Decreto nº 5.713/2024
Regulamenta a distribuição, o exercício e o pagamento das funções e encargos de atividades de licitação criados pela Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024.
DECRETO Nº 5.713 - R, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta a distribuição, o exercício e o pagamento das funções e encargos de atividades de licitação criados pela Lei Complementar nº 1.078 , de 29 de abril de 2024.
O GOVERNADOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, incisos I, III e V, alínea `a`, da Constituição Estadual , em consonância com a Lei Complementar nº 1.078 , de 29 de abril de 2024, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2023-CMLL5, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para a distribuição, o exercício e o pagamento das funções e encargos de atividades de licitação criados pela Lei Complementar nº 1.078 , de 29 de abril de 2024.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ENCARGOS
Art. 2º Os servidores designados para atuar em licitações, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, exercerão as seguintes funções ou encargos:
I - Agente de Contratação;
II - Apoio ao Agente de Contratação; e
III - Comissão de Contratação, segmentada em:
a) Presidente de Comissão; e
b) Membro de Comissão.
§ 1º O Agente de Contratação deverá ser designado dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal do órgão ou entidade estadual.
§ 2º Fica vedada a designação de Agente de Contratação para exercer simultaneamente encargo de Apoio a Agente de Contratação.
Art. 3º Os servidores designados para a função de Agente de Contratação, para o exercício do encargo de Apoio ao Agente de Contratação ou para comporem Comissão de Contratação, na qualidade de Presidente ou Membro, exercerão suas atribuições de acordo com:
I - a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e suas supervenientes alterações;
II - o Decreto nº 5.307 -R, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a governança das contratações públicas e o Planejamento de Contratações Anual;
III - o Decreto nº 5.352 -R, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre a licitação nas modalidades concorrência e pregão e contratações diretas;
IV - o Decreto nº 5.354 -R, de 28 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP;
V - Decreto nº 5.592 -R, de 10 de janeiro de 2024, que regulamenta a licitação na modalidade Leilão;
VI - as orientações formalmente traçadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e Secretaria de Estado do Controle e Transparência - SECONT; e
VII - os atos normativos exarados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 4º Para os fins previstos na Lei Complementar nº 1.078 , de 2021, e neste Decreto, compreendem-se, dentre as atividades a serem desenvolvidas por meio das funções e encargos de atividades de licitação, as necessárias para viabilizar contratações diretas nos órgãos e entidades estaduais, por dispensa ou inexigibilidade.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES E ENCARGOS
Art. 5º A designação de servidores para a função de Agente de Contratação, para o exercício de encargo de Apoio ao Agente de Contratação e a criação de Comissão de Contratação dependerá de ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade, a ser publicado no Diário Oficial.
Art. 6º Observadas as atribuições descritas pelas normas elencadas no art. 3º deste Decreto, caberá ao órgão ou entidade, a partir de sua realidade e peculiaridades internas, escolher a metodologia que lhe for mais conveniente para organizar e distribuir suas atividades de licitação para seu(s) Agente(s) de Contratação e Apoio(s) ao Agente de Contratação.
Parágrafo único. O encargo de Apoio ao Agente de Contratação poderá:
I - ser exercido de forma individual ou por Equipe de Apoio;
II - exigir do servidor ou da Equipe de Apoio, quando demandado, a prestar apoio concomitante a mais de um Agente de Contratação; e
III - ser atribuído para, no máximo, o dobro do número de Agente(s) de Contratação do órgão ou entidade estadual.
Art. 7º A Comissão de Contratação será criada a prazo certo, com vigência pelo tempo estritamente necessário para a efetivação da(s) contratação(ões) de bens e serviços especiais para a qual foi constituída.
§ 1º A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dividida em:
I - 1 (um) Presidente, que tenha sido previamente designado como Agente de Contratação; e
II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros, dentre servidores que tenham sido previamente designados como Agente de Contratação ou Apoio ao Agente de Contratação.
§ 2º Na modalidade de diálogo competitivo, os membros da Comissão de Contratação serão exclusivamente Agentes de Contratação ou servidores efetivos que tenham sido previamente designados como Apoio ao Agente de Contratação.
