Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.757/2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 5.757 - R, DE 08 DE JULHO DE 2024.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo nº 2024-B1XJG, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 557-A. - K. A partir de 1º de setembro de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:

(...)" (NR)

"Art. 557-A. - L. A partir de 1º de setembro de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

(...)"(NR)

Art. 2º O art. 812 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 812. (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

VI - se por meio eletrônico:

a) decorridos dez dias, contados da data registrada:

1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a", 1.

(...)

§ 9º Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração considera-se feita somente na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea "b" do inciso VI do

§ 5º deste artigo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/07/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //