Decreto nº 5.696/2024
Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC/ES, reorganizado pela Lei Complementar nº 1.075, de 27 de março de 2024.
DECRETO Nº 5.696 - R, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC/ES, reorganizado pela Lei Complementar nº 1.075 , de 27 de março de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 1.075 , de 27 de março de 2024, que reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC/ES, e fixada às medidas necessárias para o gerenciamento das questões inerentes à Proteção e Defesa Civil na promoção da segurança global da população no âmbito do território do Estado.
Art. 2º O SIEPDEC/ES deve observar as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC vigente no desenvolvimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, os conceitos e definições trazidos na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e os seguintes:
I - dano: resultado de perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
II - mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
III - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
IV - restabelecimento: medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e
V - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize e o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos.
CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC
Art. 4º O SIEPDEC/ES tem por finalidade coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
§ 1º As ações de prevenção são destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades.
§ 2º As ações de mitigação visam reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre.
§ 3º As ações de preparação se destinam a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre.
§ 4º As ações de resposta, que englobam o socorro, a assistência às vítimas e o restabelecimento executadas durante ou após a ocorrência do desastre, são destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais.
§ 5º As ações de recuperação desenvolvidas após a ocorrência do desastre, visam restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia.
§ 6º As atividades e projetos atinentes a cada ação do ciclo de defesa civil serão detalhadas e normatizadas por Portaria do Comando-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
Art. 5º O SIEPDEC/ES constitui instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com a colaboração de órgãos federais, municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral para o planejamento e execução das ações de proteção e defesa civil.
§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão integrante do CBMES, é o órgão central do SIEPDEC/ES com sua estrutura e atribuições definidas em lei.
§ 2º A direção do SIEPDEC/ES será exercida pela CEPDEC, sob supervisão do Governador do Estado.
§ 3º O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.
Art. 6º Integram o SIEPDEC/ES:
I - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;
II - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
III - as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDECs;
IV - o Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas;
V - os órgãos, instituições e entidades participantes do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC;
VI - os órgãos municipais de proteção e defesa civil;
VII - entidades da sociedade civil organizada; e
VIII - outros órgãos, a critério do Governo do Estado.
Art. 7º As REPDECs são órgãos regionais do SIEPDEC/ES, integrantes da estrutura organizacional do CBMES, que têm por atribuição:
I - apoiar os órgãos municipais de proteção e defesa civil nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação dos desastres, conforme diretrizes e orientações emanadas pela CEPDEC;
II - auxiliar a CEPDEC no trabalho de vistorias em áreas de risco e em locais atingidos por desastres;
III - fomentar e apoiar os órgãos municipais de proteção e defesa civil na capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil na sua área de atuação;
IV - fomentar e apoiar os Municípios na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
V - fomentar e apoiar os municípios na realização de treinamentos e exercícios simulados de preparação para desastres com a população;
VI - assessorar os órgãos municipais de proteção e defesa civil nos processos de decretação de Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP;
VII - atuar como elo entre a CEPDEC e os órgãos municipais de proteção e defesa civil para o desenvolvimento e aprimoramento do SIEPDEC/ES; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas à proteção e defesa civil demandadas pela CEPDEC.
§ 1º As REPDECs serão coordenadas pelos comandantes dos Batalhões de Bombeiros Militar - BBM e das Companhias Independentes de Bombeiros Militar - Cia Ind. BM.
§ 2º A composição das REPDECs será baseada em norma específica que trata do quadro organizacional do CBMES.
§ 3º As REPDECs terão suas áreas de atuação definidas por Portaria do Comandante-Geral do CBMES, em conformidade com as áreas de atuação dos BBMs e das Cias Ind. BM.
Art. 8º O Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos do Estado:
I - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;
III - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
IV - Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
V - Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES;
VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
VII - Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper;
IX - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES;
X - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;
XI - Secretaria da Casa Militar - SCM;
XII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
XV - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
XVI - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;
XVII - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
XVIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XIX - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
XX - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
XXI - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
XXII - Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM; e
XXIII - outros órgãos, a critério do Governo do Estado.
