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Decreto nº 5.738/2024

Institui o Comitê Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CENISA e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.738 - R, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Institui o Comitê Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CENISA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , em consonância com as disposições previstas no art. 7º da Lei nº 1.027 , de 23 de dezembro de 2022, Decreto Federal nº 11.646 , de 16 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2024-GBTRM, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CENISA, de caráter consultivo e normativo, a quem compete a administração geral, o estabelecimento de prioridades, a formulação de diretrizes, programas e projetos e o monitoramento de investimentos e negócios de impacto, no âmbito da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental.

Art. 2º O Comitê Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CENISA, terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar e monitorar a execução da Política Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental;

II - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios De Impacto Socioambiental - NISA;

III - identificar e selecionar áreas prioritárias para investimentos de impacto socioambiental, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do ecossistema de impacto nacional e capixaba;

IV - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos para NISA no estado;

V - propor, acompanhar e apoiar programas, parcerias ou projetos de interesse para a geração de produtos, processos e serviços que tragam impactos socioambientais positivos para o território capixaba;

VI - auxiliar os fundos de investimentos previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.027 , de 23 de dezembro 2022, e demais fundos do estado a apoiarem atividades de impacto socioambiental, respeitando o escopo de atuação de cada fundo e maximizando o retorno financeiro, social e ambiental de cada investimento;

VII - propor anteprojetos de lei de incentivo fiscal que minimizem o impacto do investimento no orçamento das empresas;

VIII - elaborar, aprovar e alterar demais regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação da Política Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental;

IX - apoiar as redes de empreendedorismo nacionais e internacionais voltados para o bem-estar social e ambiental, fomentando a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, aceleradoras e parques de impacto socioambiental, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;

X - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar o fomento à Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental;

XI - executar ações em conjunto com os órgãos do Poder Executivo e organizações do setor privado cujas políticas e programas se relacionem com os objetivos e às estratégias da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental;

XII - fixar diretrizes e condições para a submissão, cadastramento e seleção de negócios socioambientais no estado;

XIII - promover chamadas de NISA, incluindo chamadas temáticas e/ou regionais de seleção de negócios;

XIV - instituir Grupos Temáticos de Trabalho para tratar de questões específicas, cabendo à SEAMA convocar seus participantes por meio de ato próprio; e

XV - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, que vierem a ser estabelecidas pelo CENISA.

Parágrafo único. O Comitê deverá publicar e encaminhar anualmente aos dirigentes máximos das instituições nele representadas os resultados do desempenho das atividades desenvolvidas.

Art. 3º O CENISA é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos do Poder Executivo e de instituições e organismos do setor produtivo e da sociedade civil organizada, tendo a seguinte estrutura de funcionamento:

I - membros Colegiados;

II - Secretaria Executiva; e

III - grupos Temáticos de Trabalho.

§ 1º A presidência do CENISA será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e, na sua ausência, por representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional - SECTI.

§ 2º A Secretaria Executiva do CENISA será designada por ato próprio do Secretário da SEAMA.

Art. 4º O CENISA será composto pelos seguintes membros colegiados:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional - SECTI;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

IV - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES;

V - 1 (um) representante de Instituição de ensino superior no Espírito Santo;

VI - 1 (um) representante de Negócios de Impacto Socioambiental - NISA ou de organização intermediária.

§ 1º Os membros colegiados, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e instituições dos respectivos segmentos a que pertencem.

§ 2º O suplente de membro colegiado do Comitê o substituirá em casos de impedimentos.

§ 3º Os membros colegiados do Comitê serão designados por meio de ato próprio da SEAMA.

§ 4º O mandato dos representantes do CENISA será de 02 (dois) anos, permitida recondução, independentemente da entidade que representa e da condição de titular ou de suplente.

§ 5º O Comitê elaborará seu regulamento em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação de sua composição no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.

§ 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º No desempenho de suas atribuições o CENISA poderá convidar especialistas e representantes de outros entes e instituições, de direito público ou privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, assim como utilizar de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de impacto socioambiental.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CENISA cabe a SEAMA, a quem compete:

I - providenciar publicação dos nomes e dos mandatos dos membros do CENISA no DIO/ES;

II - exercer as atividades previstas no regulamento do CENISA e apoiar as atividades para implementação de ações administrativas, técnicas e jurídicas da Plenária e dos Grupos Temáticos de Trabalho;

III - coordenar as reuniões do CENISA, incluindo-se prestar apoio operacional; e

IV - coordenar a elaboração e a aprovação do regulamento do CENISA, em alinhamento com os membros colegiados.

Art. 7º O CENISA poderá convidar para participarem de Grupos Temáticos de Trabalho representantes externos ao Comitê, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento de temas específicos relativos à agenda de trabalho e à formulação de políticas públicas no âmbito dos negócios e investimentos de impacto socioambiental.

§ 1º Poderão ser convocados representantes de órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo e da sociedade civil organizada.

§ 2º Os Grupos Temáticos de Trabalho realizarão reuniões periódicas ou em caráter extraordinário.

§ 3º Os Grupos Temáticos de Trabalho reunir-se-ão por convocação de seu coordenador.

§ 4º Os Grupos Temáticos de Trabalho deverão atender às solicitações que lhes forem encaminhadas pela plenária dos membros colegiados ou pelo presidente do CENISA.

Art. 8º A forma de organização e funcionamento do CENISA será estabelecida em seu regulamento devidamente aprovado por seus membros colegiados e publicada em forma de portaria, expedida pela SEAMA.

Parágrafo único. O regimento interno do CENISA somente pode ser alterado, parcial ou totalmente, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião específica para esse fim.

Art. 9º As reuniões do CENISA serão públicas e instauradas com o quórum mínimo da metade mais um de seus membros colegiados e as deliberações dar-se-ão por maioria simples, cabendo a seu presidente, voto de qualidade nos casos de empate.

Parágrafo único. Os membros colegiados do CENISA se reunirão mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou atendendo iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus membros colegiados.

Art. 10. O CENISA se manifestará por meio dos seguintes atos:

I - moção: manifestação de qualquer natureza relacionada a investimento e negócios de impacto socioambiental; e

II - resolução: quando se tratar de decisão de mérito vinculada às diretrizes e normas técnicas ou jurídicas, critérios e padrões relativos às competências legais do CENISA.

Parágrafo único. Os atos do CENISA serão públicos, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa a ser realizada de forma resumida, no DIO/ES.

Art. 11. O CENISA poderá disponibilizar plataforma virtual para submissão e monitoramento de negócios socioambientais, com o objetivo de:

I - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;

II - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;

III - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

IV - acompanhar os resultados alcançados por meio de monitoramento de indicadores de projetos, políticas ou programas, com o objetivo de identificar erros e propor medidas corretivas; e

V - avaliar por meio de exame sistemático e objetivo da ação, finalizada ou em curso, seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância, com o objetivo de otimizar os investimentos, a qualidade da gestão e o controle social sobre a efetividade das atividades de impacto socioambiental.

§ 1º Os negócios constantes do sistema virtual serão avaliados e integralmente acompanhados por equipe técnica multidisciplinar.

§ 2º Os custos decorrentes deste monitoramento poderão ser repassados aos negócios e/ou aos investidores de impacto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/06/2024)

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