§ 3º Poderá o dirigente máximo do órgão ou entidade criar Comissão de Contratação que envolva servidores de outros órgãos ou entidades estaduais, desde que:
I - a escolha dos membros dos outros órgãos e/ou entidades seja prévia e formalmente autorizada pelo seu respectivo dirigente máximo; e
II - o objetivo a ser perseguido pela Comissão guarde correlação com a competência de todos os atores envolvidos.
Art. 8º Fica vedada, em qualquer hipótese, a publicação do ato de designação de servidores para atividades de licitação com efeitos retroativos.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E ENCARGOS
Art. 9º Do Agente de Contratação presumir-se-á o exercício das atividades de sua função em caráter contínuo, enquanto perdurar a designação, ainda que se limite a orientar, quando não houver processo de contratação em fase de seleção de fornecedor, os demais servidores do órgão ou entidade nas suas etapas anteriores ou posteriores.
Art. 10. Considerar-se-á em exercício de atividade de licitação o Apoio ao Agente de Contratação enquanto perdurar sua vinculação a procedimentos em curso, conforme planejamento de cada órgão ou entidade.
Art. 11. Poderá o Agente de Contratação ou o Apoio ao Agente de Contratação atuar excepcionalmente em atividades de licitação de outro órgão ou entidade estadual, desde que expressamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado.
Art. 12. Competirá ao(s) Agente(s) de Contratação apoiado(s) e ao Presidente de Comissão de Contratação relatar as atividades executadas por eles e pelos servidores designados como Apoio ao Agente de Contratação ou como Membro de Comissão de Contratação no mês de apuração, através de documento denominado Relatório de Atividades de Licitação - RAL.
Art. 13. Os afastamentos do Agente de Contratação do exercício de sua função serão supridos, quando necessário, pela designação de substituto, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Os afastamentos do(s) Apoio(s) ao Agente de Contratação serão supridos pelos demais servidores do órgão ou entidade que tenham sido previamente designados para o exercício do(s) mesmo(s) encargo(s), respectivamente.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS FUNÇÕES E ENCARGOS
Art. 14. O pagamento da Função Gratificada de Agente de Contratação será regido pelos arts. 94 a 95 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e efetuado enquanto perdurar a designação.
Parágrafo único. A designação para a Função Gratificada de Agente de Contratação remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação para o exercício de encargo de Presidente ou de Membro de Comissão de Contratação.
Art. 15. Pelo exercício do encargo de Apoio ao Agente de Contratação, o servidor perceberá a Gratificação de Apoio à Licitação - GAL, de que trata o art. 8º, caput da Lei Complementar nº 1.078 , de 2024, discriminada em seu Anexo III.
Parágrafo único. A GAL remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação simultânea para ser Membro de Comissão de Contratação.
Art. 16. O pagamento da GAL só será realizado nos meses em que o servidor estiver efetivamente apoiando procedimentos licitatórios que estejam em curso no órgão ou na entidade ao qual esteja vinculado.
§ 1º Para fins de pagamento da GAL, o exercício da atividade de licitação pelo Apoio ao Agente de Contratação ou Membro de Comissão deverá ser informado e ratificado mensalmente no RAL, pelo Agente de Contratação ou pelo Presidente da Comissão de Contratação responsável.
§ 2º Responsabilizar-se-á o Agente de Contratação ou o Presidente de Comissão de Contratação pela veracidade das informações prestadas no RAL que embasar o pagamento da GAL.
§ 3º Quando houver indícios de irregularidade nas informações prestadas no RAL, deverá ser instaurada sindicância para apuração dos fatos, assegurada a ampla defesa e o contraditório, do qual poderá resultar, se comprovada a infração:
I - a responsabilização dos envolvidos na seara disciplinar, de acordo com a Lei Complementar nº 46 , de 1994;
II - a cessação das designações para atividade de licitação; e
III - o ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente pagos.
