Decreto nº 5.726/2024
Altera o Decreto nº 3.279-R, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, que cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e policiais penais do estado do Espírito Santo e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.726 - R, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 3.279 -R, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Complementar nº 662 , de 27 de dezembro de 2012, que cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e policiais penais do estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 662 , de 27 de dezembro de 2012, e as informações constantes do Processo nº 2022-X94ZJ, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.279 -R, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Complementar nº 662 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO, criada pela Lei Complementar nº 662 , de 27 de dezembro de 2012, será paga aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis e policiais penais no exercício da função pública em virtude de convocações extraordinárias eventuais, a critério da Administração, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço." (NR)
"Art. 5º Os militares, policiais civis e policiais penais poderão ser convocados, excepcionalmente, para o desempenho de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º, 4º e 4º-A deste Decreto, desde que justificado, respectivamente, pelo Comandante, Superintendente ou Diretor solicitante, e, referendado pelo Comandante Geral, Delegado Chefe, Secretário de Estado da Justiça ou pelo Diretor-Geral, de acordo com a hierarquia." (NR)
"Art. 6º A convocação extraordinária dos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis e policiais penais ocorrerá somente de modo eventual, em situações específicas e excepcionais de notória e comprovada relevância e que gerem necessidade de reforço no serviço operacional.
(...)" (NR)
"Art. 7º (...)
§ 1º As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, do Delegado Chefe da Polícia Civil - PC, da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais ou do Diretor de Operações, e, referendado, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, respeitada a competência.
(...)
§ 5º As escalas extraordinárias estabelecidas na forma do
§ 2º deverão ser submetidas à aprovação posterior do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, do Secretário de Estado da Justiça ou do Diretor-Geral da Polícia Penal, no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização." (NR)
"Art. 9º A ISEO dos militares, dos policiais civis e dos policiais penais, terá o valor equivalente a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a ser pago por escala.
(...)" (NR)
"Art. 10. (...)
(...)
V - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS: 527.040 VRTE`s; e
VI - Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES: 527.040 VRTE`s.
(...)" (NR)
"Art. 12. A proposição das escalas, à autoridade máxima do respectivo órgão, será feita pelo Comandante do Comando de Polícia Ostensiva da PMES e do Batalhão do CBMES, pelo Superintendente da PC, pelo Subsecretário de Estado da SESP, pela Diretoria de Administração Geral dos Estabelecimentos Penais e pelo Diretor de Operações, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observados os seguintes critérios:
(...)
II - disponibilidade do militar, policial civil ou policial penal; e
(...)" (NR)
"Art. 13. As convocações extraordinárias referidas neste Decreto levarão em conta, preferencialmente, a alternância entre os militares, policiais civis do Batalhão ou Superintendência e policiais penais, cuja atuação esteja diretamente vinculada às hipóteses de convocação previstas nos arts. 2º, 3º, 4º e 4º-A deste Decreto, observados os critérios previstos no art. 12." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.279 -R, de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Os policiais penais poderão ser convocados, extraordinariamente, nas seguintes hipóteses:
I - ameaça à ordem, à disciplina e desastres por caso fortuito ou força maior, no sistema prisional;
II - ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social; e
III - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/06/2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3279/2013 de 12/04/2013