Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.689/2024

Define procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de que trata a Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024.

DECRETO Nº 5.689 - R, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Define procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de que trata a Lei nº 12.096 , de 23 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo nº 2024-C326M, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de que trata a Lei nº 12.096 , de 23 de abril de 2024.

Art. 2º Na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e Apiacá, para fins de concessão da remissão integral dos créditos tributários, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, correspondentes ao IPVA e à taxa de renovação anual do CRLV, de que trata a Lei nº 12.096 , de 2024, o proprietário do veículo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ES, por meio físico ou por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, para o setor Gerência de Veículos, até 30 de julho de 2024, requerimento disponibilizado nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.detran.es.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de identidade;

II - comprovante de endereço; e

III - laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.

Art. 3º São requisitos formais para a concessão da remissão de que trata o art. 2º:

I - o proprietário do veículo ser domiciliado nos Municípios de Mimoso do Sul ou de Apiacá; e

II - a perda total ou parcial do veículo ter ocorrido em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A análise da documentação probatória será realizada pela Gerência de Veículos do Detran/ES.

Art. 4º Na hipótese de irregularidade ou lapso no requerimento, estes deverão ser comunicados ao requerente, por meio do E-Docs, para saneamento no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput, sem que tenha sido sanado o requerimento, este será indeferido e arquivado.

Art. 5º Na hipótese de cumprimento dos requisitos necessários para concessão da remissão:

I - a Gerência de Veículos do Detran/ES encaminhará manifestação conclusiva ao Diretor Geral do Detran/ES, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo à taxa de renovação anual do CRLV; e

II - a Gerência de Arrecadação e Cadastro, após recebimento da documentação encaminhada pelo Detran/ES, encaminhará manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo ao IPVA.

Art. 6º O indeferimento do requerimento de remissão implicará na cobrança do respectivo crédito tributário, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento.

Art. 7º Concedida a remissão, caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total do IPVA ou da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, por meio do E-Docs, que deverá:

I - ser instruído com a documentação de que trata o art. 2º;

II - atender os requisitos previstos no art. 3º;

III - conter o número do processo no qual foi concedida a remissão;

IV - ser encaminhado:

a) ao setor da SEFAZ responsável pela análise dos pedidos de restituição, na hipótese de pedido de restituição relativo ao IPVA; ou

b) à Gerência de Veículos do Detran/ES, na hipótese de pedido de restituição relativo à taxa de renovação anual do CRLV.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas poderão serão resolvidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Detran/ES.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 29/04/2024)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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