Art. 17. Manter-se-á o pagamento da GAL nas seguintes hipóteses de afastamento, em que o Apoio ao Agente de Contratação e ao Membro de Comissão tenha se ausentado do exercício de seu encargo:
I - férias;
II - licença maternidade, paternidade e para tratamento da própria saúde; e
III - ausências previstas nos art. 30 a 32 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
Art. 18. Competirá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade:
I - fiscalizar o cumprimento dos requisitos previstos neste
Capítulo e, caso preenchidos; e
II - adotar as diligências sistêmicas para o pagamento das pertinentes verbas decorrentes das funções e encargos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Fica excepcionalmente permitido aos órgãos e entidades, até o ano de 2026, a designação de servidor comissionado para exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação.
§ 1º A designação de servidor comissionado para o exercício de atribuições afins à função de Agente de Contratação dependerá de justificativa expressa e fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, em que fique demonstrada a necessidade e a excepcionalidade da medida e a impertinência da designação imediata de servidor efetivo para a função.
§ 2º Pela designação excepcional para exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação, o servidor comissionado perceberá a gratificação excepcional de que trata o art. 10,
§ 2º da Lei Complementar nº 1.078 , de 2024, e discriminada em seu Anexo IV, que só será paga mediante o exercício de fato das atribuições afins à função de Agente de Contratação definidas no art. 6º, inciso LX da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 20. Ficam distribuídas aos órgãos e entidades as funções gratificadas de Agente de Contratação, Referência FG-AG, na forma prevista no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades que designarem, excepcionalmente, servidores comissionados para exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação, não poderão superar o quantitativo total de Agentes de Contratação previsto no Anexo I, somadas as designações de efetivos e de comissionados.
§ 2º Fica reservado à SEGER a quantidade de funções gratificadas, Referência FG-AG, descritas no Anexo II, para atendimento de demandas eventuais e excepcionais dos órgãos e entidades estaduais que venham a surgir após a publicação deste Decreto.
Art. 21. Os órgãos e entidades que já tiverem publicado os atos de designação de servidores para atividades de licitação deverão republica-los no prazo de 90 (noventa) dias, adequando-os às disposições da Lei Complementar nº 1.078 , de 2024, e às deste Decreto, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos financeiros retroativos às novas publicações.
Parágrafo único. Contar-se-á o prazo previsto no caput a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela SEGER.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I - o art. 18 do Decreto nº 5.353 -R, de 28 de março de 2023, na data da publicação deste Decreto; e
II - o Decreto nº 1.396 -R, de 23 de novembro de 2004, em 1º de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I - a que se refere o caput do art. 20 deste Decreto Órgão/Entidade Quantitativo de Função Gratificada
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - ADERES 1
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - ARSP 1
AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - AGERH 1
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APEES 1
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - CBMES 3
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER 6
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO 1
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 4
ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO - ESESP 1
FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO - FAMES 1
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - FAPES 1
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR - HPM 2
INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER 2
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES 3
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF 2
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM 1
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM 2
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRODEST 1
INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA 2
INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 1
INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES - IJSN 1
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES 1
POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PCIES 1
POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO - PCES 3
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PMES 3
POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PPES 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE 2
RÁDIO E TELEVISÃO ESPÍRITO SANTO - RTV 1
SECRETARIA DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA - SEAG 4
SECRETARIA DA CASA CIVIL - SCV 1
SECRETARIA DA CASA MILITAR - SCM 1
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI 2
SECRETARIA DA CULTURA - SECULT 2
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEDU 6
SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ 2
SECRETARIA DA JUSTIÇA - SEJUS 5
SECRETARIA DA SAÚDE - SESA 30
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SESP 4
SECRETARIA DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT 1
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO - SEDES 1
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS - SEDH 1
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO - SEP 1
SECRETARIA DE ESPOSRTE E LAZER - SESPORT 2
SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS - SEGER 5
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA 1
SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI 2
SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDURB 2
SECRETARIA DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SETADES 2
SECRETARIA DE TURISMO - SETUR 2
SECRETARIA DO GOVERNO - SEG 2
SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES - SESM 1
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM 1
VICE-GOVERNADORIA - VG 1
ANEXO II - a que se refere o
§ 2º do art. 20 deste Decreto Órgão/Entidade Quantitativo de Função Gratificada
RESERVA TÉCNICA SOB A GESTÃO DA SEGER 68