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Decreto nº 5.716/2024

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 5.716 - R, DE 27 DE MAIO DE 2024.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo nº 2024-RGK9T, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ em relação às seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Encargos Gerais do Estado - GEREC, fica transformada em Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado - GEREF, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;

II - o Núcleo de Regularidade Fiscal do Estado - NUREF, fica transformado em Subgerência de Regularidade Fiscal do Estado - SUREF, subordinada hierarquicamente à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado - GEREF, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;

III - a Subgerência de Projetos da Receita - SUPRO-REC, fica transformada em Subgerência de Projetos de Tecnologia da Informação - SUPRO-TI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC; e

IV - a Subgerência de Gestão de Contratos - SUGEC, fica transformada em Subgerência de Contratos - SUGEC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Licitações e Contratos - GECON, da Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - SUBSAD;

V - o Núcleo de Sistemas do Tesouro Estadual - NUSIT, fica transformado em Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas do Estado - SUSIF, subordinada hierarquicamente à Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;

Parágrafo único. Permanecem vinculados à nova unidade administrativa conforme disposto nos incisos I e IV deste artigo, os cargos comissionados, com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I que integra este decreto.

Art. 2º Em virtude das transformações dispostas no art. 1º deste decreto, a Subgerência de Encargos Gerais do Estado - SUENG, permanece subordinada hierarquicamente à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado - GEREF.

Art. 3º Ficam extintas da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ as seguintes unidades administrativas:

I - Subgerência de Projetos do Tesouro - SUPRO-TES; e

II - Núcleo de Monitoramento de Contas de Governo - NUGOV.

Art. 4º Ficam alteradas as competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - planejar, supervisionar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades relacionadas à programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;

II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;

III - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV - promover o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;

V - propiciar a otimização dos haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual;

VI - planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração dos Sistemas Financeiro e Contábil do Estado;

VII - apoiar tecnicamente e recomendar medidas necessárias ao bom funcionamento das finanças e da contabilidade geral do Estado, por meio da integração de todas as Unidades Gestoras interligadas ao Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, bem como o gerenciamento dos recursos públicos através da distribuição de cotas financeiras a todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

VIII - promover a manutenção, o aprimoramento e o gerenciamento de sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IX - supervisionar a previsão e o controle das receitas e despesas do Estado;

X - acompanhar a gestão da dívida pública contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

XI - propiciar a edição de normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização, a padronização da política contábil, bem como a fiscalização da execução dessa política, com vistas à elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas sem distorções ou omissões relevantes;

XII - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

XIII - promover o controle, a avaliação e a normatização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, em matéria de regras de negócios;

XIV - apoiar a consolidação das contas estaduais, a elaboração do Balanço Geral do Estado, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e a coordenação da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado;

XV - promover a manutenção e o aprimoramento do Plano de Contas Estadual e do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo;

XVI - monitorar o recebimento, utilização e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a que se referem os arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;

XVII - supervisionar a prestação de apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais na captação, na execução e na prestação de contas dos recursos oriundos de convênios e instrumentos congêneres;

XVIII - acompanhar a orientação técnica e normativa dos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes;

XIX - promover a apuração, o acompanhamento e a avaliação dos resultados e do cumprimento das metas e limites fiscais do Estado;

XX - promover o gerenciamento da unidade gestora do Fundo Soberano do Estado - FUNSES e demais fundos públicos vinculados à sua gestão;

XXI - apoiar a verificação da adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na legislação correlata;

XXII - coordenar as atividades relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos efetuados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

XXIII - promover a implementação de ferramentas e práticas de gestão que busquem a qualificação e eficiência do gasto público, no âmbito de sua competência;

XXIV - promover a realização de estudos e análises em matéria fiscal, com o objetivo de viabilizar a sustentabilidade das contas públicas;

XXV - fomentar a elaboração de cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Estadual e a identificação de riscos fiscais;

XXVI - coordenar tecnicamente a elaboração e a execução do planejamento contábil e fiscal do Tesouro Estadual para o monitoramento da conformidade contábil e das metas fiscais estabelecidas;

XXVII - apoiar a instituição, a manutenção e o aprimoramento de sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão governamental;

XXVIII - promover a integração com os demais Poderes do Estado em assuntos financeiros e contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIX - supervisionar, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, as medidas realizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual com vistas ao atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES em processos de contas de governo;

XXX - substituir o Secretário de Estado da Fazenda nos seus impedimentos nos assuntos de sua área de competência; e

XXXI - desenvolver outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Secretário da SEFAZ.