§ 1º Cabe à CEPDEC a função de coordenação e de secretaria do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas.
§ 2º Por ocasião da convocação do Comitê e na impossibilidade de comparecimento do titular da pasta, o mesmo deverá ser substituído por um representante que detenha poder decisório no respectivo órgão/entidade.
Art. 9º O Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas funcionará como órgão consultivo e executivo do SIEPDEC/ES, com a função precípua de proporcionar a melhor atuação da Administração Pública Estadual frente às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação dos desastres.
§ 1º O Comitê auxiliará na formulação, implementação, atualização e execução do PEPDEC.
§ 2º As atribuições das instituições integrantes do Comitê são as definidas no PEPDEC.
§ 3º As instituições integrantes do Comitê atuarão nas ações de defesa civil estabelecidas no PEPDEC, utilizando-se dos recursos e da infraestrutura própria já existente, e de acordo com os seus Planos de Ação.
Art. 10. Os órgãos municipais de proteção e defesa civil são órgãos locais do SIEPDEC/ES, integrantes da estrutura organizacional das Prefeituras Municipais, que têm a atribuição fixada em legislação local, observado o disposto na legislação federal que cuida da PNPDEC e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Parágrafo único. Os órgãos municipais de proteção e defesa civil poderão dentro da sua capacidade e estrutura, fomentar a implementação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, composto por moradores dos próprios bairros e/ou associação de voluntários, com a finalidade de planejar, promover e executar ações de defesa civil.
Art. 11. Os órgãos municipais de proteção e defesa civil têm a responsabilidade de articular, de acordo com os planos de contingência municipais, a primeira resposta nas ações de socorro, assistência às vítimas e de reabilitação, cabendo ao Estado ações complementares, quando esgotada a capacidade de atendimento da administração local.
CAPÍTULO IV DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC
Art. 12. Fica instituído o PEPDEC, com a finalidade de articular e facilitar a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação aos desastres no Estado, estabelecendo as atribuições dos diversos órgãos e instituições governamentais e organizações da sociedade civil participantes, nas ações de proteção e defesa civil.
§ 1º O PEPDEC é ferramenta institucional de auxílio aos Municípios afetados por desastres.
§ 2º O PEPDEC deverá ser elaborado em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.608 , de 2012.
Art. 13. O PEPDEC tratará das atribuições dos órgãos e instituições integrantes do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas.
Parágrafo único. Cada órgão e instituição inserida no PEPDEC administrará seus recursos, utilizando-se de infraestrutura própria, fornecendo informação continuada ao CEPDEC para fins de controle e coordenação.
Art. 14. Órgãos, instituições e organizações da sociedade civil poderão ser convidados para aderir ao PEPDEC, desde que cumpridas às medidas legais que atendam ao princípio federativo e a independência entre os Poderes.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão formalizar à CEPDEC a intenção de integrarem o PEPDEC, por meio de seus dirigentes máximos.
Art. 15. Os órgãos, instituições e organizações da sociedade civil integrantes do PEPDEC terão suas atribuições estabelecidas em publicação anual, que deverá ser atualizada preferencialmente até o mês de setembro de cada ano.
Art. 16. Caberá à CEPDEC:
I - atualizar o PEPDEC e manter cadastro de todos os participantes; e
II - mobilizar e desmobilizar, dentro da composição do PEPDEC, os integrantes cujos recursos e/ou atribuições guardem pertinência com evento adverso a ser monitorado ou enfrentado, conforme a necessidade.
Art. 17. O PEPDEC será publicado mediante Portaria do Comandante-Geral do CBMES.
Art. 18. Os órgãos, instituições e organizações da sociedade civil integrantes do PEPDEC deverão designar 02 (dois) pontos focais, sendo um titular e um suplente, que devam estar disponíveis quando for necessário o acionamento do plano, e possuírem, por delegação da instituição, poder de decisão para acionamento dos meios e recursos necessários ao cumprimento das suas atribuições estabelecidas.
