Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.741/2024

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037, de 30/03/2023, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.741 - R, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, reorganizada pela Lei Complementar nº 1.037 , de 30/03/2023, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações contidas nos processos E-DOCS nº 2024-PST1W e 2024-7VFCR, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEAMA as seguintes unidades administrativas:

I - Assessoria Especial de Áreas Protegidas e Projetos Prioritários - ASAPRI, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SEAMA; e

II - Gerência de Monitoramento Costeiro - GMC, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SEAMA.

Art. 2º Ficam extintas da estrutura organizacional básica da SEAMA, as seguintes unidades administrativas:

I - Subsecretaria de Estado de Biodiversidade e Áreas Protegidas - SUBAPI;

II - Gerência de Áreas Protegidas - GARPROT; e

III - Gerência de Bem-Estar Animal - GBEA.

Art. 3º A Gerência de Biodiversidade e Biotecnologia - GBIO passa a ser subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SEAMA.

Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Áreas Protegidas e Projetos Prioritários - ASAPRI, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado no desempenho de ações voltadas às unidades de conservação ambiental e políticas de bem-estar animal;

II - planejar, gerir e implantar ações relacionadas à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como desenvolver estudos e pesquisas ambientais, propor implantação de unidades de conservação;

III - planejar, gerir e implantar ações de ordem técnica e operacional que envolvam a melhoria da qualidade ambiental;

IV - planejar, monitorar e coordenar ações relacionadas à criação, à estruturação, ao zoneamento, à preservação, à conservação e à recuperação das Unidades de Conservação estaduais, bem como sua respectiva zona de amortecimento e entorno, e outras áreas protegidas para a melhoria da efetividade dessas áreas;

V - promover eventos para divulgar a importância da Mata Atlântica e da zona costeira junto às comunidades;

VI - elaborar estudos e efetivar compromissos relacionados à compensação ambiental;

VII - fomentar as ações de uso público e de pesquisa nas Unidades de Conservação estaduais;

VIII - conduzir, elaborar estudos e propor termos de compromissos e instrumentos similares relacionados à compensação ambiental, em apoio à conversão de multas;

IX - apresentar e editar normas e padrões de gestão de Unidades de Conservação;

X - propor a criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação;

XI - apoiar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC;

XII - avaliar, acompanhar e manifestar-se quanto à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

XIII - coordenar, desenvolver e/ou acompanhar projetos e programas identificados como especiais, no âmbito de sua atuação; e

XIV - realizar o monitoramento e auditoria dos contratos e instrumentos jurídicos decorrentes dos programas e projetos especiais descritos no inciso XIII deste artigo;

XV - propor, coordenar e executar políticas de bem-estar animal;

XVI - estabelecer cooperação técnica com instituições públicas e privadas, instituições de ensino superior e organizações não governamentais, visando garantir a implantação da política de bem-estar animal em todo o território;

XVII - propor ao Secretário da pasta a aplicação dos recursos financeiros em prol de projetos relacionados ao bem-estar animal;

XVIII - planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção dos animais;

XIX - desenvolver ações e procedimentos visando à realização de controle populacional de animais domésticos, bem como outros procedimentos necessários à assistência de animais abandonados e em situação de maus tratos;

XX - coordenar, em conjunto com o setor de Educação Ambiental, campanhas específicas para o bem-estar animal;

XXI - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados à proteção e à defesa animal;

XXII - articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação; e

XXIII - apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e a garantia dos direitos e bem-estar do animal.

Art. 5º Compete à Gerência de Monitoramento Costeiro - GMC dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - promover a integração entre a gestão costeira, marinha e de recursos hídricos interiores, aprimorar e estabelecer o zoneamento ecológico-econômico do Estado do Espírito Santo, terrestre e marinho;

II - executar as políticas, planos e programas governamentais voltados para o ordenamento territorial e costeiro;

III - participar do planejamento, desenvolvimento e implantação de sistemas corporativos que possibilitem armazenar, organizar, analisar, distribuir e publicar informações geográficas;

IV - pesquisar e desenvolver novas metodologias de trabalho baseadas na utilização de ferramentas de geoprocessamento;

V - propor políticas, planos e estratégias relacionados com o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro; e

VI - produzir, gerenciar e disseminar informações ambientais, aplicando, inclusive, ferramentas de geoprocessamento.

Art. 6º Visando atender às necessidades específicas da SEAMA e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, ficam transformados os cargos de provimento em Comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Gerente, Ref. FG-GE, ficam vinculadas, respectivamente, às Gerências: de Integração e Desenvolvimento Sustentável e de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos.

Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEAMA é a constante do Anexo II, que integra este decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I A que se refere o

Art. 6º

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para Transformação

Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEAMA Subsecretário De Estado QCE-SUB 1 16.160,85 16.160,85

Gerente QCE-03 3 6.912,88 20.738,64

Função Gratificada FG-01 FG-1 3 135,81 407,43

Função Gratificada FG-02 FG-2 2 113,97 227,94

SEG Função Gratificada FG-4 FG-4 1 82,43 82,43

TOTAL GERAL 10 - 37.617,29

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados

Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEAMA Assessor Especial Nível III QCE-01 1 11.233,42 11.233,42

Assessor Especial Nível I QCE-04 2 5.184,65 10.369,30

Assessor Especial Nível II QCE-05 2 3.456,46 6.912,92

Gerente FG-GE 2 4.493,37 8.986,74

SEG Função Gratificada FG-02 FG-2 1 113,97 113,97

TOTAL GERAL 8 - 37.616,35

*Economia gerada: R$ 0,94 (noventa e quatro centavos).

ANEXO II A que se refere o

Art. 7º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

A que se refere o

Art. 6º

ANEXO II

A que se refere o

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1037/2023 de 30/03/2023