Art. 5º Compete à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado - GEREF, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - planejar, coordenar, registrar e controlar as atividades ligadas à gestão orçamentária e patrimonial da Administração Geral a cargo da SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;

II - supervisionar a conformidade da contabilização das receitas do Estado e suas respectivas deduções constitucionais;

III - administrar, controlar e centralizar as participações societárias do Estado;

IV - coordenar e controlar os registros de precatórios devidos pelo Estado, inclusive efetivando os repasses de recursos aos Tribunais, a fim de assegurar a conformidade de tais registros;

V - controlar e efetivar os procedimentos contábeis e financeiros inerentes às restituições de convênios, tributos, e demais receitas recolhidas indevidamente ao Tesouro Estadual;

VI - controlar e efetivar os procedimentos de pagamentos de sentenças judiciais devidas pelo Estado;

VII - controlar o registro e evidenciação contábil dos créditos tributários a receber, inclusive os inscritos em dívida ativa;

VIII - acompanhar e registrar outros direitos e deveres que couberem ao Estado;

IX - gerenciar a elaboração das prestações de contas anuais e mensais dos Encargos Gerais do Estado - Administração Geral a cargo da SEFAZ;

X - promover as conciliações das contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora Administração Geral a cargo da SEFAZ;

XI - realizar a conciliação e supervisionar a conformidade das transferências constitucionais efetuadas aos municípios do Espírito Santo; e

XII - promover ações de caráter corretivo e preventivo que contribuam para a manutenção da regularidade fiscal, cadastral e econômico-financeira de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, bem como dos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado.

Art. 6º Compete à Subgerência de Regularidade Fiscal do Estado - SUREF, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - representar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e às demais instituições federais, para a manutenção da adimplência perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária - CAUC;

II - prestar assessoramento aos órgãos e entidades estaduais em temas relacionados ao envio de obrigações acessórias e retenção de tributos, bem como na atualização e guarda de todas as provas de regularidade cadastral, fiscal e econômico-financeira;

III - elaborar estudos para avaliar os impactos financeiros de adesão do Estado do Espírito Santo em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS destinados a promover a regularização de débitos junto à União e Municípios;

IV - prover certidões, declarações e outros documentos comprobatórios de regularidade do Estado do Espírito Santo para atendimento de demandas relacionadas à celebração de convênios federais, contratos de repasse e operações de crédito;

V - auxiliar as empresas estaduais em processo de liquidação, nos assuntos afetos à regularidade fiscal;

VI - apoiar as negociações para captação de recursos no Estado;

VII - avaliar e monitorar convênios, ajustes e repasses da União e demais Estados realizados com a Administração Pública Estadual;

VIII - coordenar a elaboração da entrega de obrigações tributárias acessórias devidas pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos pagamentos efetuados pela SUBSET; e

IX - elaborar minutas de consultas sobre a interpretação da legislação tributária em que o Governo do Estado figure como sujeito passivo, a serem submetidas à Procuradoria Geral do Estado - PGE e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, com vistas a assegurar a correta aplicação da referida legislação.

Art. 7º Compete à Subgerência de Projetos de Tecnologia da Informação - SUPRO-TI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas dos projetos de Tecnologia da Informação - TI da SEFAZ;

II - coordenar e autorizar projetos de TI referentes a aquisições, desenvolvimento, manutenções e evoluções de sistemas de informação;

III - atuar como escritório de projetos, quanto aos projetos de TI;

IV - interagir com os setores demandantes, a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados; e

V - elaborar manifestações, pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas.

Art. 8º Compete à Subgerência de Contratos - SUGEC, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - formalizar a adesão da SEFAZ, as atas de registro de preços de outros de órgãos, após autorizado pelo órgão gerenciador, por meio de elaboração de contrato, de ordem de fornecimento ou de instrumento congênere;

II - controlar e acompanhar contratos, convênios, termos de acordo e outros tipos de ajustes, realizando os procedimentos inerentes à sua formalização, inclusive os seus apostilamentos, repactuações e aditamentos;

III - instruir os processos de prorrogação de prazos, reajustes e revisões contratuais; e

IV - expedir ordens de fornecimento ou serviço quando autorizado pela autoridade competente.