Art. 19. Os órgãos, instituições e organizações da sociedade civil integrantes do PEPDEC atuarão nas ações de proteção e defesa civil estabelecidas no plano, utilizando-se dos recursos e da infraestrutura própria já existente e de acordo com os seus planos de ação.
CAPÍTULO V DAS SITUAÇÕES ANORMAIS
Seção I Do Processo de Situação Anormal
Art. 20. A situação anormal pode ser caracterizada como SE ou ECP, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação federal e estadual e tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.
Art. 21. A situação anormal poderá ser formalizada por cada ente federativo da forma que se segue:
I - no Município: declaração;
II - no Estado: declaração ou reconhecimento;
III - na União: reconhecimento.
Seção II Da Declaração de Situação Anormal
Art. 22. A declaração da SE ou do ECP será formalizada:
I - No Município, por meio de decreto municipal, após a análise da documentação que relata os efeitos do desastre naquela municipalidade; e
II - No Estado, por meio de decreto estadual, que poderá declarar, diretamente, a situação anormal nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um Município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento.
Art. 23. A declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Parágrafo único. A declaração designará as áreas atingidas pela situação anormal nas quais incidirão os seus efeitos.
Art. 24. O processo para declaração da situação anormal, deverá ser instruído com parecer do órgão de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O órgão de proteção e defesa civil deverá fazer a avaliação do cenário, emitindo um parecer que relata os efeitos do desastre no Município e a necessidade de declaração, baseado nos critérios estabelecidos na legislação federal vigente.
Art. 25. O órgão municipal de proteção e defesa civil, em caso de dúvida na elaboração do processo de situação anormal, poderá solicitar o assessoramento da REPDEC da sua região.
Art. 26. O Município em situação anormal, de acordo com o seu interesse e a necessidade de auxílio complementar, poderá requerer de forma independente o reconhecimento estadual e/ou federal da sua declaração.
Parágrafo único. A declaração de situação anormal pelo Município ou o reconhecimento dessa pela União não obriga o Estado a efetuar o reconhecimento.
Art. 27. Declarada a SE ou o ECP, pelo Município ou pelo Estado, a CEPDEC poderá:
I - manter, caso a declaração de situação anormal seja efetuada pelo Estado, regime de reunião permanente com o Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas e ações continuada com órgãos e entidades integrantes deste Comitê;
II - apoiar de forma complementar, as ações dos órgãos municipais nas áreas atingidas;
III - articular o restabelecimento dos serviços essenciais, visando a volta à normalidade do local afetado;
IV - coordenar as ações de órgãos e entidades integrantes do SIEPDEC/ES, a fim de prestar apoio nas ações de resposta e recuperação das áreas atingidas por desastres;
V - manter e articular, em obediência à legislação, recursos financeiros e bens necessários visando à eficácia no atendimento ao desastre;
VI - adotar medidas objetivas, com o apoio do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas para minorar os efeitos do flagelo;
VII - requisitar serviços próprios e essenciais, definindo os fins a que se destinam;
VIII - convocar órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem, em caso de necessidade extrema;
IX - promover a divulgação de informações alusivas aos desastres através dos meios de comunicação;
X - requisitar em obediência à legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho; e, XI - solicitar a colaboração de órgãos de outras esferas, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais, se necessário.
Art. 28. Caso a SE ou ECP seja declarada por meio de decreto estadual e antes do esgotamento do prazo constante no decreto expirar, se em algum dos municípios a normalidade for restabelecida, o Poder Público Municipal pode por fim à situação anormal vigente por meio de decreto municipal declarando retorno à normalidade.
Seção III Do Reconhecimento de Situação Anormal Pelo Estado
Art. 29. O reconhecimento pelo Estado de SE ou ECP poderá ser formalizado por meio de decreto estadual, por proposta da CEPDEC ao Governador, após análise do processo de declaração municipal.
Art. 30. Caberá à CEPDEC a análise do processo de solicitação de reconhecimento estadual da situação anormal enviada pelo Município, com posterior emissão de parecer e remessa ao Governo do Estado em caso de parecer favorável.
