Decreto nº 5.735/2024
Regulamenta o art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, para dispor sobre a forma de cálculo do Índice de Qualidade Educacional - IQE e dos índices de sua composição.
DECRETO Nº 5.735 - R, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta o art. 5º,
§ 4º, da Lei nº 11.227 , de 29 de dezembro de 2020, para dispor sobre a forma de cálculo do Índice de Qualidade Educacional - IQE e dos índices de sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 91 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Estadual nº 10.631 , de 28 de março de 2017, a Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, a Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, a Lei Estadual nº 11.227 , de 29 de dezembro de 2020, e o disposto no processo e-Docs nº 2023-50GZ3, DECRETA:
Art. 1º Fica definida a metodologia de cálculo do Índice de Qualidade Educacional - IQE do Espírito Santo, estabelecido na Lei Estadual nº 11.227 , de 29 de dezembro de 2020, visando servir de base para a distribuição da cota municipal do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS proveniente de indicadores educacionais.
Art. 2º O IQE foi desenvolvido para atender à necessidade de incluir indicadores educacionais entre os critérios de repartição dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS destinado aos municípios, imposta pela Emenda Constitucional nº 108 /2020 e pelo disposto na Lei Estadual nº 11.227 , de 2020, e suas alterações.
Art. 3º O IQE, para além das obrigações legais, tem como objetivos:
I - fomentar a implementação de iniciativas direcionadas à aprimoração da qualidade da educação oferecida pelos municípios do Espírito Santo; e
II - incentivar a melhoria dos indicadores educacionais do Estado do Espírito Santo nas redes municipais de ensino do Espírito Santo.
Art. 4º O IQE será calculado utilizando como insumo os seguintes indicadores:
I - a proficiência média anual dos estudantes das escolas municipais nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES;
II - o percentual de participação dos estudantes das escolas municipais nas avaliações descritas no inciso I;
III - a distribuição dos estudantes nos padrões de proficiência "abaixo do básico", "básico", "proficiente" e "avançado";
IV - a taxa média de aprovação nas escolas no ensino fundamental da rede municipal;
V - a melhoria nos resultados de aprendizagem; e
VI - o aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos estudantes.
Parágrafo único. Os insumos mencionados nos incisos I, II, III, V e VI serão relativos ao 2º e 5º anos do ensino fundamental, abrangendo as avaliações de Língua Portuguesa e Matemática no âmbito do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES.
Art. 5º O IQE utilizará como insumos dados relativos às redes municipais de educação provenientes do Censo Escolar e do PAEBES.
§ 1º Os dados provenientes do Censo Escolar deverão ser revisados nos períodos de retificação/ratificação, conforme o cronograma anual estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 2º Os dados do PAEBES deverão ser revisados no período de recurso próprio, conforme estabelecido em Portaria específica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 6º Para o cálculo do IQE, serão adotados os seguintes critérios:
I - o resultado do estudante no PAEBES será considerado na escola em que ele estiver matriculado na data da aplicação das provas;
II - os resultados de Língua Portuguesa corresponderão ao resultado agregado de Leitura e Escrita;
III - o número de estudantes previstos, de efetivos, a taxa de participação e o percentual de estudantes em cada padrão de desempenho no PAEBES serão extraídos da base de resultados dessas avaliações;
IV - a taxa de aprovação será disponibilizada pelo INEP para a rede municipal de cada município;
V - o aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos estudantes, será apurado a partir das respostas aos questionários contextuais do PAEBES; e
VI - o limite máximo para a taxa de participação dos estudantes no PAEBES em cada município, etapa e componente curricular será fixado em 1, mesmo que o número de estudantes efetivos exceda o previsto.
§ 1º Serão considerados estudantes efetivos aqueles que fornecerem pelo menos uma resposta válida na prova do PAEBES.
§ 2º Aumentar a equidade significa reduzir a diferença de desempenho médio entre os estudantes nos extremos do Indicador de Nível Socioeconômico, representados pelo primeiro quartil, que se refere aos 25% (vinte e cinco porcento) dos estudantes com os menores valores no indicador, e pelo quarto quartil, que representa os 25% (vinte e cinco porcento) dos estudantes com os maiores valores no indicador.
§ 3º O Indicador de Nível Socioeconômico dos estudantes será calculado e fornecido pela empresa responsável pela aplicação do PAEBES.
Art. 7º O IQE varia de 0 a 1.
Art. 8º O IQE possui como característica a comparabilidade da qualidade educacional do ensino das redes municipais, independentemente do seu porte, ao longo dos anos.
Art. 9º O índice que será utilizado pela Secretaria da Fazenda do Espírito Santo - SEFAZ para compor o Índice de Participação dos Municípios - IPM, que determina a alocação de 25% da arrecadação do ICMS entre os municípios, deriva do IQE e é denominado IQE_IPM, onde (IQE_IPM)it é o IQE_IPM do município "i" no ano "t".
§ 1º A soma dos (IQE_IPM)it de todos os municípios deve totalizar:
I - 10% (dez por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2024;
II - 12% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2025; e
III - 12,5% (doze e meio por cento) em relação ao IPM para os anos seguintes.
§ 2º O IQE_IPM é obtido a partir de um ajuste no IQE, de modo a cumprir a regra descrita no parágrafo anterior, de acordo com a metodologia apresentada no Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. O IQE e o IQE_IPM serão calculados anualmente pela SEDU, de acordo com a metodologia disposta no Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. O cálculo do IQE para cada município está condicionado à sua adesão ao PAEBES, conforme determinado no
§ 1º do art. 5º da Lei nº 11.227 , de 2020 e alterações.
Parágrafo único. O município que não aderir ao PAEBES não terá o IQE e o IQE_IPM calculados.
Art. 12. Competirá à SEDU o encaminhamento dos valores apurados do IQE_IPM de cada município à SEFAZ.
Art. 13. A SEDU publicará anualmente uma Portaria Regulamentadora contendo o cronograma de processamento do cálculo do IQE e IQE_IPM, bem como as atribuições das equipes internas envolvidas.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela SEDU.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11227/2020 de //