Art. 9º Compete à Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas - SUSIF, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Fiscal do Estado do Espírito Santo - SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;

II - definir, em conjunto com as áreas cogestoras e equipes de tecnologia da informação, as regras de negócio, perfis de acesso, integrações e extrações de dados do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;

III - receber, analisar e priorizar as demandas de manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação;

IV - acompanhar e validar as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas realizadas no SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, garantindo a aderência às regras de negócio e requisitos definidos;

V - gerir o cadastro de usuários do SIGEFES, definindo e mantendo os perfis de acesso e habilitações, em interação com as áreas cogestoras;

VI - autorizar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de rotinas de integração do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro com outros sistemas;

VII - coordenar os projetos relacionados ao SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, atuando como escritório de projetos e interagindo com líderes de produtos para garantir a qualidade técnica dos termos de referência, orçamentos e especificações técnicas;

VIII - definir, em conjunto com as equipes de tecnologia da informação e demais áreas cogestoras, sobre as extrações de dados, manutenções e integrações solicitadas para o SIGEFES e demais sistemas do Tesouro Estadual, no que se refere às regras de negócio, à forma de apresentação (layout) e de implementação e demais questões que envolvam atendimento às questões legais a que os sistemas estejam submetidos;

IX - elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões relacionadas ao SIGEFES e demais sistemas do Tesouro;

X - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação do funcionamento e desempenho do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro, propondo melhorias e correções quando necessário; e

XI - elaborar estudos e análises sobre a aplicação de inteligência artificial no âmbito do Tesouro Estadual, visando identificar oportunidades de melhorias nos processos de trabalho e sistemas de informação.

Art. 10. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Programação e Gestão Financeira - SUPEF, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - elaborar a programação financeira, em articulação com o órgão central de orçamento do Estado e órgãos setoriais, prevendo as receitas e fixando cotas de despesas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado, acompanhando e controlando a sua utilização;

II - elaborar a projeção de fluxo de caixa anual e mensal para a análise da capacidade de gastos do Estado com recursos do tesouro;

III - elaborar e atualizar o fluxo diário de caixa do Estado;

IV - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

V - estabelecer a movimentação financeira e o cronograma de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários;

VII - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de cotas financeiras para execução de seus orçamentos;

VIII - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras oficiais buscando, entre as alternativas de menor risco, o equilíbrio entre retorno e liquidez;

IX - efetuar a parametrização e o controle do mapa de arrecadação, bem como efetuar os procedimentos relativos à arrecadação orçamentária, financeira e contábil da receita ingressada via mapa de arrecadação, por meio da classificação, registro e verificação do movimento diário de ingressos, acompanhando o seu desempenho em comparação à receita orçada;

X - efetuar as repartições da receita tributária e realizar o repasse financeiro das transferências constitucionais aos municípios (art. 158, incisos III e IV e art. 159,

§3º da CF);

XI - efetuar as repartições da receita tributária e realizar o repasse financeiro das transferências constitucionais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (art. 212-A, CF) e demais fundos definidos em lei;

XII - gerenciar e orientar as aplicações financeiras dos recursos do Tesouro e de outras fontes, com o objetivo de maximização do retorno e minimização do risco associado e providenciar os registros de contabilização dos rendimentos oriundos da aplicação financeira;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta quanto às melhores oportunidades de aplicação financeira dos recursos do Estado;

XIV - controlar a arrecadação orçamentária e repasses destinados a Fundos, inclusive o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP;

XV - efetuar os procedimentos relativos ao controle, fiscalização, acompanhamento e arrecadação orçamentária, financeira e contábil das transferências federais decorrentes do Fundo Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE (art. 159, inciso I da CF), do Imposto de Produtos Industrializados - IPI (art. 159, inciso II da CF) e demais transferências correntes, bem como realizar a averiguação, revisão e validação das transferências recebidas, com vistas a certificar quanto à exatidão das mesmas;

XVI - planejar, supervisionar e controlar as atividades relativas à arrecadação e fiscalização das retenções do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas ao Estado (art. 157, inciso I da CF);