Art. 31. Para a obtenção de parecer favorável é necessário que as informações constantes no processo demonstrem os danos e prejuízos decorrentes do desastre.
Art. 32. Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental no Município, o Governo do Estado poderá reconhecer sumariamente a SE ou o ECP, com o objetivo de acelerar as ações estaduais de resposta ao desastre, com base nas documentações exigidas pela CEPDEC.
Art. 33. O processo de reconhecimento da situação anormal será regido por normatização federal vigente e, no que esta for omissa, por Portaria do Comando-Geral do CBMES.
Art. 34. Durante a análise do processo, verificada alguma pendência de documentação ou correção das informações emitidas, o Município será notificado pela CEPDEC para providenciar os acertos necessários.
§ 1º Não havendo a devolução no prazo com as correções apontadas, nos termos do caput deste artigo, a solicitação de reconhecimento estadual será indeferida e o processo arquivado.
§ 2º Para apoio à análise técnica do processo de reconhecimento, poderá ser feita visita à região onde ocorreu o desastre, hipótese em que os documentos oficiais elaborados em campo devem ser anexados ao processo.
§ 3º O Município que discordar do parecer desfavorável da CEPDEC poderá interpor recurso administrativo ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, dentro dos prazos a serem definidos na legislação.
§ 4º A finalização do processo se dará com a publicação do Decreto de reconhecimento pelo Estado, estando o Município a partir deste momento, apto a solicitar recurso estadual para executar ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas pelo desastre.
Art. 35. O reconhecimento da situação anormal possibilitará o auxílio do Estado de forma complementar às ações de proteção e defesa civil desenvolvidas pelo Município em SE ou ECP.
Art. 36. O Estado poderá prestar apoio aos Municípios, nas ações de resposta, inobstante a ausência de declaração da situação anormal, por meio de(o):
I - materiais para assistência às vítimas;
II - pessoal qualificado nas ações de resposta, de acordo com as atribuições específicas de cada órgão previstas no PEPDEC; e
III - repasse de recursos financeiros por meio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, nos termos de sua legislação de regência, ara ações de assistência às vítimas e de restabelecimento de vias de acesso interrompidas (parcial ou totalmente) pelo desastre.
Parágrafo único. As despesas para ações de resposta de que trata os incisos I e III estarão previstas no decreto que regulamenta o FUNPDEC.
Art. 37. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação anormal declarada, o decreto de reconhecimento será revogado e perderá seus efeitos, assim como os atos administrativos decorrentes deste, ficando o Município obrigado a devolver eventuais valores repassados, atualizados monetariamente, conforme determina a legislação pertinente, além das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 38. Caso a SE ou ECP seja reconhecida por meio de decreto estadual e antes do esgotamento do prazo constante no decreto expirar, se em algum dos municípios a normalidade for restabelecida, aplica-se a regra do art. 28 deste decreto.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O servidor público estadual, indicado pela respectiva secretaria/entidade para atuação, como ponto focal, no SIEPDEC/ES, ficará à disposição da CEPDEC, permanecendo vinculado funcionalmente ao seu órgão/entidade de localização, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte, em caso de deslocamento, de acordo com o previsto em lei.
Parágrafo único. A atuação efetiva de servidor público estadual no SIEPDEC/ES será considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.
Art. 40. Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas, os órgãos e entidades públicas estaduais, bem como os municípios, integrantes do SIEPDEC/ES utilizarão recursos próprios.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogados os Decretos nº 3.430 -R, de 06 de novembro de 2013, nº 3.140 -R, de 30 de outubro de 2012 e nº 3.327 -R, de 17 de junho de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dia do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/05/2024)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ANORMAIS
Seção I
Do Processo de Situação Anormal
Art. 20
Art. 21
Seção II
Da Declaração de Situação Anormal
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção III
Do Reconhecimento de Situação Anormal Pelo Estado
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1075/2024 de 27/03/2024
Decreto nº 3430/2013 de 06/11/2013
Decreto nº 3140/2012 de 30/10/2012
Decreto nº 3327/2013 de 17/06/2013