Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.737/2024

Institui a Rede Capixaba de Trilhas de Longo Curso, no âmbito da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.

DECRETO Nº 5.737 - R, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Rede Capixaba de Trilhas de Longo Curso, no âmbito da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, item III da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo nº 2021-JKQZZ, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído a Rede Capixaba de Trilhas de Longo Curso - Rede Capixaba de Trilhas que será composta por um conjunto de trilhas que tem como pontos de referência e irradiação as Unidades de Conservação, consideradas áreas núcleos.

§ 1º As trilhas da Rede Capixaba de Trilhas deverão conectar paisagens e ecossistemas do território capixaba que poderão se unir à outras iniciativas de trilhas estaduais, regionais e nacionais e manter o mesmo padrão de identidade e sinalização.

§ 2º As trilhas participantes da Rede Capixaba de Trilhas deverão ser estabelecidas de forma que possam ser percorridas pelos usuários a pé ou utilizando outros modos de viagem não motorizados.

§ 3º A Rede Capixaba de Trilhas de Longo Curso integrará o sistema nacional da Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.

§ 4º A Rede Capixaba de Trilhas se consolidará por meio do envolvimento das instituições governamentais e parceiros da sociedade civil e iniciativa privada.

§ 5º O traçado da trilha de longo curso poderá passar por áreas particulares, se houver anuência dos respectivos proprietários.

§ 6º O traçado das trilhas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural sagrado e de importância para a conectividade e conservação da natureza.

§ 7º O estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas de longo curso são de responsabilidade da instância de governança da trilha em acordo com o(s) proponente(s) de cada trecho.

Art. 2º A Rede Capixaba de Trilhas de Longo Curso tem os seguintes objetivos:

I - fortalecer o Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SISEUC, bem como as unidades de conservação federais e municipais, promovendo a valorização e a divulgação dessas áreas protegidas que contam com atributos de grande relevância para o desenvolvimento do turismo ecológico, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e ambiental das regiões que se localizam;

II - promover sempre que possível a ampliação da conectividade entre as unidades de conservação, conforme o Decreto Estadual nº 2.529 -R, de 02 de junho de 2010, que Institui Corredores Ecológicos Prioritários do Espírito Santo no âmbito do Corredor Central da Mata Atlântica, e destas com outras áreas protegidas e postos avançados da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

III - reconhecer iniciativas já existentes voltadas à caminhantes que possam estabelecer alianças e aglutinar esforços para padronização da sinalização;

IV - promover e incentivar o turismo em áreas naturais, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais e comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades.

Art. 3º Será instituída uma Comissão Interinstitucional para coordenar a implementação e regulamentação da Rede Capixaba de Trilhas, composta por instituições governamentais e organizações da sociedade civil, contendo a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

III - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

V - duas Organizações da Sociedade Civil - OSCs com atuação em caminhadas, trilhas e/ou esporte de aventura em áreas naturais; e

IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Espírito Santo - SEBRAE/ES

Art. 4º A Comissão Interinstitucional da Rede Capixaba de Trilhas terá como objetivos:

I - propor, reconhecer e incentivar a adesão de propostas de trilhas à Rede Capixaba de Trilhas e destas à Rede Brasileira de Trilhas, conforme diretrizes e orientações da Portaria Conjunta MMA/MTUR/ICMBio Nº 500, de 15 de setembro de 2020;

II - propor a governança de cada trilha localizada em território capixaba e sua formalização; e

III - promover a disseminação do conceito da Rede Capixaba de Trilhas e sua operacionalização por meio de eventos, divulgação de relatórios anuais, intercâmbios para trocas de experiências bem como capacitações para implementação das trilhas.

Art. 5º A Coordenação-Geral da Comissão Interinstitucional será realizada por um representante da SEAMA, por ato normativo posterior.

Art. 6º A indicação dos membros das instituições participantes da Comissão Interinstitucional, bem como as pastas e cadeiras de responsabilidade, se dará por meio de indicação formal do representante legal da instituição, a ser regulamentado por ato normativo posterior, bem como outras informações e diretrizes inerentes à Comissão Interinstitucional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/06/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.