XVII - manter o acompanhamento e controle das taxas e prazos das remunerações das aplicações financeiras dos recursos estaduais;

XVIII - realizar e controlar os repasses de recursos destinados à saúde e à educação, observando os limites legais;

XIX - elaborar a previsão de receita e fornecer subsídios para o estabelecimento dos limites necessários à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;

XX - apurar o excesso de arrecadação no exercício conforme projeção da receita arrecadada em comparação com a receita prevista;

XXI - emitir pareceres sobre a antecipação de cotas ou cotas extras provenientes de abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;

XXII - elaborar, em conjunto com as demais áreas da Subsecretaria Tesouro Estadual, o relatório anual conclusivo financeiro-contábil, quando da apreciação de contas do Governador, pelo TCE-ES;

XXIII - emitir pareceres sobre os pedidos de créditos orçamentários adicionais encaminhados pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; e

XXIV - realizar estudos e análises referente ao desempenho das receitas e transferências constitucionais e legais recebidas pelo Estado, bem como sobre alterações na legislação que possam impactar a arrecadação orçamentária do Estado.

Art. 11. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Informações Fiscais do Estado - SUFIC, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - harmonizar os conceitos e práticas relacionados ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Nº 101 /2000, do Manual de Demonstrativos Fiscais e de outras normas gerais;

II - elaborar, analisar e dar publicidade ao resumo da execução orçamentária da receita pública estadual;

III - elaborar e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas;

IV - monitorar o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como das metas bimestrais de arrecadação, mediante a elaboração e análise de demonstrativos fiscais;

V - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;

VI - elaborar e disseminar demonstrativos gerenciais contábeis e fiscais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão e propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados contábeis;

VII - inspecionar os registros contábeis dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas a verificar a consistência e conformidade dos balancetes mensais e balanços anuais dos referidos órgãos e entidades, para fins de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo do Estado e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;

VIII - elaborar, analisar e dar publicidade ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;

IX - promover a convergência do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual com os padrões estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

X - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis e fiscais do Estado; e

XI - supervisionar as verificações integrantes da Dimensão III - Informações Fiscais e da Dimensão IV - Informações Contábeis x Informações Fiscais, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 12. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Contas de Governo - SUGOV, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - elaborar as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Governo do Estado, em observância ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP;

II - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, observada a legislação pertinente, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;

III - efetuar os procedimentos relacionados ao encerramento do exercício, em nível de consolidação;

IV - apurar o superávit financeiro e a disponibilidade financeira por fonte de recursos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive para fins de abertura de créditos adicionais;

V - elaborar e divulgar os Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas; e

VI - supervisionar as verificações integrantes da Dimensão II - Informações Contábeis, do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Visando atender às necessidades específicas da SEFAZ, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II que integra este decreto.

Art. 14. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo III que integra este decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de maio de 2023, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I A que se refere o parágrafo único do art. 1º

Cargos de Provimento em Comissão com nova vinculação

Unidade Atual Unidade Nova Cargo Referência Ocupantes

Gerência de Encargos Gerais do Estado Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal do Estado Gerente QCE-03 Angelo Ricargo Milanezi

Subgerência de Gestão de Contratos Subgerência de Contratos Subgerente QCE-05 Raphael de Magalhães Porto

ANEXO II A que se refere o art. 13.

Cargos comissionados e funções gratificadas para transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Chefe de Equipe Fazendário QCE-07 2 1.774,85 3.549,70

Chefe de Equipe do Tesouro Estadual QCE-07 1 1.774,85 1.774,85

Supervisor de Área Fazendária QCE-07 3 1.774,85 5.324,55

Função Gratificada FG-4 FG-4 2 82,43 164,86

Total Geral 8 - 10.813,96

Cargos comissionados e funções gratificadas transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Subgerente QCE-05 1 3.456,46 3.456,46

Assessor Técnico Fazendário QCE-07 4 1.774,85 7.099,40

Função Gratificada FG-01 FG-1 1 135,81 135,81

Função Gratificada FG-02 FG-2 1 113,97 113,97

Total Geral 7 - 10.805,64

*Economia Gerada: R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos).

ANEXO III A que se refere o art. 14.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

A que se refere o parágrafo único do art. 1º

ANEXO II

A que se refere o art. 13.

ANEXO III

A que se refere o art. 14.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.