22.914,59
*Economia gerada R$ 8,07 (oito reais e sete centavos).
ANEXO III A que se refere o
Art. 9º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
A que se refere o parágrafo único do
Art. 2º
ANEXO II
A que se refere o
Art. 8º
ANEXO III
A que se refere o
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 384/2007 de 02/04/2007